PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803135-83.2025.8.10.0154 AUTOR: SANTANA DE MARIA AMORIM BATISTA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, RAYNARA MORGADO FERREIRA - MA23891 REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por SANTANA DE MARIA AMORIM BATISTA em face de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., na qual a autora alega que é titular da unidade de abastecimento nº 1336054-0 e que foi surpreendida com as contas de água referentes a janeiro e agosto de 2025, nos respectivos valores de R$ 695,18 e R$ 811,78, das quais discorda, por discreparem de sua média regular de consumo.
Aduz que entrou em contato com a requerida contestando as cobranças e solicitando a realização de uma vistoria, mas não obteve êxito em solucionar o problema. Dessa forma, pleiteia o refaturamento das contas mencionadas, bem como indenização por danos morais.
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia, tendo em vista ser plenamente possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos. Registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é no juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar:
1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou,
2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, ao compulsar as provas constantes nos autos, percebe-se que as faturas recebidas pela autora referentes aos meses de janeiro e agosto de 2025, de fato, apresentam valores bastante discrepantes daqueles previstos nas faturas dos outros meses. Isto porque, enquanto as faturas questionadas apontam cobranças no importe de R$ 695,18 e R$ 811,78, com 57 e 62 m³ de consumo faturado, respectivamente, a média de consumo da demandante nos seis meses anteriores era de 8 m³ (conforme gráfico constante na própria fatura de janeiro de 2025 – ID 168812051), o que demonstra que os consumos excedentes foram atípicos e esporádicos.
A concessionária requerida, de seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não tendo apresentado qualquer justificativa capaz de legitimar a cobrança acima do padrão médio da consumidora ou comprovado a regularidade da prestação do serviço. Não há dúvidas, portanto, de que houve defeito na presente relação de consumo.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo que a situação versada nos autos – cobrança abusiva – consubstancia abalo e constrangimento, da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para declarar a nulidade das contas de água objeto do litígio, referente aos meses de janeiro e agosto de 2025. Determino à requerida que realize o refaturamento das cobranças acima indicadas, considerando a média de consumo da autora nos seis meses anteriores: 8 m³.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ). O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim