Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ANTONIO CELIO SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================================================================================================================== Processo n.º: 0803147-84.2019.8.10.0097 Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉ(u): ANTONIO CELIO SOUSA COSTA
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS ajuizada por HANNA LIUARA DE SOUSA SILVA, REPRESENTADA pela genitora PATRÍCIA SOUSA SILVA, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de ANTONIO CELIO SOUSA COSTA, todos qualificados. Atribuído à causa o valor de R$ 4.790,40 (quatro mil setecentos e noventa reais e quarenta centavos). Petição inicial instruída com documentos.
Não recolhidas custas. Decisão indeferindo o pedido liminar. Designada audiência de conciliação. Redesignada audiência de conciliação, ante o não cumprimento da carta precatória de intimação/citação do Réu. Determinada a realização de exame de DNA. Certidão atestando que compareceu à Secretaria o Sr. LUIS HENRIQUE MORAIS SILVA, CPF nº 328.***.***-87, avô e pai adotivo da requerente Patrícia Sousa Silva, informando que a requerente já fez o exame de D.N.A, na cidade de Brasília, onde reside atualmente, e que Antonio Célio Sousa Costa, já está pagando a pensão alimentícia em benefício da filha do casal.
Requereu, ademais, o arquivamento dos autos. Certidão atestando a intimação infrutífera da Representante da Requerente. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa. O interesse de agir está intimamente vinculado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, ou seja, a ação deve ser útil à Parte Autora.
