Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- REGILDO SANTOS PEREIRA
- Advogado
- DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ (OAB 13003/MA)
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] PROCESSO nº: 0803148-30.2020.8.10.0034 REQUERENTE:EGILDO SANTOS PEREIRA REQUERIDO:MARIA DOMINGAS DOS REIS TELES
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio, por meio de advogado, ajuizada por REGILDO SANTOS PEREIRA em face de MARIA DOMINGAS DOS REIS TELES. A parte autora foi intimada, no entanto, não compareceu à audiência de conciliação, conforme Id nº 60704762. O Patrono da parte autora, por meio de petição de Id nº 66294498, informou nos autos que o autor se encontra incomunicável, bem como requereu o arquivamento dos autos e sua renúncia.
É o relatório.
Decido. Verifica-se nos autos que o autor não possui interesse no prosseguimento do feito. Portanto, verifica-se a ausência de uma de suas condições da ação, qual seja, o interesse processual, considerando a desnecessidade do Requerente de prosseguir no feito para obter a tutela pretendida e a perda da utilidade da presente ação. A falta de uma das condições da ação, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do Código Processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação.
É a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Diante do exposto, embasada no , do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Verifica-se que o(a) advogado(a) do autor peticionou renunciando aos poderes a si conferidos. O do Código de Processo Civil deve ser utilizado no presente caso. Este artigo dispõe que o(a) advogado(a) pode renunciar ao mandato a si conferido desde que prove que cientificou o mandante, obrigando o(a) advogado(a) a continuar representando o mandante nos dez dias seguintes.
