Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS
- Advogado
- DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803143-47.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA EFIGENIA ALVES DA COSTA Advogado da Promovente: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Promovido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA EFIGÊNIA ALVES DA COSTA em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Narra a inicial que a autora, aposentada por idade junto ao INSS, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica 256 – "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor unitário de R$ 28,24 e total de R$ 284,52, sem qualquer contratação, autorização ou informação prévia, pelo que requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça (Id 143768542). Regularmente citada (AR de Id 151970705), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (certidão de Id 154366976), sobrevindo decisão que decretou sua revelia (Id 161129405). Sobreveio decisão de Id 163448082, pela qual este Juízo, diante da superveniência do Acordo Interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1.236/DF, determinou a intimação da parte autora para informar se já havia aderido, se pretendia aderir ou, em caso negativo, justificar sua opção.
Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de Id 169010924, certificada como tempestiva (Id 169232344), declarou expressa e inequivocamente sua adesão ao Acordo Interinstitucional firmado na ADPF nº 1.236/DF, homologado pelo STF em 02 de julho de 2025, reconhecendo que os descontos impugnados nestes autos se enquadram no período de abrangência da solução consensual (março de 2020 a março de 2025) e requerendo o prosseguimento do feito conforme os trâmites ali estabelecidos.
Relatados. Passo à fundamentação. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, conforme consta nos documentos de procuração e atos praticados. Observo que a procuração de Id 143370803 confere ao patrono da autora poderes especiais expressos para transigir, firmar acordos e dar quitação, na forma do do CPC, sendo válida a manifestação de vontade externada na petição de Id 169010924.
