INVENTÁRIO (39) REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803167-60.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: A. P. S. D. S. E. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DE CASTRO - DF58756 REQUERIDA: J. D. S. E. S. F. De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca - Dr. Rafael Felipe de Souza Leite, INTIMO o advogado DAS PARTES REQUERIDAS/INTERESSADAS acerca do(a)
DECISÃO de ID 46597827 proferido(a) nos autos da ação, abaixo transcrita: "DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, no que atine a Justiça Gratuita requestada, indefiro-a de plano, eis que não vislumbro, diante das informações apresentadas e do amplo somatório de bens arrolados, a hipossuficiência de meios protegida no artigo 98 do CPC/15 c/c a Lei nº 1.060/50. Coleta-se pelos documentos acostados à inicial do inventário, que cinge-se a patrimônio integrado por ao menos cinco bens, quando apenas um deles foi valorado no importe de 100.000 (cem mil reais), não demonstrando capacidade financeira diminuta do espólio, tampouco evidente prejuízo ao sustento/manutenção deste, bem jurídico este que a lei referida tenta efetivamente proteger.
Ressalte-se que a mera declaração de miserabilidade não pode prevalecer quando infirmada por outras evidências trazidas em juízo de possibilidade financeira do espólio, a quem compete o pagamento das custas devidas, principalmente quando considerada a monta das custas de propositura de ação desta natureza. Ratificando este entendimento, lanço os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
I. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Precedente do STJ, 4ªT, AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j 25.03.2008, DJ 05.05.2008).
II. Apelo provido. (TJMA – Proc. nº 0129502008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Junior Carvalho - DJMA 23/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstancias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício"". (Ap.Cível nº 154.510-2/001-Rel.
Des. Orlando Carvalho). (TJMG - PROC. 100240452029000011 - Rel. Des. Alvim Soares - DJMG 27.09.2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AJG. ESPÓLIO FORMADO POR UM ÚNICO IMÓVEL DE PEQUENA MONTA, QUE CABERÁ A CINCO HERDEIROS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA AJG.
1. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. Considerando que, no caso, o espólio é composto por um único bem imóvel de pequeno valor e que o herdeiro agravante afirma não dispor de condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, é induvidoso que faz ele jus ao benefício da AJG.
Ademais, é de se ressaltar que a parte autora já litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida anteriormente a requerimento do inventariante.
2. Manifesta procedência que autoriza julgamento monocrático, de acordo com o art. 557, § 1º-A, do CPC, em interpretação ampliativa já consagrada. RECURSO PROVIDO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-74, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A declaração de hipossuficiência econômica prevista no artigo 4º da Lei 1060/1950 tem presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido, desde que tenha fundadas razões para tanto.
Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 39 desta E. Corte. In casu, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça porque considerou "que o monte é composto por diversos bens imóveis e que as herdeiras não comprovaram seus rendimentos”. (...) Ademais, não se justifica a alegação de partilha dos aluguéis com os irmãos do de cujus, pois consta das primeiras declarações somente duas herdeiras, ou seja, a recorrente e sua irmã, não se olvidando da possibilidade dos herdeiros, em rateio, pagar as custas processuais do inventário.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ, AI nº 62274-10.2014.8.19.0000, Relator: DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 24/11/2014, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL). Desta feita, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido, devendo ser procedido o recolhimento das custas devidas. Ademais, o valor da causa deve expressar o real conteúdo econômico da lide, e a indicação errônea implica em prejuízo ao erário público (Provimento nº. 10/2010 – CGJ MA, artigos 291 c/c 292 do CPC/15), motivo pelo qual, infere-se a necessidade de correção do valor.
Intime-se a parte autora por seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para corrigir o valor dado á causa, que pelo montante dos bens do espólio, abrangendo mais bens que os enumerados, supera a monta da quantia assinalada na exordial. A retificação deve ser procedida no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em igual prazo, efetuar o recolhimento das custas devidas (artigo 290 do CPC/15). Outrossim, considerando a função social do processo e a garantia de acesso à Justiça, bem como a par das razões despendidas na exordial acerca da ausência de liquidez patrimonial nesta fase do procedimento, e à vista do interesse de menor, e com base no entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado em seus julgados1 2 , FACULTO o recolhimento de custas ao final da demanda, podendo também ser recolhida antes, fazendo-se a comprovação nos autos.
Após a retificação do valor da causa e a ratificação pela parte de uma das providências acima descritas, dar-se-á seguimento à ação. Para tanto, citem-se os interessados e os demais herdeiros não-representados pela patrona nos autos. Bem como, providencie-se a citação da Fazenda Pública nas três esferas. Faça-se constar das citações o prazo de 15(quinze) dias para, querendo, impugnar as primeiras declarações (artigos 626 e 627 do NCPC).
Expeça-se citação por edital à terceiros e eventuais interessados na forma do artigo 259, III, do NCPC. Intimem-se ainda as Fazendas para dizer sobre o valor do bem de raiz, conforme constante em seus cadastros, em 15(quinze) dias, na forma do artigo 629 do NCPC. Por fim, considerando o interesse de incapaz (artigo 178, II, NCPC) abram-se vistas ao Ministério Público para dizer sobre as primeiras declarações e documentos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá ainda a inventariante por sua patrona apresentar inteiro teor da matrícula dos imóveis acaso ainda não apresentadas. Cópia desta decisão servirá como carta de citação/mandado/ofício.
Cumpra-se. Balsas (MA), 31/05/2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas" CARLOS EDUARDO LOPES Mat.: 112607 Assinado de ordem do MM. Rafael Felipe de Souza Leite Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/CGJ/MA