Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Precatório
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- ESTADO DO MARANHAO
- Advogado
- LIBERALINO PAIVA SOUSA (OAB 2221/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0803143-37.2025.8.10.0000 Credor(a): R. D. S. A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A
DECISÃO
Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado Liberalino Paiva Sousa (OAB/MA 2221-A) ao ID 47294810. Com a disponibilização de recursos para pagamento do precatório em análise, as partes interessadas foram intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a concordância dos cálculos realizados pela Coordenadoria de Cálculos e apresentarem suas respectivas contas para a realização do pagamento via transferência eletrônica.
Houve concordância em relação aos cálculos, todavia, sobreveio requerimento do advogado para destaque dos honorários contratuais, juntando cópia do contrato ao ID 47294814. É o que cabe relatar.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que o pleito fora inequivocadamente deferido. Explico. Constataa-se que a credora principal teve deferido e realizado em seu favor o pagamento antecipado de parcela superpreferencial pelo critério de idade conforme decisão de ID 45777600, cujo comprovante de pagamento/individualização foi realizado em 13/06/2025 (ID 46386350), tendo o causídico juntado a petição supra em momento posterior, a saber, em 11/07/2025.
Nesse contexto, o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que: “Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução”. Por sua vez, a Resolução nº 17/2023 do TJMA, em seu art. 44, § 5º, III, complementando a norma da Resolução do CNJ retromencionada, define a data a ser considerada como a do efetivo pagamento para fins de processamento do precatório nos seguintes termos: “será considerada como data de pagamento, o dia em que for efetuada a transferência do crédito da conta especial do ente ou entidade devedora para a conta específica aberta em nome do(s) credor(es) ou beneficiário(s).”
