Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Precatório
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- REGINA HELENA DE MEDEIROS PINTO
- Advogados
- CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB 11507/MA), KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB 9821/MA), GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB 5775/MA), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10012/MA), FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB 10551/MA), LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO (OAB 10560/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios ACORDO DIRETO 2025 - 4ª RODADA PRECATÓRIO N.º 0803141-67.2025.8.10.0000 CREDOR(A)/REQUERENTE: R. H. D. M. P. Advogado(a)(s)/Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO ESTADO: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, verifica-se que houve protocolo de requerimento(s) pelo(a)(s) credor(a)(s) para adesão à proposta de acordo com o ente devedor Estado do Maranhão, nos termos do Edital Conjunto TJMA/PGE-MA n.° 001/2025 e Edital da 4.ª Rodada de Chamamento - Ano 2025, fundamentados no art. 102 do ADCT c/c Lei Estadual n.º 10.684/2017 c/c Decreto Estadual n.º 34.571/2018.
A Procuradoria-Geral do Estado apresentou manifestação favorável nos autos para habilitação do(a)(s) requerente(s) para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão. A Coordenadoria Jurídica desta Assessoria de Gestão de Precatórios opinou pelo deferimento do pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão formulado pelo(a)(s) requerente(s), eis que verificado o cumprimento das formalidades e condições exigidas pela legislação em vigor e pelo edital convocatório.
Encaminhados os autos à Coordenadoria de Cálculo, esta atualizou o(s) valor(es) do(s) crédito(s), aplicou o deságio previsto no instrumento convocatório, bem como procedeu às retenções tributárias cabíveis. Isto posto, defiro o pedido de habilitação para celebração de acordo direto com o Estado do Maranhão, formulado pelo(a)(s) requerente(s). Inclua-se o presente na lista de credores habilitados para celebração de acordo direto com o ente devedor, em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios, com a ressalva de que o pagamento fica condicionado à existência de recursos suficientes ao alcance de sua posição na referida lista.
a lista de credores habilitados no Diário da Justiça Eletrônico. Intime(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s), por intermédio de seu(sua)s procurador(a)(s)/advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para que se manifestem, no prazo de 04 (quatro) dias corridos - (, Resolução CNJ 303/2019) – acerca da presente homologação do pedido de adesão ao acordo direto, do(s) cálculo(s) revisado(s) e do(s) valor(es) atualizado(s), inclusive das retenções legais (previdenciária e tributária), conforme , Resolução GP-TJMA 172023, bem como para que informem seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiro(a)(s).
