EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados. Primeira apelação pugnando pela condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento dos materiais em dobro. A segunda Apelação pugna pela reforma da decisão proferida pelo juiz a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016. No caso em apreço, verifico que embora a parte autora defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco réu, restou comprovado pelo banco que a parte autora (1º Apelante/ 2º Apelado) contratou os empréstimos consignados objeto da lide.
Objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/ 1º apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp. 665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova") (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014).
Ademais, restou demonstrado nos autos que os valores contratados foram depositados na conta bancária de titularidade da autora, 1º apelante/ 2º apelado, utilizados por ela, evidenciando a ciência da existência do contrato e a inocorrência de fraude. Portanto, descabe falar em falha na prestação de serviços, inexistência do contrato objeto da lide, repetição do indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Primeira Apelação conhecida e não provida. Segunda Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983.”
Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimunda Dorta da Silva Moraes e Banco Bradesco Financiamento S.A contra sentença proferida pelo 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a suspensão dos descontos e condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais de forma simples. A parte Autora, ora 1º Apelante/2º Apelada, ajuizou a Ação alegando que observou no seu extrato beneficiário um histórico de consignação iniciado em agosto de 2017, com descontos mensais de R$ 46,37, pela suposta contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 808949174) junto à parte ré.
Alega que o contratado o consignado e os descontos ocorreram de forma fraudulenta, pois não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e ii) condenar o réu a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente (ID nº 41484229).
Inconformada, a parte Autora, ora 1º Apelante/ 2º Apelado, interpôs Apelação (ID nº 41484230), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, pugnando pela reforma do julgado para: i) condenar o Banco à repetição do indébito em dobro e para ii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o Banco (2º Apelante/ 1º Apelado) interpôs Apelação (ID nº 41484234), ratificando os termos da Contestação em suas razões recursais e alegando que o contrato juntado resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude, portanto, requer a reforma do julgado, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID nº 41484230 e 41484234). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.
Voltaram-me os autos em conclusão.
É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado, entre as partes, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora (1º Apelante/ 2 º Apelada). Por ocasião da contestação, o Banco (2º Apelante/ 1º Apelado) instruiu o processo com, extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado na conta da autora em 10/07/2017 (ID nº 41484200, p. 31), na modalidade empréstimo pessoal (Refinanciamento), ou seja, o contrato questionado nº 808949174 envolveu o refinanciamento de contrato anterior nº 808949173, gerando um troco de R$ 235,41, que foi devidamente creditado na Conta da apelante (ID nº 41484201).
Cumpre destacar ainda, que na Apelação, o Banco (2º Apelante/ 1º Apelado) juntou copia do contrato devidamente assinado a rogo pela Autora, a Sra. Raimunda Doarta da Silva Moraes, sendo uma das testemunhas sua filha, a Sra. Francisca Daorta da Silva, devidamente identificada conforme documentação em anexo (ID nº 41484237). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Analisando detidamente os autos, verifico que o contrato impugnado pela autora se trata de empréstimo pessoal devidamente realizado através de contrato devidamente assinado consoante os documentos especificados alhures. Quanto ao contrato especificado na 2º Apelação, nº 808949174, o comprovante juntado (ID nº 34465519) mostra que se trata de crédito pessoal, com liberação em 10/07/2017, e envolveu o refinanciamento de contrato anterior nº 808949173, gerando um troco de R$ 235,41, que foi devidamente creditado na Conta da 1º Apelante/ 2º Apelada (ID nº 41484200, p. 31).
Convém ressaltar que a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela 1º Apelante/ 2º Apelada (analfabeto), seguida de assinatura, acompanhada pela assinatura de testemunha devidamente identificada com cópia do respectivo documento, sendo ela filha da parte autora (1º Apelante/ 2º Apelada). A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Ademais, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II – Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis, verbis:
EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ.
1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos.
2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos.
3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente.
2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016 [...].
4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame [...].
8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.
II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton). Dessa forma, o Banco (2º apelante/ 1º apelado) comprovou a regularidade da contratação realizada pela parte autora (analfabeta), mediante a juntada do respectivo instrumento de contrato, constando a digital do contratante/apelante, e acompanhada da assinatura de testemunha do ato de celebração do negócio jurídico, devidamente identificada, sendo ela sua própria filha, Srª.
Francisca Daorta Silva, presumindo-o ciente de todos os termos contratuais. Destarte, considerando que, in casu, uma das testemunhas é filha da requerente, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Observa-se, ainda, que a autora vinha sofrendo descontos referente ao empréstimo objeto da lide por mais de dois anos e em nenhum momento apresentou objeção, não registrou boletim de ocorrências acerca de possível, furto, extravio ou uso irregular dos seus documentos e que estes poderiam ter sido utilizados por suposto fraudador.
Esta posição reflete o decisum proferido pelo STJ, no AgInt no AREsp 2387111 – PB, tendo como relatora o Min. NANCY ANDRIGHI, do qual será transcrito a parte especificamente relacionada à utilização dos valores supostamente depositados de forma irregular em conta bancária. “(…) "outro ponto a ser considerado e que também é regra de experiência (art. 375 do CPC) é que a atitude natural de quem recebe valores creditados em sua conta bancária sem conhecimento de sua origem é a de resguardar a quantia e não dispor dela, exatamente porque teria ciência de que não lhe pertence" TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª. Câmara Cível, juntado em 29/04/2020) Dessa forma, a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora, aliada à utilização dos valores, redunda na conclusão de que o contrato foi realizado. (...)” (data da publicação 01/12/2023) Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que houve crédito do valor em favor da parte autora (1º Apelante/ 2º Apelado), revelando não apenas que celebrou o contrato de empréstimo consignado, como também recebeu e utilizou os respectivos valores, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia.
Lado outro, vejo que a parte autora não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, deixando de corroborar com a justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que tão somente questiona a regularidade do contrato, e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Em verdade, a 1º Apelante/ 2º Apelada, anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/1º apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa.
Desta forma, do conjunto probatório que subsidia os autos, o Banco (2º Apelante/ 1 º Apelado) comprovou a regularidade da contratação realizada pela parte autora, concluindo-se pela validade e eficácia do negócio entabulado, resultando o nítido que os descontos promovidos do benefício previdenciário auferido pela Apelante, constituem exercício regular de um direito. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco (2º Apelante/ 1 º Apelado) conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora (1º Apelante/ 2 º Apelado), no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, inexistindo comprovação de qualquer indício de fraude.
Desse modo, o Banco (2º Apelante/ 1 º Apelado) apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo consignado discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda.
Por outro lado, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.
2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte.
3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito.
4. Apelo conhecido e improvido.
5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020. Apelação Cível nº 0813816-04.2016.8.10.0001 – PJe. Origem: 1ª Vara Cível de São Luís.
Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Apelada: Maria da Conceição Santos Palhano. Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10423). Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte autora (1º Apelante/ 2 º Apelado) tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp .665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”) (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014).
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação. Em tais condições, na forma do art. 932, IV e V do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer ambos os recursos e negar provimento ao Recurso da Parte Autora (1º Apelante/ 2 º Apelada), e, consequentemente, dar provimento ao Recurso do Banco (2º Apelante/ 1º Apelada) a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na Inicial, conforme a fundamentação supra.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, já considerada a sucumbência recursal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e
C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz / FONE: (98) 2055-4244 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0803175-36.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Santa Luzia/MA, 31 de outubro de 2024. Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
ERIVALDO LIMA DA SILVA (OAB 11527/MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz / FONE: (98) 2055-4244 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0803175-36.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Santa Luzia/MA, 3 de outubro de 2024. Secretaria Judicial da 1ª Vara
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-36.2023.8.10.0057 AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Rua Ramal, 110, Ramal, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito as preliminares de: a) falta de interesse processual, pois contestação de mérito evidencia a pretensão resistida; b) inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato, uma vez que restou decidido no IRDR nº 53983/2016 que eles servirão unicamente para o mérito da demanda e não como documento indispensável; c) impugnação à justiça gratuita, sem prova a refutar a presunção de hipossuficiência; d) conexão, tendo em vista que as ações são fundadas em contratos diversos.
Intimação
D
Julho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-36.2023.8.10.0057 AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Rua Ramal, 110, Ramal, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Defiro o pedido de ID 124447302 e designo, para a audiência de instrução, a data de 11/09/2024, às 15:30hs, na sala de audiências da 1ª Vara de Santa Luzia/MA. Em atenção ao princípio da cooperação, o advogado da parte autora deverá providenciar a presença dela ao ato.
Intime-se via DJe.
Cumpra-se. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAIRO SILVA SOUZA
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-36.2023.8.10.0057 AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Rua Ramal, 110, Ramal, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, CPC). Após, venham os autos conclusos para julgamento. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812/MA)
Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Processo nº 0803175-36.2023.8.10.0057 (Processo Referência nº 0803175-36.2023.8.10.0057) Apelante: Raimunda Dorta da Silva Moraes Advogada: Thairo Souza - OAB/MA nº 14.005 Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255 Procurador de Justiça: Marco Antônio Guerreiro Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática
EMENTA. Processo Civil. Empréstimo Consignado. Extinção do feito sem resolução do mérito. Procuração ad judicia com poderes específicos. Ausência de previsão legal. Documento não é indispensável a propositura da ação. Razões recursais devem contrapor especificamente os fundamentos da Decisão (CPC, art. 1.010. Excepcionalidade da hipótese em análise. Não conhecimento recursal pela ofensa ao princípio da dialeticidade é medida de extremo formalismo.
Justiça Gratuita deferida no 2º Grau. Multiplicidade de feitos. Contratos e objetos distintos. Desnecessidade de julgamento em única ação. Conexão não configurada. Decisão Monocrática art. 932 do CPC. Sentença reformada. Recurso Conhecido e Provido
Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Dorta da Silva Moraes em desfavor da Sentença de ID nº 33550256, proferida pelo MM Juiz da Comarca de Santa Luzia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais. Inconformada, a Apelante, em suas razões de ID nº 33550259, alega em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o magistrado julgou extinta a ação, tão somente porque supostamente a recorrente não anexou aos autos declaração de hipossuficiência.
A par disso, aduz ainda, que o referido documento não é indispensável a propositura da ação. Ao final, pugna, pela anulação da sentença e, retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 33550263, afirmando em síntese, que o juiz de base ágil corretamente e que não houve em nenhum momento cerceamento de defesa. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento e Provimento do presente recurso, conforme petição de ID nº 33668452.
É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-36.2023.8.10.0057 AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Rua Ramal, 110, Ramal, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos em correção. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando os requisitos necessários para o prosseguimento do processo. A parte autora peticionou, sem anexar a procuração com poderes específicos. Também não pediu a reconsideração da decisão, apenas justificou a multiplicidade de ações por se tratarem de negócios jurídicos autônomos, não cumprindo a determinação de reuni-los em uma só ação ou pagar as custas processuais.
É o breve relatório.
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-36.2023.8.10.0057 AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Rua Ramal, 110, Ramal, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cuida-se de ação ajuizada por RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES em face do Banco Bradesco Financiamento S.A. pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado. Em consulta ao PJe, verifica-se que a requerente ajuizou nove ações judiciais; todas as demandas com as mesmas características:
01. Padronização da petição inicial;
02. Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); Tal constatação não passa despercebida pelo Eg. TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça. Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou, pelo menos, remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA
MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC – APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022). Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas em curto espaço de tempo em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Em razão disso, intime-se a requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, indicando os contratos a serem impugnados, ou dados que os individualizem, como valores e quantidades dos descontos de cada contrato. b) manifestar-se, quanto ao ajuizamento de nove demandas visando a desconstituição de empréstimos, quando poderá reformular seus pedidos em única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das nove ações judiciais, que tramitam nesta comarca.
Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas. Fica a requerente advertida que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo art. 220 do CPC, determino a suspensão dos presentes autos, até o cumprimento desta decisão.
Após o prazo, retornem os autos conclusos. Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112809180077100000099923178 RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES DOC DA LIDE Documento de identificação 23112809180090300000099923182 RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES EXTRATO Documento Diverso 23112809180104600000099923183 PAULO VITOR (RG) Documento Diverso 23112809180120400000099923184 RAQUEL DE ARAÚJO (RG) Documento Diverso 23112809180139200000099923185 ROMARIO DO NASCIMENTO FRAZÃO (RG) Documento Diverso 23112809180160900000099923186
Rejeito a prejudicial de prescrição, em virtude do prazo quinquenal aplicável em matéria consumerista, previsto no art. 27 do CDC. Rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que no caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Dessa forma, no caso dos autos, o que se discute é o suposto dano causado pela empresa demandada, motivo pelo qual não há de se falar decadência.
Quanto ao mérito propriamente dito, passo a enfrentá-lo na forma do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Verifica-se que na contestação, a ré sustentou a validade da dívida, aduzindo que a parte autora manifestou expressa adesão ao contrato, mas não apresentou o instrumento correspondente devidamente assinado pelo aderente.
Por sua vez, o requerente juntou o histórico de extratos, que indicam os dados dos descontos impugnados. Da análise do histórico de empréstimo anexo pela parte autora ao ID 107360647, percebe-se que os descontos foram incluídos em 07/07/2017 e encerrados em 08/11/2019, totalizando 27 descontos no valor de R$ 46,37, o que totaliza a quantia de R$ 1.251,99 (mil e duzentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).
Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ;
II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. ISSO POSTO, Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), por acolher, em parte, o pedido da parte autora, para condenar o réu a restituir a(o) autor(a) a quantia de R$ 1.251,99 (mil e duzentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), e o que mais descontar após a intimação da sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual.
Condeno ainda o réu, inclusive em antecipação de tutela, na obrigação de suspender os descontos, sob pena de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor descontado. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na Taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Condeno o requerido em custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da restituição.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados
ERIVALDO LIMA DA SILVA (OAB 11527/MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-36.2023.8.10.0057 AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Rua Ramal, 110, Ramal, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, que se desenvolveu regularmente, com a citação do réu, que apresentou contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito as preliminares de: a) falta de interesse processual, pois contestação de mérito evidencia a pretensão resistida; b) inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato, uma vez que restou decidido no IRDR nº 53983/2016 que eles servirão unicamente para o mérito da demanda e não como documento indispensável; c) impugnação à justiça gratuita, sem prova a refutar a presunção de hipossuficiência; d) conexão, tendo em vista que as ações são fundadas em contratos diversos.
Rejeito a prejudicial de prescrição, em virtude do prazo quinquenal aplicável em matéria consumerista, previsto no art. 27 do CDC. Rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que no caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. Dessa forma, no caso dos autos, o que se discute é o suposto dano causado pela empresa demandada, motivo pelo qual não há de se falar decadência.
Quanto ao mérito propriamente dito, passo a enfrentá-lo na forma do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Verifica-se que na contestação, a ré sustentou a validade da dívida, aduzindo que a parte autora manifestou expressa adesão ao contrato, mas não apresentou o instrumento correspondente devidamente assinado pelo aderente.
Por sua vez, o requerente juntou o histórico de extratos, que indicam os dados dos descontos impugnados. Da análise do histórico de empréstimo anexo pela parte autora ao ID 107360647, percebe-se que os descontos foram incluídos em 07/07/2017 e encerrados em 08/11/2019, totalizando 27 descontos no valor de R$ 46,37, o que totaliza a quantia de R$ 1.251,99 (mil e duzentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).
Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ;
II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. ISSO POSTO, Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), por acolher, em parte, o pedido da parte autora, para condenar o réu a restituir a(o) autor(a) a quantia de R$ 1.251,99 (mil e duzentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), e o que mais descontar após a intimação da sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual.
Condeno ainda o réu, inclusive em antecipação de tutela, na obrigação de suspender os descontos, sob pena de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor descontado. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na Taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Condeno o requerido em custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da restituição.
Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES
Advogado
THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-36.2023.8.10.0057 AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Rua Ramal, 110, Ramal, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) Declarar a nulidade contratual do título n° 808949174 no valor de R$ 1.603,39 por ausência de autorização da parte autora, (b) Condenar a ré ao pagamento em dobro de todas as 27 parcelas descontadas mensalmente no valor de R$ 46,37, no total de R$ 1.251,99 por ausência de engano justificável, com correção monetária do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (súmula 54 do STJ), e, por fim, (c) Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento e juro legal do evento danoso (súmula 54 do STJ), além da condenação nas custas judiciais e honorários sucumbenciais em 20%.
Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminar e, no mérito, defende a regularidade contratual. Não foram arguidas prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Instada, a parte autora apresentou réplica. Instrui o pedido com documentos.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARES Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal. Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a efetiva contratação do empréstimo consignado; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão; e) a existência de má-fé da empresa demandada.
No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC. Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
HÁ, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Sendo, de qualquer modo, útil ao enfrentamento do mérito, e desde que respeitado o contraditório, a prova documental pode ser admitida. Dessa forma, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; no caso de refinanciamento, incumbe ao réu a prova respectiva, com a juntada também desse instrumento contratual.
Permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Incumbe-lhe (à parte autora), ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório, além da existência de má-fé da empresa demandada, condição esta indicada na 3ª tese do IRDR.
À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória. Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803175-36.2023.8.10.0057 AUTOR: RAIMUNDA DORTA DA SILVA MORAES Rua Ramal, 110, Ramal, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) Declarar a nulidade contratual do título n° 808949174 no valor de R$ 1.603,39 por ausência de autorização da parte autora, (b) Condenar a ré ao pagamento em dobro de todas as 27 parcelas descontadas mensalmente no valor de R$ 46,37, no total de R$ 1.251,99 por ausência de engano justificável, com correção monetária do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (súmula 54 do STJ), e, por fim, (c) Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento e juro legal do evento danoso (súmula 54 do STJ), além da condenação nas custas judiciais e honorários sucumbenciais em 20%.
Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminar e, no mérito, defende a regularidade contratual. Não foram arguidas prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. Instada, a parte autora apresentou réplica. Instrui o pedido com documentos.
É o relatório.
Decido. PRELIMINARES Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça. Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente. Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. REJEITO, pois, a preliminar arguida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal. Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a efetiva contratação do empréstimo consignado; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão; e) a existência de má-fé da empresa demandada.
No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC. Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
HÁ, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Sendo, de qualquer modo, útil ao enfrentamento do mérito, e desde que respeitado o contraditório, a prova documental pode ser admitida. Dessa forma, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; no caso de refinanciamento, incumbe ao réu a prova respectiva, com a juntada também desse instrumento contratual.
Permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Incumbe-lhe (à parte autora), ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório, além da existência de má-fé da empresa demandada, condição esta indicada na 3ª tese do IRDR.
À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória. Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.
Em relação ao mérito, faço algumas ponderações. Inicialmente, ressalto que é certo a necessidade de contrapor especificamente os fundamentos da sentença rechaçada, ou se assim não fizer, é caso de não conhecimento do recurso interposto, conforme previsto no art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. Dito isto, o magistrado de base fundamentou a sentença recorrida, apenas no descumprimento de determinação para emendar a inicial, a fim de que fosse juntado procuração com poderes específicos, conforme documento de ID nº 33550256.
Por sua vez, a parte apelante, não rebate tais argumentos, fundamentando sua apelação tão somente no indeferimento “tácito” da gratuidade da justiça, violando assim, em tese o princípio da dialeticidade. Aqui, em que pese ser o caso de não conhecimento recursal, a omissão do Magistrado de base em relação ao não deferimento da gratuidade da Justiça, conforme muito bem explicado pelo nobre procurador em seu parecer, ofende diretamente a Resolução nº 6.2018, de 12.06.2018 de Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõe nos seguintes termos: “Recomendar aos juízes que se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, deferindo, com ou sem modulação, ou indeferindo seu requerimento, assim que provados pela parte interessada.” A par disso, é certo que a Justiça gratuita é uma facilitação do acesso à jurisdição de pessoas hipossuficientes, com isenção, dentre outros benefícios, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Daí a necessidade dos juízes decidirem expressamente acerca de pleitos de gratuidade de justiça, o que, in caso, não existiu. Negar ao hipossuficiente o acesso à jurisdição é negar-lhe a dignidade humana, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e sua própria cidadania. Feitas essas considerações e, entendendo a existência da excepcionalidade na hipótese em análise, não conhecimento recursal, pela ofensa ao princípio da dialeticidade seria uma medida de extremo formalismo, portanto, considerando a fundamentação supra, conheço do recurso e de plano já defiro a Justiça Gratuita ao apelante.
Passo agora à análise da regularidade da Procuração carreada aos autos. Sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de 1º grau, não é necessária a juntada de Procuração particular ou específica, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público.
2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento.
3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara.
4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA) (destacou-se). Impede asseverar que, não agiu com acerto o Magistrado de origem, uma vez que não há previsão legal que fundamente a referida exigência, o que viola o princípio constitucional do acesso à justiça. O Código de Processo Civil de 2015 impõe às partes o dever de se fazer apresentar em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá acostar aos autos Procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular (artigos 103 e 105).
Destarte, em momento algum referido diploma legal, nem tampouco qualquer outro que compõe o ordenamento jurídico, traz a exigência de que o instrumento de mandato deva ser com indicação expressa da parte demandada e, em caso de ajuizamento contra instituições bancárias, com apontamento específico de contratos. Em vista disso, há excesso de formalismo na exigência de Procuração ad judicia especializada, contendo informações da parte demandada e contratos judicializados, tal qual, observa o Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, sob pena de configurar excesso de formalismo, em recente posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PROCURAÇÃO, DA PARTE A SER PROCESSADA. DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA
ANULADA.
I. A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte inicial em emendar a exordial com a juntada de procuração com indicação da parte a ser processada.
II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão do instrumento procuratório, nos termos exigidos pelo magistrado, seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça.
III. Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
IV. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (CPC, art. 654, § 1º), sendo considerado excesso de formalismo a exigência além daquelas constantes na legislação, constituindo indevido óbice ao Acesso à Justiça.
V. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. (ApCiv 0801414-26.2020.8.10.0137, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/09/2023) (destacou-se). Para mais, a título de esclarecimentos, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Desta forma, portanto, segue devidamente demonstrada a representação da parte por seus advogados, sendo desnecessária a juntada de nova Procuração.
Por fim, imperioso salientar que, ocorrendo a extinção prematura do processo, é altamente prejudicável ao autor, negando-lhe acesso à justiça. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo, para, que, proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Por fim, no que tange à reunião processual, diferentemente do que fora apontado em comando sentencial, em pesquisa no sistema PJe, constata-se que as ações indicadas pelo Magistrado versam sobre contratos diversos, celebrados mediante formas e condições próprias, com o estabelecimento de valor total do empréstimo e das parcelas estipuladas de maneira diferenciada, apresentando, as referidas ações, objetos e causas de pedir diversos, não se aplicando ao caso a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, in verbis: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
É cediço que a análise da existência e regularidade das relações jurídicas questionadas é realizada de forma individual, dada a peculiaridade de cada contrato, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda, para assim configurar o interesse de agir da parte autora. Oportuno ressaltar que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a justificar a reunião dos contratos em uma só demanda, eis que, dada a particularidade de cada instrumento contratual questionado, como dito alhures, é possível que uma ação seja julgada procedente e a outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos.
E mais, mesmo que caracterizada a conexão, esta, per si, não torna obrigatória a reunião dos processos conexos, devendo-se analisar, caso a caso, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não se identifica no caso em apreço. Diante disso, inexiste imposição legal a ensejar o julgamento em única ação ou em conjunto dos processos indicados pelo juízo originário.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
II. Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC.
III. A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse.
IV. Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC.
V. Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (destacou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA
ANULADA. APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. (TJMA – ApCiv: 0814306-63.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Sessão Virtual de 20 a 27/06/22) (destacou-se). Logo, restando caracterizada a desnecessidade de reunião das ações e o comprovado o interesse de agir da recorrente, a anulação da sentença impugnada é medida que se impõe. Em tais condições, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como, do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com o entendimento firmado nesta corte, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, Conhecer e Dar Provimento ao apelo, reformando integralmente a sentença de base, deferindo a Justiça Gratuita ao apelante e devolvendo os autos ao juízo a quo, para, que proceda à instrução do feito.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora
Decido. O art. 321, parágrafo único, do CPC, reza in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Patente, portanto, o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, tendo em vista a parte autora não ter cumprindo as diligências especificadas na decisão que determinou a emenda à inicial, em especial a procuração especificando a outorga de poderes para ajuizamento de ações relacionadas ao contrato em questão e a reunião dos processos.
Ex positis, indefiro a inicial e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. P.R.I. Serve como mandado. Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.