TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0803201-85.2019.8.10.0053 Autor(a): VIVIANE AGUIAR PEDROSA Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(A): IRLAN DA SILVA SOUSA - OAB MA17808 Réu(s): TELEVISAO MIRANTE LTDA
SENTENÇA
1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo rito do Juizado Especial Cível, alegando, em resumo, que: a) foi vítima de publicações realizadas pela parte ré em telejornais de ampla circulação, as quais continham conteúdo inverídico, ofensivo à sua honra, imagem e reputação; b) as matérias, veiculadas em 07 de setembro de 2017, nos programas “Bom Dia Mirante” e “JMTV 1ª Edição”, atribuíram à parte autora participação em esquema de pirâmide financeira e estelionato, vinculando seu nome a suposta organização criminosa; c) a imputação, feita sem qualquer indício ou elemento mínimo de comprovação, baseou-se em declarações distorcidas de terceiros e em depoimentos de pessoas ligadas à administração municipal, em contexto de perseguição política após a parte autora denunciar irregularidades ao Ministério Público; d) a reportagem, gravada em frente ao prédio da Prefeitura de Porto Franco, editou trechos da entrevista concedida pela parte autora, omitindo seu relato de vítima e apresentando-a como integrante da suposta quadrilha; e) a divulgação alcançou repercussão em todo o Estado do Maranhão, expondo indevidamente a parte autora à opinião pública, associando-a a práticas criminosas e afetando gravemente sua vida pessoal, social e profissional.
Ao final, requereu a concessão de gratuidade da justiça e o pagamento de danos morais em seu favor, bem como a utilização de prova emprestada, produzida nos autos do processo nº 0802065-87.2018.8.10.0053, sob jurisdição da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA. Despacho inicial (ID 26068958). A parte autora juntou arquivos de áudio (ID 26407672). Foi designada audiência de conciliação (ID 59390194).
Certidão, dando conta da não ocorrência do ato designado (ID 84130178). Despacho, com remarcação da audiência (ID 117961778). A parte autora requereu a realização da audiência por videoconferência (ID 128393202). Audiência de conciliação realizada em 09 de setembro de 2024, com ausência da parte autora. Na oportunidade, foi determinada a remarcação do ato judicial (ID 128811050). Certidão, informando a não realização da audiência por problemas técnicos (ID 144482518).
A parte ré foi citada (ID 145117402) e requereu a realização da audiência de forma telepresencial (ID 147499817). Audiência de conciliação e instrução realizada em 08 de maio de 2025, com a presença de ambas as partes e autocomposição frustrada. No ato, foi concedido prazo à parte ré para a apresentação de sua contestação, com a subsequente intimação da parte autora, a partir da contestação apresentada, para fins de réplica e retorno dos autos conclusos para análise final (ID 148038394).
Contestação da parte ré (ID 150139500). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, em razão da liberdade jornalística a ela concedida e ante a ausência de abusos cometidos na veiculação da matéria, que teria ouvido todos os envolvidos. A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão acostada (ID 160667971). Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado de mérito O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso da lide, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas, uma vez já identificados elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.2 Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar se as reportagens veiculadas pela parte ré em 07 de setembro de 2017, nos programas “Bom Dia Mirante” e “JMTV 1ª Edição”, extrapolaram os limites do exercício legítimo da atividade jornalística, configurando abuso de direito e violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou se, ao contrário, a conduta da parte ré se manteve no âmbito da liberdade de imprensa constitucionalmente assegurada, afastando a configuração do dano moral indenizável.
Posto isto, a parte autora, como prova constitutiva do seu direito (art. 373, I, do CPC), juntou: certidão de inexistência de processos em seu desfavor no Termo Judiciário de Porto Franco/MA, expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca; captura de tela da chamada da matéria exibida; e os áudios das matérias exibidas pela parte ré. Estabelecidas estas premissas, cumpre observar que a liberdade de imprensa constitui direito fundamental expressamente consagrado pela Constituição da República, sendo instrumento indispensável para a consolidação do regime democrático e para a preservação do Estado de Direito.
A Carta Magna reconhece que a livre circulação de informações e opiniões, por meio dos veículos de comunicação, é elemento essencial para a formação da opinião pública e para o controle social das instituições. Eis o que expressa o texto constitucional: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e
XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Todavia, como todo direito fundamental, a liberdade de imprensa não é absoluta. Embora ostente posição privilegiada, deve conviver harmonicamente com outros valores constitucionais, notadamente aqueles relacionados aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a vida privada. A ponderação entre tais bens jurídicos exige análise concreta do caso, evitando-se que a tutela de um implique a supressão injustificada e total do outro.
Nessa perspectiva, eventual colisão entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade deve ser solucionada a partir da técnica da ponderação. Não se trata de admitir restrições abstratas à liberdade de imprensa, mas de verificar, no caso concreto, se houve extrapolação dos limites do dever de informar, em prejuízo indevido à esfera jurídica de outrem. É nessa linha que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento paradigmático envolvendo a matéria, firmou entendimento segundo o qual a responsabilidade civil da imprensa está condicionada à verificação de dolo ou de culpa grave por parte do veículo de comunicação.
A Corte consolidou a compreensão de que a imprensa exerce papel central na ordem democrática, devendo ser guiada pelo binômio liberdade com responsabilidade, de modo que a responsabilização não pode ocorrer de forma automática ou em razão da simples divulgação de informações que, ainda que desfavoráveis ao noticiado, possuam relevância pública. Eis o excerto: Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade.
Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas . Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. [...]
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
2 . Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). [...] (STF - ADI: 6792 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (grifado).
Partindo desses parâmetros, verifica-se que não há prova de que o veículo de comunicação tenha agido com dolo, isto é, com a intenção deliberada de difamar, caluniar ou ofender a honra da parte autora. A matéria jornalística, conquanto tenha sido negativa à sua imagem, limitou-se a reproduzir fatos denunciados por terceiros que se apresentavam como vítimas de práticas ilícitas. Não houve, portanto, a escolha consciente e maliciosa de difundir uma notícia sabidamente falsa com o propósito específico de prejudicar a parte autora.
Do mesmo modo, não restou caracterizada a culpa grave. Para a configuração dessa modalidade de responsabilidade, seria necessário que o veículo houvesse agido com evidente desleixo ou descuido no apuração da notícia, deixando de observar os cuidados mínimos exigidos pelo dever jornalístico de verificação. O que se constata, no entanto, é que a reportagem oportunizou espaço de manifestação à própria parte autora, que concedeu entrevista e apresentou sua versão dos fatos, circunstância que demonstra a observância do contraditório jornalístico e afasta a ideia de conduta negligente ou irresponsável.
Ainda que se reconheça a gravidade das imputações veiculadas, não se pode desconsiderar que elas tiveram origem em terceiros, pessoas que se apresentaram como prejudicadas pela suposta prática criminosa atribuída à parte autora. Essa circunstância, por si só, revela a existência de interesse público na apuração e divulgação do caso, haja vista que a matéria dizia respeito à possível prática de ilícitos de natureza penal e patrimonial, com repercussão sobre a coletividade local.
Importa ressaltar, ademais, que não houve, na reportagem, uso de linguagem sensacionalista ou espetacularização dos fatos. O tema foi tratado com seriedade e sobriedade, mantendo-se a narrativa no âmbito da informação objetiva, sem apelos emocionais ou distorções deliberadas que pudessem agravar indevidamente a situação da parte autora. Por oportuno, cumpre registrar que, conforme instrução processual realizada nos autos nº 0802065-87.2018.8.10.0053, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, ação na qual a parte autora do presente feito ajuizou em desfavor de terceiro, imputando-lhe a prática de suposta injúria e difamação pelos mesmos fatos aqui discutidos, qual seja, a sua alegada vinculação a um esquema de pirâmide financeira, o que foi objeto da matéria jornalística nesta controvertida, sobreveio sentença de improcedência, fundada na ausência de provas suficientes a corroborar as alegações então formuladas, situação que reforça a ausência de responsabilidade do veículo de imprensa em apurar os fatos alegados.
Não bastasse isso, ainda que, na atualidade, inexista qualquer processo criminal em desfavor da parte autora ou mesmo imputação formal pela prática do ilícito penal que a ela era atribuído, fato é que, à época dos acontecimentos noticiados, havia denúncias relatadas por terceiros, que veicularam as informações então levadas ao conhecimento público. Nessas circunstâncias, não se poderia exigir que o veículo jornalístico realizasse, de forma isolada, uma apuração profunda capaz de aferir a integral veracidade dos fatos, sobretudo quando se tratava de matéria de interesse coletivo e de responsabilidade dos órgãos públicos de persecução criminal.
Assim, a atuação da parte ré restringiu-se a informar a existência das denúncias, delimitando os contornos do que fora narrado por terceiros e, dentro dos limites de sua função, verificando indícios mínimos e conferindo espaço para manifestação da parte autora, que chegou a ser entrevistada. Em situações como esta, o STF reconhece a inexistência de responsabilidade civil do veículo jornalístico, por ausência de excesso ou sensacionalismo, entendendo que a liberdade de imprensa, exercida dentro de seus contornos constitucionais, não pode ser restringida.
Vejamos; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAR. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA . RESPONSABILIDADE ADMITIDA NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 . A responsabilização civil de veículo de imprensa pela publicação de declarações feitas por outra pessoa em uma entrevista prejudica gravemente a contribuição da imprensa para a discussão de questões de interesse público.
2. Exigir que os jornalistas se distanciem sistemática e formalmente do conteúdo de uma declaração que possa difamar ou prejudicar uma terceira parte não é conciliável com o papel da imprensa de fornecer informações sobre eventos atuais, opiniões e ideias. [...].
2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". (STF - RE: 1075412 PE, Relator.: Min .
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) (grifado). Portanto, diante da ausência de dolo e de culpa grave da parte ré, somada ao fato de que a imprensa agiu dentro dos limites de sua função constitucional de informar, não se encontram presentes os pressupostos que poderiam ensejar a sua responsabilização civil pelos danos alegados pela parte autora, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida a ser imposta.
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do CPC, DEIXO DE ACOLHER os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, salvo em caso de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024