PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (PRAZO: 15 (quinze) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0803145-96.2021.8.10.0048, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL acusado(a)
C. G., que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica o acusado
C. G., devidamente intimados do o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: 0803145-96.2021.8.10.0048 A. S. D. S.
C. G.
SENTENÇA
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra
C. G., vulgo “JB”, CPF nº 050.***.***-70, brasileiro, solteiro, natural de Vargem Grande/MA, nascido em 16/02/1985, filho de Maria Delci Galdino, residente no Povoado Vila Isabel, próximo a fazenda Lucilene, Zona Rural de Itapecuru-Mirim/MA, pela prática dos seguintes fatos delituosos, transcritos dos autos: Aduz o parquet que no dia em em 08/04/2021, o denunciado
C. G. perseguiu reiteradamente e proferiu ameaças de morte e palavras injuriosas em desfavor de Antônia Silva dos Santos, sua ex-companheira. Narram os autos que
C. G. estaria inconformado com o término da relação e, por reiteradas vezes, proferiu ameaças de morte e palavras injuriosas em desfavor de sua ex companheira e então vítima, a Sra. Antônia Silva dos Santos. Além disso, o denunciado perseguia a vítima, reiteradamente, insistindo para que retomassem o relacionamento, geralmente por chamadas de telefone ou idas frequentes e agressivas na casa da vítima, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Diante disso, a ofendida dirigiu-se à Delegacia de Polícia, onde relatou que conviveu com o denunciado durante 1 (um) ano e 3 (três) meses e na constância da relação sofreu diversas agressões físicas e verbais. Por fim, destacou que, em determinada discussão o denunciado afirmou que “em vez de te bater, eu te mato é logo”. A denúncia foi recebida em 09/02/2022. O denunciado através da DPE apresentou respostas a acusação em 04/12/2023.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDENIR GALDINO
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0803145-96.2021.8.10.0048 A. S. D. S.
C. G.
SENTENÇA
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra
C. G., vulgo “JB”, CPF nº 050.***.***-70, brasileiro, solteiro, natural de Vargem Grande/MA, nascido em 16/02/1985, filho de Maria Delci Galdino, residente no Povoado Vila Isabel, próximo a fazenda Lucilene, Zona Rural de Itapecuru-Mirim/MA, pela prática dos seguintes fatos delituosos, transcritos dos autos: Aduz o parquet que no dia em em 08/04/2021, o denunciado
C. G. perseguiu reiteradamente e proferiu ameaças de morte e palavras injuriosas em desfavor de Antônia Silva dos Santos, sua ex-companheira. Narram os autos que
C. G. estaria inconformado com o término da relação e, por reiteradas vezes, proferiu ameaças de morte e palavras injuriosas em desfavor de sua ex companheira e então vítima, a Sra. Antônia Silva dos Santos. Além disso, o denunciado perseguia a vítima, reiteradamente, insistindo para que retomassem o relacionamento, geralmente por chamadas de telefone ou idas frequentes e agressivas na casa da vítima, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Diante disso, a ofendida dirigiu-se à Delegacia de Polícia, onde relatou que conviveu com o denunciado durante 1 (um) ano e 3 (três) meses e na constância da relação sofreu diversas agressões físicas e verbais. Por fim, destacou que, em determinada discussão o denunciado afirmou que “em vez de te bater, eu te mato é logo”. A denúncia foi recebida em 09/02/2022. O denunciado através da DPE apresentou respostas a acusação em 04/12/2023.
Durante a instrução, foi ouvido as testemunhas de acusação D. A. D. S. e A. D. S., além de procedido com o interrogatório do réu. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela absolvição do acusado. Alegações finais pela defesa, também pugnando pela absolvição do acusado. Os autos vieram conclusos. Relatei.
Decido. Como acima mencionado, o órgão do Ministério Público não manteve a acusação do réu, por entender não restar provada de forma consistente elementos que possam sustentar a condenação do acusado no crime que lhe foi imputado. Considerando que o interesse da sociedade é defendido pelo Ministério Público, no sistema acusatório, a manifestação do parquet bitola a acusação; sendo, em verdade, esse magistrado um garantidor das liberdades individuais dos cidadãos, não pode ir além da postulação ministerial, observação esta fruto do garantismo penal.
(abre em nova aba)
Durante a instrução, foi ouvido as testemunhas de acusação D. A. D. S. e A. D. S., além de procedido com o interrogatório do réu. Alegações finais do Ministério Público pugnando pela absolvição do acusado. Alegações finais pela defesa, também pugnando pela absolvição do acusado. Os autos vieram conclusos. Relatei.
Decido. Como acima mencionado, o órgão do Ministério Público não manteve a acusação do réu, por entender não restar provada de forma consistente elementos que possam sustentar a condenação do acusado no crime que lhe foi imputado. Considerando que o interesse da sociedade é defendido pelo Ministério Público, no sistema acusatório, a manifestação do parquet bitola a acusação; sendo, em verdade, esse magistrado um garantidor das liberdades individuais dos cidadãos, não pode ir além da postulação ministerial, observação esta fruto do garantismo penal.
Nesse sentido, observa Aurí Lopes Júnior que se a acusação é pela absolvição, ainda que o juiz queira não pode condenar, mutatis mutandes, tendo o órgão acusador em pugnando pela absolvição dos réus, não podem elas serem levadas adiante, segundo o entendimento deste magistrado, pois do contrário estaria fazendo este as vezes daquele (promotor). Vale ressaltar que não foram ouvidas testemunhas em juízo que pudesse contribuir para a formação da culpa do réu.
A vítima, Sra. ANTÔNIA SILVA DOS SANTOS é falecida. Ao réu foi imputado a conduta do crime do art. 147-B, cujo a conduta incriminadora no tipo penal é causar dano emocional a mulher. Nesse sentido, para o crime d art. 147-B, não é qualquer dano emocional que tipifica o crime, muito menos aborrecimentos, dissabores provocados. Delmanto assim esclarece: “A lei impõe a verificação de uma série de elementos normativos do tipo, qualificando o dano emocional contra mulher cuja causação é pu- nida, delimitando o seu alcance.
Incrimina-se, assim, o dano emocional contra a mulher: a) Que a prejudique (ocasione prejuízo, cause dano) e (+) perturbe (gere desequilíbrio, abalo) seu pleno desenvolvimento (atingimento de todas as suas potencialidades como pessoa sua realização pessoal no âmbito social, cultural, de trabalho etc). Aqui, há um resultado na conduta incriminadora; b) Que vise (objetive, tenha como motivação) a degradar (rebaixar) ou a controlar limitar, vigiar, fiscalizar) suas ações, comportamentos, crenças (religiosas, filosóficas ou ideológicas, mediante uma das seguintes ações (que são o elementos do tipo): ameaça (intimidação, promessa de maleficio), constrangimento (coação física ou moral).
Humilhação (rebaixamento moral, diminuição do valor de outra pessoa). Manipulação (falsificação da realidade que busca induzir alguém a pensar de d minada forma). Isolamento (proibindo, por exemplo, de manter contato com parentes e amigos. Chantagem (pressão que se realiza sobre uma pessoa sob a ameaça da revelação de fatos que lhe dizem respeito para dela conseguir algum benefício). Ridicularização (zombando de uma pessoa, expondo-a ao escárnio, ao desdem.
Delimitação do direito de ir e vir (cerceando o direito de frequentar determinados lugares como o trabalho, faculdade, escola, ou até mesmo a deixar o lar). Ou qualquer outro meio (análogo aos mencionados) que cause (acarrete) prejuízo (dano) à sua saúde psicológica (qualidade cognitiva e emocional de um individuo autodeterminação (direito de comportar-se, de fazer escolhas e de tomar decisões acordo com sua vontade)”.
Portanto, o delito do art. 147-B pressupõe que a violência psicológica gere efetiva ocorrência do dano emocional descrito na figura típica, ou seja, atendidas exigências dos elementos normativos do tipo acima referidos. Havendo relação de causa e efeito, ou seja, entre a ação do agente (violência psicológica) e o dano emocional causado, atingindo os bens jurídicos tutelados, com prejuízo à autodeterminação ou à s de emocional e psicológica da vítima Nesse aspecto, entendo, assim, ser necessário perícia psicológica ou psiquiátrica para comprovar esse resultado por perito oficial (CPP. 159), ocasião em que as partes poderão formular quesitos e indicar assistente.
No caso dos autos não há sequer exames ou laudos genéricos particulares que comprovem a materialidade do delito. Da mesma forma não há como desclassificá-lo para o crime de ameaça, artigo 147, do CP, pois tanto a vítima infelizmente é falecida e não há outros elementos nos autos para que possa comprovar o fato narrado. O réu na ocasião, manifestou o direito de não responder quanto aos fatos. Entendo que na ausência de provas, há que se absolver o acusado, tendo em vista a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Como bem nos coloca VICENTE GRECO FILHO: “Na dúvida quanto à situação de fato, a conclusão deve ser absolutória, porque se fosse possível condenar sem provas suficientes isso equivaleria à condenação sem fundamentação e, portanto, à atuação arbitrária da justiça penal” (Manual de Processo Penal, 3ª ed. atual – São Paulo: Saraiva, 1995, p. 69). O interrogatório judicial é ato processual que proporciona ao acusado a faculdade de apresentar direta e pessoalmente ao juiz sua versão a respeito dos fatos que lhe são imputados.
Regra anterior contida no CPP dizia que o silêncio do acusado poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Tal disposição fora revogada pelo art. 5º, LXIII, da CF, que assegura ao acusado o direito ao silêncio, base fundamental do que se convencionou denominar “silêncio constitucional”. Nessa mesma linha, o art. 8º, II, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada, consagrando assim o princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Em razão do disposto no art. 186 do CPP, depois de qualificado e cientificado quanto aos termos da imputação, antes de iniciar o interrogatório sobre sua conduta sociofamiliar e sobre o mérito, o juiz informará ao acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, como de fato ocorreu. Neste sentido a jurisprudência: “A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a autoincriminação, especialmente quando se tratar de pessoa exposta a atos de persecução penal.
O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, rel.
Min. Celso de Mello, v.g.). Precedentes. – A invocação da prerrogativa contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a ‘persecutio criminis’ nem justifica, por igual motivo, a decretação de sua prisão cautelar. – O exercício do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitado nem desconsiderado pelos órgãos e agentes da persecução penal, porque a prática concreta dessa prerrogativa constitucional – além de não importar em confissão – jamais poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.
Precedentes” (STF, HC 99.289/RS, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, DJe 149, de 4-8-2011). A titulo de informação, ao contrário do que ocorre no Direito Processual Civil (CPC/2015, art. 385, § 1º), no processo penal a ausência de resposta por parte do acusado em relação às questões de mérito apresentadas pelo juiz, em hipótese alguma, importará em confissão, tampouco poderá, de qualquer forma, ser interpretada em prejuízo da defesa.
Atualmente, não há, no direito processual penal brasileiro, “pena de confesso” nos casos de revelia, fuga ou silêncio no interrogatório. Todavia, na espécie, as declarações prestadas pela vítima, em sede de Inquérito Policial, não foram reproduzidas em juízo sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, no que tange principalmente a informação de que o denunciado teria cometido o crime imputado em face da vítima, não podendo a nosso sentir, ser utilizada em face do acusado, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A doutrina corrobora com que foi anteriormente dito, nos seguintes termos: “Produção da prova sob o contraditório judicial: a nova disciplina do controle de apreciação da prova integra o sistema da persuasão racional, pois continua a permitir ao magistrado que forme a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório, desde que o faça motivadamente e calcado nos parâmetros constitucionais acerca dos limites ideais para a produção da prova.
Esses limites são traçados pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, num primeiro momento, vale dizer, as partes têm o direito de participar da colheita da prova, influindo na sua formação, dentro de critérios regrados, e o réu tem o direito de se defender da maneira mais ampla possível, tomando ciência, por seu advogado, das provas coletadas e podendo influir para a produção de outras em seu benefício.
Além disso, veda-se a produção de provas ilícitas, hoje preceito expressamente contemplado pela nova redação dada ao art. 157 do CPP pela Lei 11.690/2008. Por isso, estabelece-se, como regra, dever o julgador basear a formação da sua convicção apreciando livremente a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório”. (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. –
13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). Restando claro, observo que o depoimento da vítima pode ser utilizado como forma de fundamentar um decreto condenatório, não havendo nenhum impedimento neste sentido, entretanto quando colhido observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório, o que não ocorreu perante o caso em tela e como observou o membro do MP, ante a insuficiência de material comprobatório da materialidade do crime imputado, a denúncia deve ser julgada improcedente, com a consequência absolvição do acusado.
ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e absolvo o acusado
C. G. , já qualificado, das imputações que lhe foram feitas, com arrimo no artigo com o artigo 386, VII do CPP, quanto aos delitos previstos nos arts. 147-A e 147-B, do Código Penal, em concurso material, no contexto da Lei nº 11.340/06 Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado e a vítima, além do réu. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo, do CNJ e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Sem custas.
Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA. E para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim
Nesse sentido, observa Aurí Lopes Júnior que se a acusação é pela absolvição, ainda que o juiz queira não pode condenar, mutatis mutandes, tendo o órgão acusador em pugnando pela absolvição dos réus, não podem elas serem levadas adiante, segundo o entendimento deste magistrado, pois do contrário estaria fazendo este as vezes daquele (promotor). Vale ressaltar que não foram ouvidas testemunhas em juízo que pudesse contribuir para a formação da culpa do réu.
A vítima, Sra. ANTÔNIA SILVA DOS SANTOS é falecida. Ao réu foi imputado a conduta do crime do art. 147-B, cujo a conduta incriminadora no tipo penal é causar dano emocional a mulher. Nesse sentido, para o crime d art. 147-B, não é qualquer dano emocional que tipifica o crime, muito menos aborrecimentos, dissabores provocados. Delmanto assim esclarece: “A lei impõe a verificação de uma série de elementos normativos do tipo, qualificando o dano emocional contra mulher cuja causação é pu- nida, delimitando o seu alcance.
Incrimina-se, assim, o dano emocional contra a mulher: a) Que a prejudique (ocasione prejuízo, cause dano) e (+) perturbe (gere desequilíbrio, abalo) seu pleno desenvolvimento (atingimento de todas as suas potencialidades como pessoa sua realização pessoal no âmbito social, cultural, de trabalho etc). Aqui, há um resultado na conduta incriminadora; b) Que vise (objetive, tenha como motivação) a degradar (rebaixar) ou a controlar limitar, vigiar, fiscalizar) suas ações, comportamentos, crenças (religiosas, filosóficas ou ideológicas, mediante uma das seguintes ações (que são o elementos do tipo): ameaça (intimidação, promessa de maleficio), constrangimento (coação física ou moral).
Humilhação (rebaixamento moral, diminuição do valor de outra pessoa). Manipulação (falsificação da realidade que busca induzir alguém a pensar de d minada forma). Isolamento (proibindo, por exemplo, de manter contato com parentes e amigos. Chantagem (pressão que se realiza sobre uma pessoa sob a ameaça da revelação de fatos que lhe dizem respeito para dela conseguir algum benefício). Ridicularização (zombando de uma pessoa, expondo-a ao escárnio, ao desdem.
Delimitação do direito de ir e vir (cerceando o direito de frequentar determinados lugares como o trabalho, faculdade, escola, ou até mesmo a deixar o lar). Ou qualquer outro meio (análogo aos mencionados) que cause (acarrete) prejuízo (dano) à sua saúde psicológica (qualidade cognitiva e emocional de um individuo autodeterminação (direito de comportar-se, de fazer escolhas e de tomar decisões acordo com sua vontade)”.
Portanto, o delito do art. 147-B pressupõe que a violência psicológica gere efetiva ocorrência do dano emocional descrito na figura típica, ou seja, atendidas exigências dos elementos normativos do tipo acima referidos. Havendo relação de causa e efeito, ou seja, entre a ação do agente (violência psicológica) e o dano emocional causado, atingindo os bens jurídicos tutelados, com prejuízo à autodeterminação ou à s de emocional e psicológica da vítima Nesse aspecto, entendo, assim, ser necessário perícia psicológica ou psiquiátrica para comprovar esse resultado por perito oficial (CPP. 159), ocasião em que as partes poderão formular quesitos e indicar assistente.
No caso dos autos não há sequer exames ou laudos genéricos particulares que comprovem a materialidade do delito. Da mesma forma não há como desclassificá-lo para o crime de ameaça, artigo 147, do CP, pois tanto a vítima infelizmente é falecida e não há outros elementos nos autos para que possa comprovar o fato narrado. O réu na ocasião, manifestou o direito de não responder quanto aos fatos. Entendo que na ausência de provas, há que se absolver o acusado, tendo em vista a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Como bem nos coloca VICENTE GRECO FILHO: “Na dúvida quanto à situação de fato, a conclusão deve ser absolutória, porque se fosse possível condenar sem provas suficientes isso equivaleria à condenação sem fundamentação e, portanto, à atuação arbitrária da justiça penal” (Manual de Processo Penal, 3ª ed. atual – São Paulo: Saraiva, 1995, p. 69). O interrogatório judicial é ato processual que proporciona ao acusado a faculdade de apresentar direta e pessoalmente ao juiz sua versão a respeito dos fatos que lhe são imputados.
Regra anterior contida no CPP dizia que o silêncio do acusado poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Tal disposição fora revogada pelo art. 5º, LXIII, da CF, que assegura ao acusado o direito ao silêncio, base fundamental do que se convencionou denominar “silêncio constitucional”. Nessa mesma linha, o art. 8º, II, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada, consagrando assim o princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Em razão do disposto no art. 186 do CPP, depois de qualificado e cientificado quanto aos termos da imputação, antes de iniciar o interrogatório sobre sua conduta sociofamiliar e sobre o mérito, o juiz informará ao acusado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, como de fato ocorreu. Neste sentido a jurisprudência: “A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a autoincriminação, especialmente quando se tratar de pessoa exposta a atos de persecução penal.
O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, rel.
Min. Celso de Mello, v.g.). Precedentes. – A invocação da prerrogativa contra a autoincriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a ‘persecutio criminis’ nem justifica, por igual motivo, a decretação de sua prisão cautelar. – O exercício do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitado nem desconsiderado pelos órgãos e agentes da persecução penal, porque a prática concreta dessa prerrogativa constitucional – além de não importar em confissão – jamais poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.
Precedentes” (STF, HC 99.289/RS, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, DJe 149, de 4-8-2011). A titulo de informação, ao contrário do que ocorre no Direito Processual Civil (CPC/2015, art. 385, § 1º), no processo penal a ausência de resposta por parte do acusado em relação às questões de mérito apresentadas pelo juiz, em hipótese alguma, importará em confissão, tampouco poderá, de qualquer forma, ser interpretada em prejuízo da defesa.
Atualmente, não há, no direito processual penal brasileiro, “pena de confesso” nos casos de revelia, fuga ou silêncio no interrogatório. Todavia, na espécie, as declarações prestadas pela vítima, em sede de Inquérito Policial, não foram reproduzidas em juízo sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, no que tange principalmente a informação de que o denunciado teria cometido o crime imputado em face da vítima, não podendo a nosso sentir, ser utilizada em face do acusado, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal, vejamos: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A doutrina corrobora com que foi anteriormente dito, nos seguintes termos: “Produção da prova sob o contraditório judicial: a nova disciplina do controle de apreciação da prova integra o sistema da persuasão racional, pois continua a permitir ao magistrado que forme a sua convicção livremente, analisando o conjunto probatório, desde que o faça motivadamente e calcado nos parâmetros constitucionais acerca dos limites ideais para a produção da prova.
Esses limites são traçados pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, num primeiro momento, vale dizer, as partes têm o direito de participar da colheita da prova, influindo na sua formação, dentro de critérios regrados, e o réu tem o direito de se defender da maneira mais ampla possível, tomando ciência, por seu advogado, das provas coletadas e podendo influir para a produção de outras em seu benefício.
Além disso, veda-se a produção de provas ilícitas, hoje preceito expressamente contemplado pela nova redação dada ao art. 157 do CPP pela Lei 11.690/2008. Por isso, estabelece-se, como regra, dever o julgador basear a formação da sua convicção apreciando livremente a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório”. (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. –
13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). Restando claro, observo que o depoimento da vítima pode ser utilizado como forma de fundamentar um decreto condenatório, não havendo nenhum impedimento neste sentido, entretanto quando colhido observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório, o que não ocorreu perante o caso em tela e como observou o membro do MP, ante a insuficiência de material comprobatório da materialidade do crime imputado, a denúncia deve ser julgada improcedente, com a consequência absolvição do acusado.
ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e absolvo o acusado
C. G. , já qualificado, das imputações que lhe foram feitas, com arrimo no artigo com o artigo 386, VII do CPP, quanto aos delitos previstos nos arts. 147-A e 147-B, do Código Penal, em concurso material, no contexto da Lei nº 11.340/06 Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado e a vítima, além do réu. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo, do CNJ e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Sem custas.
Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA