PROCESSO: 0803201-92.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: RENATA MOURA GOMES ADVOGADO: JONATHAN TAVARES DOS SANTOS MORAIS - MA16585 DEMANDADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL TLDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Entrevejo que este Juízo fora retirado da sua ignávia a partir do direito constitucional de ação do demandante que, em curta síntese, afirma que estava na cidade de São Paulo quando o influenciador Ulýsses Lacerda Moraes, proprietário da conta @ulysses_moraes, contando com 424 (quatrocentos e vinte quatro mil) seguires divulgou vídeo expondo a autora de forma constrangedora, vexatória, ridícula e associando sua imagem a comentários depreciativos.
A publicação foi denunciada pela autora e por várias pessoas próximas, mas, ainda assim, foi mantida. O FACEBOOK apresentou contestação (ID 165221835) sem preliminar de nulidade de citação. No mérito, defende que não houve irregularidade em sua conduta, vez que para cumprimento precisa da URL. Os pedidos da demandante devem ser julgados improcedentes. A demandante pediu a desistência em audiência da parte Ulysses Lacerda Moraes (ID 170403033) DA PREMISSA E DO FUNDAMENTO DO MÉRITO.
O caso está maduro para julgamento. In concreto, temos um caso envolvendo direito constitucional civil. Alguns pontos precisam ser dirimidos no começo desta fundamentação. A um, reconheço que o FACEBOOK tornou-se ciente da decisão interlocutória antecipatória de tutela ao opor embargos de declaração à mesma na data de 24/10/2025. A dois, reconheço que o DJEN não serve para intimação destinando-se às citações, entretanto, foi pro meio do DJEN que o demandado tomou conhecimento do processo.
Com o conhecimento da decisão a parte acabou por ciente do teor da decisão como se intimado fosse, portanto, reconheço intimado (certamente) no dia que apresentou o recurso, qual seja, 24/10/2025. A três, acolho o pedido formulado em audiência atinente a desistência do prosseguimento da ação contra o corréu Ulysses Lacerda Moraes. Afasto a nulidade da citação da parte demandada porque não houve prejuízo com seu prazo para apresentação da contestação, ou seja, não houve cerceamento ao direito de defesa.
Nesse contexto, aplico o inteiro teor do artigo 13 da Lei 9.099/95: “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei”. Essência do princípio da instrumentalidade das formas. Pois bem. Passo a mergulhar no mérito. O cerne do processo reside na exposição vexatória, humilhante e destorcida da autora durante uma “suposta reportagem” realizada no centro de São Paulo (SP) veiculada nas seguintes URLs: a) https://www.instagram.com/reel/DORwGgnj3MN/?igsh=MTZzbWxxdXVjM2t4Mw==; b) https://www.instagram.com/ulysses_moraes?igsh=MWlsanRtOHNudnNmcA==.
Consta no processo (ID 160453911) que a demandante ao tomar conhecimento da veiculação por terceiros denunciou a publicação ao Instagram, que nada fez. A retirada do conteúdo da rede social somente ocorreu com atuação deste Juízo. Ou seja, o demandado informou o cumprimento da decisão liminar em 18/11/2025, enquanto a exposição depreciativa continuava a pairar para dezenas de milhares de pessoas. A conduta do usuário Ulysses Lacerda Moraes foi altamente reprovável porque se destina ao escárnio, ao maldizer sobre a demandante, o que se comprova com os cortes e inserção de imagens de animais.
É dever cívico não deixar que postagens como essa sejam mantidas nas redes sociais. Ao tomar conhecimento da denúncia competia a plataforma demandada verificar, independente do número de denúncias que venha a receber por dia. Sendo uma atuação interna corporis. A julgadora, enquanto representante do Estado, tem o papel de fomentar o comportamento altruísta, despertar o respeito, a compreensão, a tolerância, a segurança em sociedade, como estima à Carta Cidadã de 1988, ao estabelecer vários princípios e direitos fundamentais, dentre eles, o direito de não ser exposto ao ridículo.
Portanto, reconheço o pleito da autora em face da plataforma demandada. Poder-se ia alegar que o usuário tem direito a livre expressão de pensamento. Nesse aparente conflito de princípios, não há como subpujar o princípio da dignidade da pessoa humana que tem como corolário o princípio de proteção a imagem e a honra, portanto, o princípio de livre expressão de pensamento deve curvar-se ao princípio fundamento do Estado Democrático de Direito.
Não existe direito absoluto. Não existe princípio da aplicação sem limite. De certo, o direito à livre expressão de pensamento está elencado no rol do artigo 5° da Constituição Federal, entretanto, a legitimação de expressão de pensamento não legitima o emissor de propalar falas a incontáveis expectadores sem preocupação com a veracidade das informações e com o impacto que pode causar à imagem e honra das pessoas, sejam elas publica ou não.
O Supremo Tribunal Federal concretizou que a empresa responsável pela rede social Facebook e Instagram tem responsabilidade civil direta pelas postagens de conteúdo depreciativo, ofensivos, quando descumprem ordens de remoção, como é o caso do auto. O prazo foi exaurido sem o cumprimento da decisão liminar. Reconheço que a decisão liminar foi descumprida por 21 (vinte e um) dias. Para tanto, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) nasceu para proteger dados pessoais, tendo como um dos fundamentos: a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
Vejamos o artigo 2° Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Porquanto, a demora no descumprimento da decisão liminar revelou comportamento indevido, inaceitável, gerando um ato comissivo ilícito nos moldes do artigo 186 do Código Civil. A responsabilidade civil pela falha na forma de prestação de serviço ao usuário é objetiva. Com ensejo na aplicação dos efeitos jurídicos pecuniários do artigo 927 do Código Civil.
Somando a esse ponto relevante, a falha na forma de prestação de serviço da plataforma demandada também está estampada no recebimento da denúncia e na ausência de resposta. No caso concreto, os atos direcionados a autor convertem-se em atos ilícitos: há limite quanto ao direto de liberdade de expressão (de falar), que se depara com a proteção a dignidade da pessoa humana. Destarte, num aparente conflito do princípio da dignidade da pessoa humana x princípio liberdade de pensamento e expressão, ainda que não haja princípio absoluto, este se sacrifica em respeito ao princípio - fim do Estado Brasileiro.
As provas colacionada ao processo conferem embasamento racional, moderado e jurídico para este Juízo reconhecer os direitos reivindicados no tocante a compensação financeira por todo abalo moral, intranquilidade de espírito, pela exposição, pela situação constrangedora, vexatória, que é inescusável. Interpreto o caso concreto como dano moral in res ipsa, ou seja, presumido, por atingir a condição humana, o direito de personalidade da autora.
Por fim, anseio que esta decisão perpassa a ideia de que foi proferida uma sentença aplicando o sentido da justiça de forma diversa, sistêmica, harmônica e efetiva, com escopo de fomentar uma convivência social mais pacífica, mais respeitosa e empática. O quantum debeatur respeita a função da indenização, não imputando ao vencido o ônus de forma a reduzir-lhe a condição de pobreza e, paralelamente, não pífia a ponto de não ser cumprida.
O valor arbitrado também não ensejará enriquecimento ilícito. DO
DISPOSITIVO
Com o exposto, sedimentado na explanação acima, acolho o pedido de desistência em face de ULYSSES LACERDA MORAES razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Diametralmente, decido com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do artigo 487 do CPC/2015, ao passo que, decido pela PROCEDENTE dos pedidos formulados pelo demandante.
Confirmo a decisão interlocutória ID 160588187. Defiro a inversão do ônus da prova. Concedido a assistência judiciária gratuita a parte autora. CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, atualizado monetariamente pela SELIC, acrescida juro de 1% (um por cento) ao mês, contado da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Imputo ainda o pagamento a autora do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) atualizados pelo INPC, correspondente a 21 (vinte e um) dias de descumprimento.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em nome do demandante, cabendo a este informar seus dados bancários em quarenta e oito horas. Havendo a interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recolher as custas correspondentes, respeitando o art. 42 da Lei 9.099/95, sob pena de deserção. Tão logo alcance o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se os demandantes para iniciarem a fase de cumprimento de sentença nos moldes do art. 523, CPC/2015, sob pena de arquivamento.
Neste caso, em caso de pedido de desarquivamento deverão arcar com as respectivas custas.
Intime-se as partes desta decisão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC