Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de São Mateus
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
- Advogado
- LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0803138-19.2025.8.10.0128 Requerente: ANA CLEIA MACHADO DO NASCIMENTO Requerido (a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminares. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos por meio dos quais a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de destinatária final do serviço (art. 2o, caput, do CDC), e a ré, como fornecedora de serviços (art. 3o, caput, do CDC), caracteriza-se inequivocamente como uma relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, na condição de concessionária de serviço público essencial de energia elétrica, sujeita-se à responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6o, da Constituição Federal. Tal responsabilidade é reforçada pela natureza consumerista da demanda, dispensando-se, portanto, a comprovação de culpa por parte da ré, sendo necessária apenas a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A controvérsia gira em torno da legalidade da fatura emitida com referência 06/2025 (ID 160697831, após o pagamento de débitos anteriores, realizados diretamente com funcionários da concessionária. In casu, restou incontroverso que a parte autora quitou faturas em atraso referentes a diversos anos anteriores (de 2018 a 2025), fato confirmado tanto pela narrativa da petição inicial quanto pela documentação técnica apresentada pela requerida.
