PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803160-76.2023.8.10.0151 AUTOR: LIVIA CRISTINA ALENCAR MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 REU: VERENA PICANCO ROCHA 945.***.***-63, VERENA PICANCO ROCHA De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Do histórico processual, observo que a parte requerida foi devidamente intimada em 17/11/2023 para a conciliação, conforme AR juntado ao ID nº 109884440.
Contudo, a demandada não compareceu à audiência realizada em 05/12/2023, motivo pelo qual a autora requereu a decretação da revelia (ID nº 107957320). Sobre a matéria, é importante consignar que o comparecimento das partes é necessário a todas às audiências designadas no curso processual, sob pena de decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Verifica-se, portanto, que à revelia em sede de Juizados Especiais dá-se pela ausência da parte demanda à audiência designada, e não somente pela falta de defesa. Portanto, declaro a revelia da demandada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, durante o processo, houve a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal inversão, no entanto, não encontra suporte nos autos, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é comercial, pois os produtos não foram adquiridos para consumo próprio. De fato, a autora declarou na inicial que as mercadorias compradas se destinavam à revenda, o que a descaracteriza como consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA - TEORIA FINALISTA. - O Código de Defesa do Consumidor define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. - Conforme sedimentado pelo STJ o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas hipóteses em que o produto é adquirido ou o serviço é contratado para implementação da atividade econômica, já que não estaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo (AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.175826-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS COSMÉTICOS PARA REVENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOTA FISCAL SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONCRETIZADA. DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - A relação jurídica debatida na lide não é de consumo, pois o vínculo da autora com a ré decorre de natureza comercial, uma vez que aquela não contratou com esta a aquisição de produtos como destinatária final, mas sim com o objetivo de revender os cosméticos ofertados pela última.
II - Pela regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova constitutiva de seu direito e, ao réu, a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
III - Ausente documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento das mercadorias convencionadas entre as partes, não há que se impor à autora o pagamento do valor levado a apontamento nos cadastros de inadimplentes.
IV - O registro indevido do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova.
V - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, impondo-se a manutenção do montante na espé cie.
VI - Por se tratar de relação contratual, o cômputo dos juros de mora sobre a verba reparatória inicia-se a partir da data da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil Brasileiro e 240 do CPC.
VII - Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031859-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020). Dessa forma, corrijo o erro na inversão do ônus da prova e determino que a análise do caso seja feita com base nas normas do Código Civil, que regulam as obrigações contratuais entre as partes.
Narra a autora que em 26 de novembro de 2022 iniciou as conversas com a requerida via aplicativo de mensagem, com a intenção de comprar joias anunciadas no perfil do Facebook da demandada. Aduz que após as negociações, decidiu adquirir os produtos com a intenção de revendê-los. Afirma que confiou no anúncio e na pessoa identificada como Thaís, e por esse motivo efetuou um depósito no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para a compra das joias.
Sustenta, porém, que não recebeu todas as mercadorias, o que lhe ocasionou transtornos junto a seus clientes, pois não pôde cumprir com as promessas de revenda devido à ausência dos produtos que não foram entregues pela demandada. Alega, ainda, que a requerida a bloqueou nas redes sociais e as outras tentativas de contato foram infrutíferas. Ao final, requer a condenação da ré a restituir o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), além do pagamento de indenização por danos morais.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de conteúdo com a descrição “peças variadas”, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), onde consta como emitente Verena Palmeira, datada de 28/12/2022 (ID nº 103626411); b) Comprovantes de pagamentos realizados em favor de “Grifstore” (CNPJ nº29.***.***/0001-07) nos valores de R$ 450,00, em 05/12/2022; R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 07/12/2022; R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), em 09/12/2022 e R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), datado de 13/12/2022, totalizando R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais).
Pois bem. Como já exposto, a relação jurídica narrada deve ser regida pelas regras do Direito Civil. Por isso, devem as partes orientar suas teses para o ônus probatório previsto no art. 373, I e II do CPC. Segundo essas regras, cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito postulado na peça inicial; e ao reverso, a parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e obstrutivos do direito que lhe é endereçado.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No presente caso, a autora comprovou que efetuou o pagamento total de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) em favor da requerida para a aquisição de joias. Os comprovantes juntados ao ID nº 120448698 apontam que as quantias foram transferidas via pix no mês de dezembro de 2022. Embora o beneficiário conste como “Grifstore”, o CNPJ do destinatário nº 29.***.***/0001-07 corresponde ao da requerida cadastrada nos autos, o que demonstra que a ré auferiu vantagem da transação descrita na inicial.
Apesar de o pagamento ter sido realizado, a requerente recebeu os produtos de forma incompleta. Os itens foram entregues com uma declaração de conteúdo que não descreve os bens fornecidos, limitando-se à expressão genérica “peças variadas". Além disso, o valor total constante nesse documento foi de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), que é inferior ao que foi pago pela autora. Essa descrição insuficiente acerca dos produtos e a divergência entre o valor pago e o declarado na nota de entrega indicam que houve um descumprimento parcial da obrigação assumida pela reclamada, uma vez que as mercadorias recebidas pela requerente não correspondem à quantia total desembolsada.
Vale destacar que não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, pois caberia à requerida demonstrar que houve a correta disponibilização dos produtos ou que os valores excedentes foram restituídos à demandante. No entanto, diante da revelia, nenhuma prova foi produzida pela demandada, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, consoante a redação do art. 344 do CPC.
Dessa forma, restando comprovado que a parte autora fez o pagamento pelos produtos e não os recebeu integralmente, a demandada devera reparar o prejuízo sofrido pela autora. De fato, nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte prejudicada pelo descumprimento do contrato pode pleitear a sua resolução, com a respectiva indenização por perdas e danos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso em apreço, considerando que a autora comprovou apenas o pagamento de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais) e recebeu mercadorias no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assiste-lhe o direito à restituição parcial, de forma simples, no total de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), que corresponde à diferença. Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados, devendo, pois, ser indeferida a condenação nesse aspecto.
Inicialmente, para a concessão da reparação a título de danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. Não se está dizendo, com isso, que à parte autora não foram ocasionados transtornos e frustração. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida cotidiana, não indenizável. O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto. Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional à parte autora, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ela vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
Ademais, cumpre destacar que a autora não comprovou qualquer tentativa de resolver a situação administrativamente. Assim, embora inegável que a parte autora viu-se aborrecida com o fato, a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida cotidiana e, dessa forma, impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a restituir à autora o valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (28/12/2022) ((Súmula 43 e 54 do STJ). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês