Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GENTIL REIS DA CUNHA SANTOS FILHO
- Advogado
- GENTIL REIS DA CUNHA SANTOS FILHO (OAB 9911/PI)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0803137-84.2018.8.10.0029 AÇÃO: [Alimentos] REQUERENTE: PATRICIA LEITAO PAIVA REQUERIDO: MARCEL HEIDEGGER DA SILVA DIOGENES SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: GENTIL REIS DA CUNHA SANTOS FILHO - PI9911-A, para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) ANTE O EXPOSTO, escoimado nos artigos 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, art. 517 e 528 §§ 3º do CPC/2015, e, em harmonia com o parecer do Ministério Público Estadual, decreto a PRISÃO CIVIL de MARCEL HEIDEGGER DA SILVA DIOGENES , pelo prazo de 01(um) mês.
Ressalve-se que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, ex-vi do art. 528, §4º do CPC/2015. Tendo em vista que a parte exequente é assistida pelo advogado do Núcleo de Prática Jurídica da FACEMA, que possibilita o atendimento gratuito, deve a Secretaria Judicial proceder com o envio dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para, em 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito referente à prisão civil a partir de MARÇO/2018 até a presente data.
DETERMINO, ainda, o PROTESTO DA
DECISÃO
JUDICIAL que fixou os alimentos junto à Serventia Extrajudicial de Protesto de Títulos e Documentos, conforme determina o art. 528, §1º, do CPC, devendo ser expedida pela Secretaria Judicial a respectiva certidão de teor da decisão judicial, nos termos constantes no art. 517, do CPC, no prazo de 3 (três) dias, incluindo o executado no Cadastro de Inadimplentes. Proceda-se à penhora online, via SISBAJUD, bem como, a restrição de veículos no sistema RENAJUD.
Caso os meios de constrição patrimonial, acima mencionados, restem sem êxito, sendo que o executado até o momento não se manifestou quanto a indicar bens penhoráveis, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, indicar bens a penhorar, de acordo com a ordem preferencial estabelecida no do CPC. Cadastrem-se as informações necessárias no sistema BNMP, conforme a resolução 417/2021 do CNJ.
