ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 A 26 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0803195-85.2025.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: ALAN JARDEL MENDES ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB/MG 74.175) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE
ACÓRDÃO
Nº 1623/2026-2
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 54961493): o autor relatou que, no dia 25/06/2025, adquiriu junto à reclamada quatro peças automotivas (quatro protetores de cobertura e uma galeria de injeção), pelo valor total de R$ 353,46, conforme orçamento e recibo acostados aos autos (Num. 54961494). Afirmou que o prazo prometido para a entrega era de 30 dias, mas que, passados quase 90 dias da compra, os produtos não haviam sido entregues, apesar de sucessivas cobranças e de reclamação formalizada perante o Procon.
Pleiteou a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 1.2. Em sede de contestação (Num. 54961498), a ré SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA. arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que as mercadorias foram devidamente faturadas e estavam disponíveis para retirada em seu estoque desde setembro de 2025, sustentando que o próprio consumidor teria se recusado a receber a peça de maior valor (galeria de injeção) sob o argumento de que não seria original.
Admitiu, contudo, a ocorrência de "contratempo operacional" que impossibilitou o fornecimento no prazo inicialmente previsto, mas atribuiu ao autor a responsabilidade pela não concretização da entrega (mora creditoris). 1.3. Sobreveio sentença (Num. 54961505) que julgou a demanda improcedente. O fundamento central da decisão foi a ausência de prova documental do prazo de entrega de 30 dias, bem como o entendimento de que a ré buscou informar o autor sobre a disponibilidade dos itens, não restando configurado ato ilícito ou dano passível de reparação. 1.4.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Num. 54961509), no qual pugna pela reforma integral do julgado. Sustenta que a recorrida não comprovou a disponibilização integral dos produtos, tendo em vista que a comunicação apresentada na defesa referia-se apenas a um dos itens. Alegou falha no dever de informação e invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O recorrente promoveu, ainda, a juntada de vídeos em sede recursal para amparar suas alegações. 1.5.
A recorrida apresentou contrarrazões (Num. 54961520), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal e a ocorrência de preclusão. No mérito, reiterou as teses defensivas e pugnou pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos audiovisuais em sede recursal sem demonstração de justa causa para a apresentação tardia; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço decorrente da não entrega das peças automotivas adquiridas pelo consumidor; e (iii) determinar se são devidas a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Preliminarmente, cumpre salientar que o presente recurso preenche, de forma irrepreensível, todos os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza intrínseca quanto extrínseca. Foi interposto por parte legítima, devidamente sucumbente na instância originária, e dentro do lapso temporal legalmente previsto. Dessa forma, impõe-se o seu regular conhecimento. 3.2. Antes de ingressar no exame das razões meritórias, impõe-se apreciar a insurgência suscitada pela recorrida, em sede de contrarrazões, acerca da juntada de documentos novos promovida pelo recorrente no âmbito do recurso inominado (Num. 54961509).
O autor procedeu à anexação de arquivos audiovisuais (Num. 54961514 e Num. 54961515), consistentes em vídeos extraídos de aplicativo de mensagens que, em tese, registrariam seu comparecimento ao estabelecimento comercial para tratar da entrega das peças automotivas. 3.3. A sistemática processual civil brasileira estabelece, como regra, a concentração da instrução documental na fase de conhecimento, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
A possibilidade de juntada posterior possui caráter excepcional e encontra-se estritamente delimitada pelas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 3.4. No caso em apreço, constata-se que os vídeos colacionados pelo recorrente não ostentam natureza de documento novo. Tratam-se de elementos probatórios relacionados a fatos ocorridos em setembro de 2025, período muito anterior à prolação da sentença, e que já eram de pleno conhecimento do autor durante a instrução processual perante o juízo de primeiro grau. 3.5.
O acolhimento de provas tardias desacompanhadas de justificativa legal idônea configura evidente inovação recursal e afronta o instituto da preclusão. Admitir a apreciação desses vídeos neste estágio processual implicaria manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte adversa não dispôs da oportunidade de impugná-los adequadamente durante a dilação probatória, além de caracterizar indevida supressão de instância, em prejuízo ao duplo grau de jurisdição. 3.6.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou entendimento pacífico no sentido de repelir a produção de prova documental em sede recursal quando os documentos já se encontravam acessíveis à parte e inexiste demonstração de justa causa para a omissão anterior, conforme se extrai do seguinte julgado (ApCiv 0000059-16.2019.8.10.0083, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/12/2024). 3.7.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer dos documentos audiovisuais juntados pelo recorrente. 3.8. Pois bem. 3.9. Deve-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva, o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa.
Na hipótese em exame, a falha na prestação do serviço revela-se manifesta e decorre do inadimplemento da obrigação principal consistente na entrega dos bens adquiridos. 3.10. A recorrida admitiu expressamente que o atraso decorreu de “contratempo operacional” que inviabilizou o fornecimento das peças no prazo previsto (Num. 54961498, p. 5). Tal admissão consubstancia verdadeiro reconhecimento da deficiência na prestação do serviço.
No âmbito do direito consumerista, dificuldades logísticas ou operacionais inserem-se no conceito de fortuito interno, integrando o risco inerente à atividade empresarial, razão pela qual não podem ser transferidas ao consumidor para fins de exclusão da responsabilidade civil. 3.11. Ademais, incide ao caso a regra da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Competia à fornecedora demonstrar, de maneira inequívoca, o cumprimento de sua obrigação ou que a mora decorreu de fato exclusivo do consumidor.
Contudo, a ré não logrou êxito em se desincumbir desse encargo processual. A alegação de que as mercadorias estariam disponíveis para retirada desde setembro de 2025 (Num. 54961498, p.
4) carece de suporte probatório quanto à integralidade da compra realizada. O registro de comunicação via aplicativo de mensagens apresentado faz referência exclusivamente ao bico injetor, silenciando integralmente acerca dos demais três protetores de cobertura. 3.12. Não merece prosperar, igualmente, a tese de mora creditoris (mora do credor). Para que o devedor se exonere da responsabilidade mediante alegação de recusa do credor, faz-se necessária a comprovação de que a prestação encontrava-se integralmente disponível e de que o consumidor foi regularmente constituído em mora.
Na hipótese dos autos, a tentativa de contato realizada em número telefônico pertencente a terceiro (esposa do autor), aliada à ausência de prova acerca da disponibilização de todas as peças adquiridas, afasta qualquer imputação de culpa ao consumidor. A inexistência de prazo estipulado por escrito no orçamento, conforme apontado pela defesa (Num. 54961520, p. 4), não autoriza o fornecedor a postergar indefinidamente a entrega dos produtos, impondo-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, considerados a natureza do produto e a legítima expectativa do consumidor. 3.13.
Dessa forma, estando incontroverso o fato de que os produtos adiquiridos não foram entregues, bem como a admissão do atraso pela recorrida, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos prejuízos suportados pelo autor. 3.14. No tocante ao pedido de reparação material, o autor pleiteia a restituição da quantia de R$ 353,46 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), valor integralmente adimplido pela aquisição das peças automotivas não entregues (Num. 54961494).
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o recorrente cumpriu integralmente sua obrigação contratual, ao passo que a empresa recorrida permaneceu inerte quanto à entrega dos produtos, circunstância que autoriza a imediata resolução do negócio jurídico por iniciativa do consumidor. 3.15. O art. 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prerrogativas expressas ao consumidor diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta ou o contrato.
Dentre as alternativas legalmente previstas, o inciso III faculta ao adquirente optar pela rescisão da avença, assegurando-lhe o consequente direito à restituição da quantia antecipadamente paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Na hipótese vertente, a ausência de entrega dos produtos em prazo razoável - ultrapassando 90 dias sem solução efetiva - legitima o exercício desse direito subjetivo, revelando-se irrelevante a tese defensiva de que as peças estariam atualmente disponíveis em estoque, haja vista que o consumidor não está obrigado a aguardar indefinidamente pelo cumprimento tardio da obrigação. 3.16.
A comprovação do prejuízo material mostra-se inequívoca e encontra amparo no orçamento de n.º 1697495 e no recibo datado de 25/06/2025 (Num. 54961494).
Registre-se, por oportuno, que o comprovante de pagamento foi emitido em junho de 2025, circunstância que corrobora o extenso período de espera sem a correspondente contraprestação. Assim, a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 353,46 constitui medida que se impõe para restabelecer o status quo ante e impedir o enriquecimento sem causa da fornecedora. 3.17. A orientação do Tribunal de Justiça do Maranhão revela-se uníssona quanto ao dever de restituição integral diante do descumprimento da oferta.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto (ApCiv 0800369-34.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023). 3.18. Pelo exposto, acolho o pedido de reforma para condenar a ré ao pagamento de R$ 353,46, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC (abatido o IPCA) a partir da citação. 3.19.
No que concerne à pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, a análise dos autos evidencia que os transtornos suportados pelo recorrente extrapolaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O descaso da recorrida, consubstanciado no atraso superior a 90 dias para entrega de peças essenciais ao funcionamento do veículo, aliado à ineficiência na solução administrativa do conflito, configura inequívoca lesão aos direitos da personalidade do consumidor. 3.20 A frustração da legítima expectativa de receber o produto regularmente quitado constitui circunstância apta a amparar o dever de indenizar.
Ademais, deve-se considerar que o atraso na entrega de peças mecânicas compromete diretamente a utilização de bem móvel indispensável à mobilidade e ao exercício laboral, ocasionando insegurança e desgaste emocional que ultrapassam os limites ordinários da tolerância social. A admissão da ré acerca do “contratempo operacional” (Num. 54961498, p.
5) não afasta a ocorrência do dano, mas, ao contrário, reforça a existência de falha na organização da atividade econômica, a qual não pode ser suportada pelo consumidor hipossuficiente. 3.21. O entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão orienta-se favoravelmente ao reconhecimento do dano moral em hipóteses análogas (ApCiv 0837541-46.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/10/2025). 3.22.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor arbitrado não pode ser irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta pela ré, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do autor. Assim, consideradas as peculiaridades da demanda, o valor do negócio jurídico e a extensão do dano experimentado, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre referido montante, a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, deverão fluir desde a citação, mediante aplicação da Taxa SELIC, descontada a atualização monetária já computada, em consonância com o regime dos juros legais estabelecido pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou o Art. 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. 4.1. Recurso provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (Num. 54961505) e, por conseguinte: a) condenar a recorrida SAGA INDIANA COMERCIO DE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de R$ 353,46 (trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização) a partir da citação; b) condenar, ainda, a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir deste julgamento (data do arbitramento) e juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização monetária) desde a citação.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente obteve êxito recursal. Tese de julgamento: A juntada de documentos em sede recursal exige demonstração de impossibilidade de apresentação oportuna ou relação com fatos supervenientes, sob pena de configuração de inovação recursal e preclusão. O atraso injustificado na entrega de produtos adquiridos pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Dificuldades operacionais e logísticas constituem fortuito interno e não afastam o dever de indenizar do fornecedor. A ausência de entrega dos produtos em prazo razoável autoriza a restituição integral dos valores pagos, nos termos do art. 35, III, do CDC. O atraso excessivo na entrega de peças essenciais ao funcionamento de veículo automotor, associado ao descaso no atendimento ao consumidor, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 35,
III. CC, art. 406. Lei nº 14.905/2024. Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0000059-16.2019.8.10.0083, Rel. Des. Marcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 19.12.2024; TJMA, ApCiv 0800369-34.2021.8.10.0207, Rel. Des. Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 06.11.2023; TJMA, ApCiv 0837541-46.2021.8.10.0001, Rel. Des.
Tyrone Jose Silva, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 31.10.2025. 4.2. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente obteve êxito recursal.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). São Luís, datado e assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Respondendo pelo 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís (Portaria CGJ nº 4012025)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO
Nos termos do acórdão.