Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- FRANCISCO SOUZA GOMES JUNIOR
- Advogado
- FRANCISCO SOUZA GOMES JUNIOR (OAB 17975/MA)
PROCESSO N.º 0803187-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: FRANCISCO SOUZA GOMES JUNIOR OAB/MA 17975
SENTENÇA: VISTOS EM CORREIÇÃO:Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por
I. R. S. DOS S. M. e J. S. M. B., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Informam os autores que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 18/03/2016, sendo de comum acordo anuem quanto à dissolução da sociedade conjugal. Afirmam, ainda, que não detém bens a partilhar, sendo que os bens móveis e utensílios que guarneciam a residência do casal já foi partilhada entre os divorciandos.
Relatam, ademais, que não possuem filhos em comum, dispensando alimentos recíprocos. Requereram, assim, a decretação do divórcio do casal com o retorno da divorcianda ao seu nome de solteira, qual seja,
I. R. S. DOS S..
É o relatório.
Decido. Ab initio, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n.º 66/2010 viabilizou-se a possibilidade de decretação do divórcio sem prévia necessidade de separação, decurso de prazo ou sequer anuência do outro cônjuge. No caso dos autos, verifica-se que se trata de manifestação espontânea das partes, estando, portanto, cumprida a exigência legal. De outro lado, revela-se despicienda a realização de audiência de ratificação, sendo, para tanto, suficiente a declaração firmada na petição inicial, diga-se plena manifestação da livre vontade dos requerentes, pessoas maiores, capazes e no amplo gozo de seus direitos civis.
Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 1.582, do Código Civil, HOMOLOGO por sentença para que produza seus efeitos legais correlatos, o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Consequentemente, DECRETO o divórcio de
I. R. S. DOS S. M. e J. S. M. B., ficando dissolvida a sociedade marital e o vínculo matrimonial entre os divorciandos, tudo em consonância com o , da Constituição Federal e .580, § 2º (primeira parte), do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, e instruída com cópia digitalmente assinada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital (1ª Zona) para a averbação à margem do assento de matrícula n. 0310470155 2016 2 00042 241 00196105 com registro datado de 18/03/2016.
