Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS
- Advogado
- PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS (OAB 17556/PI)
PROCESSO Nº 0803171-97.2024.8.10.0207 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
REQUERENTE: FRANCISCO MARCULINO DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento formulada por FRANCISCO MARCULINO DOS SANTOS, através de advogada, aduzindo que há erro no seu Registro de Casamento, quanto à sua data de nascimento, tendo sido grafado “10 de dezembro de 1966”, quando, na verdade, a data correta seria 10 de dezembro de 1963. Com o pedido vieram as cópias dos seguintes documentos: Certidão de Batismo, Certidão de Casamento, Carteira de Trabalho, RG e comprovante de residência.
Audiência de justificação realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, oportunidade em que foi realizada a oitiva do requerente FRANCISCO MARCULINO DOS SANTOS. Em vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela improcedência do pedido (ID nº 144385231). É o relato do essencial. Passo à fundamentação. O art. 109, §1º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que, verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
No caso dos autos, pretende a parte autora que se altere o registro de casamente, uma vez que, segundo alega em sua inicial, a data de nascimento lá aposta estaria errada, notadamente porque consta como sendo 10 de dezembro de 1966, quando, na verdade, deveria ser 10 de dezembro de 1963. Analisando, pois, as provas documentais acostadas à inicial e a prova testemunhal produzida em Juízo, entendo que o pedido formulado não merece prosperar.
É que o registro público de nascimento goza de presunção de veracidade e imutabilidade relativa, somente se podendo realizar qualquer alteração em situações excepcionalíssimas e desde que demonstrado, de forma inequívoca, o erro em seu conteúdo. Verifico, pois, que, embora o autor tenha juntado, como documento idôneo a demonstrar a existência de seu direito, a certidão de batismo, que aponta, de fato, a data de nascimento como sendo 10 de dezembro de 1963, tal documento, além de constituir apenas um indício de prova, reclamando, assim, confirmação por outros, o nome que nele consta como sendo o do batizando é “Francisco Alfredo”, filho de Expedita Ana de Jesus e Florentino Alfredo da Silva, ou seja, apenas o nome da genitora coincide com o da mãe do requerente.
