Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO VILLE DE FRANCE
- Advogado
- BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES (OAB 9970/MA)
PROCESSO: 0803197-55.2025.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE DE FRANCE ADVOGADO: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A EXECUTADA: FRANCISCA SILVA PAIVA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Este Juízo fora retirado da sua inércia por provocação da parte demandante com fito de alcançar resposta satisfativa. Todavia, o processo deve ser válido, o regramento procedimental é observado com fito de permitir a isonomia processual. No entanto, o ônus processual (ID 1692611001) restou descumprido pela parte demandante, ou seja, pela parte interessada no andamento do processo.
De certo, a máquina judiciária está sempre à disposição do jurisdicionado que almejar agir com colaboração para que o processo atinja a sua finalidade, afinal, somente o Juízo não "pode remar" para que seja alcançada a satisfação da parte credora. O processo está precocemente findado. Posto isto, com valência do exposto, decido pela EXTINÇÃO DA AÇÃO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, III, CPC/2015.
Sem concessão de justiça gratuita. Sem necessidade de intimação prévia, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Tão logo alcance o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se os autos do acervo deste Juizado. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se as partes. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
