Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA
- Advogado
- ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA (OAB 23825/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] SEGREDO DE JUSTIÇA AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PROCESSO Nº: 0803147-97.2025.8.10.0057 REQUERENTE: E. D.
C. S. e outros Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA PEREIRA SILVA SOUSA (OAB 23825-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: Povoado Santo Onofre, Br 222, s/n, zona rural, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 REQUERIDO (A): RODRIGO LIMA SILVA ENDEREÇO REQUERIDO (A): WhatsApp nº (98) 98107-5697 NÃO INFORMADO, S/N, ZONA RURAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade, cumulada com pedido de Alimentos e Regulamentação de Guarda, ajuizada pela menor E. D.
C. S., representada legalmente por sua genitora BYANCA DA CRUZ SANTOS, em face de RODRIGO LIMA SILVA. A exordial, protocolada em 09 de outubro de 2025, narra detalhadamente o relacionamento afetivo mantido entre a genitora e o Requerido, do qual adveio o nascimento da Requerente em 16 de abril de 2022, conforme certidão de nascimento anexada ao feito. A parte Requerente esclareceu que, apesar de o Requerido ter tido ciência da gestação e do nascimento da criança, ele manifestou dúvidas legítimas quanto à filiação biológica.
Diante disso, as partes convergiram esforços e custearam, em proporções iguais, a realização de um exame de Ácido Desoxirribonucleico (DNA) de cunho particular. O resultado pericial, juntado aos autos sob o ID 162585786, revelou-se cabal e conclusivo, demonstrando uma probabilidade de paternidade que ultrapassa os 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), confirmando inequivocamente a filiação biológica em relação ao Requerido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nas formas e sob as penas da lei, salvo impugnação procedente. Designo desde já AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 04 de dezembro de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiências da 2ª vara, no Fórum local. A inicial está instruída com documentos que comprovam o vínculo de filiação entre as partes. A necessidade alimentar é presumida, em função da idade do alimentando.
Por sua vez, não há maiores dados sobre os rendimentos do alimentante. Arbitro os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente, em prestações mensais, correspondendo atualmente ao valor de (trezentos e três reais e sessenta centavos), a serem suportados pela parte requerida, os quais devem ser pagos à genitora da criança mediante depósito em conta bancária ou diretamente mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês.
