10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA
Advogado
THIAGO COSTA PORTO (OAB 17302/MA)
PROCESSO: 0803198-74.2024.8.10.0015 EMBARGANTE: FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA ADVOGADO: THIAGO COSTA PORTO - MA17302 EMBARGAD: IGOR RENAN DE ARAUJO GOMES
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo embargante indicando que a sentença tem vício: só não disse qual. Dispenso as contrarrazões. Passo a fundamentar a decisão. Primeiramente, dispenso a apresentação das contrarrazões, porque o bojo do recurso, permite uma decisão sem comprometer o devido processo legal e a ampla defesa. Observo que a sentença (ID 172041002), cuja fundamentação não se trata de “vestidinho preto”, como leciona a doutrinadora Teresa Arruda Alvim - vez que é vedada em nosso ordenamento jurídico – traz seu fundamento, mais precisamente no inciso III do §1° do artigo 489, do Código de Processo Civil.
Destarte, o embargo em si não traz em que momento contumaz há vício capaz de alterar o fundamento e, por consequência, o dispositivo da sentença. De todo modo, respeita-se o apelo da parte Embargante, mas não aceita seus argumentos. A sentença mantém-se incólume estando amparada nos fatos e nas provas analisadas. Para tanto, o embargo não tem vício apresentado. A decisão está devidamente fundamentada e amparada no entendimento do Juízo, o princípio da juridicidade foi aplicado no julgamento.
O Juízo explanou sobre o porquê da decisão de mérito analisando todos os documentos. O embargante precluiu em seu direito de indicar bens passíveis de penhora quando foi intimado (ID 168663410), razão pela qual a fase de cumprimento de sentença foi extinta. Ademais, a petição é mais um crítica negativa que um recurso. É anômalo o uso dos embargos com fito de provocar o rejulgamento, rediscutir os fundamentos do decisum.
Posto que, almeja um novo pronunciamento que lhe agasalhe o anseio. Para tanto, se trata de recurso que tem fundamentação vinculada conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial com nuances no CPC/2015, só se destinando, a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição, que, excepcionalmente, possa existir no julgado. Entrevejo que a parte embargante está irresignada com o dispositivo da sentença e almeja valer-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da mesma.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, recebo-o recurso, mas NÃO ACOLHO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO.
Intime-se as partes desta decisão, cujo recurso é incabível. Aplico a multa prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizada em favor da parte autora/embargada, a ser paga em 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de mérito ou Acórdão, em caso de recurso. O prazo para interposição de recurso começa a partir da intimação desta decisão.
Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais pertinentes. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA
Advogado
THIAGO COSTA PORTO (OAB 17302/MA)
PROCESSO: 0803198-74.2024.8.10.0015 EXEQUENTE: FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA EXECUTADO: THIAGO COSTA PORTO - MA17302 ADVOGADO: IGOR RENAN DE ARAUJO GOMES
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Este Juízo fora retirado da sua inércia por provocação da parte demandante com fito de alcançar resposta satisfativa. Todavia, o processo deve ser válido, o regramento procedimental é observado com fito de permitir a isonomia processual. No entanto, o ônus processual (ID 169601170) restou descumprido pela parte demandante, ou seja, pela parte interessada no andamento do processo.
O documento apresentado não respeita os documentos determinado no despacho. De certo, a máquina judiciária está sempre à disposição do jurisdicionado que almejar agir com boa-fé processual, vez que a intervenção do Estado-juiz destina-se ao reestabelecimento da convivência social em paz. No entanto, não existe segunda chance ao demandante para dar continuidade a marcha processual. O processo está precocemente findado.
Posto isto, com valência do exposto, decido pela EXTINÇÃO DA AÇÃO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, III, CPC/2015, extinta a fase de cumprimento de sentença Sem concessão de justiça gratuita. Sem necessidade de intimação prévia, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Tão logo alcance o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se os autos do acervo deste Juizado.
Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se as partes. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA
Advogado
THIAGO COSTA PORTO (OAB 17302/MA)
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803198-74.2024.8.10.0015 Promovente(s): FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA Rua Nossa Senhora da Vitória, apto 405, BL 06, Residencial Colinas, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO COSTA PORTO (OAB 17302-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA Endereço:FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA Rua Nossa Senhora da Vitória, apto 405, BL 06, Residencial Colinas, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-380 De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos. GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Sentença
Decisão
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA
Advogado
THIAGO COSTA PORTO (OAB 17302/MA)
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803198-74.2024.8.10.0015 Promovente(s): FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA Rua Nossa Senhora da Vitória, apto 405, BL 06, Residencial Colinas, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-380 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO COSTA PORTO (OAB 17302-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA Endereço:FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA Rua Nossa Senhora da Vitória, apto 405, BL 06, Residencial Colinas, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-380 De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se o autor para em 05 dias para se manifestar da penhora negativa. TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Tecnico Judiciario Sigiloso
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA
Advogado
THIAGO COSTA PORTO (OAB 17302/MA)
PROCESSO: 0803198-74.2024.8.10.0015 RECLAMANTE: FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO COSTA PORTO, OABMA 17302 RECLAMADO(A): IGOR RENAN DE ARAUJO GOMES ADVOGADO(A):
SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, onde a parte autora relata que, contratou os serviços do requerido para a prestação de serviços de regularização fundiária de um terreno pelo valor de R$ 1.500,00. Diz que deu como entrada o valor de R$ 700,00, conforme recibo que se encontra em nome da esposa do autor, e o restante no final do serviço.
Contudo, o referido serviço não foi prestado e nem o valor dado como entrada foi devolvido. Que procurou o requerido por diversas vezes, sem sucesso. No pedido, requer a concessão da justiça gratuita; requer a condenação, a título de danos materiais, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na audiência una realizada, no dia 24/03/2025, o requerido não compareceu nem apresentou qualquer justificativa.
Eis, em resumo, o relatório.
Decido. Vale registrar, que a parte requerida, embora tenha sido devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência e nem apresentou justificativa, para o que lhe decreto, como consequência, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. No caso em tela, a alegação da reclamante apresenta-se perfeitamente verossímil e devidamente comprovada, ante o conjunto probatório juntado nos autos, qual seja: carteira de habilitação; comprovante de residência; comprovante pix de R$ 700,00 (setecentos reais), em favor de Igor Gomes (requerido); recibo de pagamento.
Em audiência, parte autora relatou: “que contratou os serviços do requerido pelo valor de , dando como entrada o valor de e o restante no final do serviço; que o referido serviço não foi prestado e nem o valor dado como entrada foi devolvido até a presente data; que procurou o requerido por diversas vezes, sem sucesso.” Diante as provas e dos relatos, não resta dúvida que a presente demanda deve se acolhida, uma vez que restou comprovado os fatos relatados na inicial.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA
Advogado
THIAGO COSTA PORTO (OAB 17302/MA)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0803198-74.2024.8.10.0015 Promovente(s) : FABIO JUNIOR PANTOJA SILVA Rua Nossa Senhora da Vitória, apto 405, BL 06, Residencial Colinas, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-380 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO COSTA PORTO (OAB 17302-MA) Promovido : IGOR RENAN DE ARAUJO GOMES 2ª Rua Santa Mônica, 50, João de Deus, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65057-380 Telefone(s): (98)8772-7731 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/03/2025 10:45. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100921012995300000122221037 CNH-e Documento de identificação 24100921013008600000122221038 Comprovante endereço_outubro 2024 Comprovante de endereço 24100921013021800000122221039 Comprovante_09-10-2024_085801 Documento Diverso 24100921013032200000122221040 pagamento priscila Copy Documento Diverso 24100921013042200000122221041 Procuracao_assinada Procuração 24100921013056400000122221042 Certidão Certidão 24101009114490500000122238017 Citação Citação 24101010044132200000122246407 Certidão Certidão 24121211422311800000127229947 AR IGOR Aviso de Recebimento 24121211422322500000127229950 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24121215480092700000127231011 Petição Petição 24121615091373900000127480066
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela ;
R$ 1.500,00
R$ 700,00
Nesse sentido, a conduta do requerido é reprovável, ensejando em reparação pelos danos causados a parte autora, vez que não entregou o produto e nem devolveu o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Nesse contexto, o código Civil, no art. 422, prevê: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Cabe destacar, que a boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato. O que não foi verificado in casu. No tocante ao dano moral, este consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, lesionando a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Destarte, concluo que o caso em análise impõe a condenação do requerido ao pagamento da indenização resultante dos danos morais causados à parte autora. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano.
Quanto ao dano material, entendo que este se encontra devidamente demonstrado, devendo ser acolhido de forma simples. Finalizo, afirmando que os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de sobre eles me pronunciar, sob pena de me estender em questões e pontos de somenos importância ao deslinde da causa. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente os pedidos na inicial, para condenar a parte ré (IGOR RENAN DE ARAUJO GOMES), a pagar ao autor o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de dano material, devendo ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), que engloba juro de mora e atualização monetária, conforme entendimento do STJ, contado da citação.
Condeno, ainda, o requerido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, devendo ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), contado a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ). Com concessão de gratuidade por respeito ao artigo 99, CPC, vez que houve pedido. Isento o demandante do pagamento das custas processuais iniciais e recursais, não alcançando taxas judiciais em fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 98, parágrafo 5°c CPC.
Direito subjetivo da parte demandante iniciar a fase de cumprimento de sentença respeitando os artigos 523 e 524, CPC, em até 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento. O prazo processual começa no dia útil seguinte ao certificado de trânsito em julgado (exclui-se o dia do começo e computa-se o dia final). Com ou sem representante legal, intime-se a(o) demandante para, querendo, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais nesta fase processual por força de lei e sem custas iniciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Alcançado o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se do acervo deste Juizado. Segue essa decisão à Secretaria do Juízo para cumprir com as determinações processuais de praxe, com destaque ao artigo 269, CPC.
Cumpra-se. Publique.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC
Lei 13.994/2020
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 22 de janeiro de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso