Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª VARA DE COELHO NETO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCIVALDO ROCHA DA SILVA
Processo n. 0803202-36.2019.8.10.0032 Cumprimento de Sentença de Alimentos Exequente: N. de J.S. da S.., representada por sua mãe, Luana Sousa dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão Executado: Francivaldo Rocha da Silva
SENTENÇA
Trata-se a presente demanda de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizada por N. de J.S. da S.., representada por sua mãe, Luana Sousa dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de Francivaldo Rocha da Silva, pelos motivos e fundamentos delineados nos autos. Despacho de ID n. 116955488, determinando a intimação da “parte exequente, no Povoado Garrote, S/N, Zona Rural da cidade de Coelho Neto-MA, ponto de referência: depois do Olho D’água Grande, telefone para contato: (98) 98126-2372, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID n. 95132854 e requerer o que entender de pertinente para prosseguimento do feito, bem como informar se a parte executada pagou o débito executado.
Advirta-se que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, sendo que, na hipótese de inércia da mesma, os autos deverão retornar conclusos para fins de extinção do processo por abandono de causa, nos temos do art. 485, inciso III, do CPC.” Certidão de ID n. 168717896, datada de 18/12/2025, atestando que tanto a parte exequente quanto a Defensoria Pública não se manifestaram nos autos, embora devidamente intimadas do despacho.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Verifica-se que a parte autora foi intimada para que desse prosseguimento ao feito (ID n. 149644114), porém não se manifestou nos autos (ID n. 168717896). Entende o professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Processo Civil, Vol.
I) que “a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional”. Assim, embora devidamente intimada para prosseguir no feito, a parte autor não se manifestou, podendo-se, conforme ensinamento acima, presumir sua desistência, o que equivale ao desaparecimento do interesse, que é uma condição para o regular exercício do direito de ação.
