ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis (SEJUD Cível) do Termo Judiciário da Comarca de BALSAS/MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] - (99) 2055-1467 PROCESSO PJE Nº: 0803202-54.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: D. E. B. A. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDO: JOSELMAR DOS SANTOS ARAUJO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara desta Comarca - Dr. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do
DECISÃO de ID: 113476635, da ação acima identificada.
DECISÃO:"Vistos, etc. Trata-se de procedimento de natureza executiva cujo título exequendo impôs ao devedor a obrigação de pagar alimentos. Ofertada proposta de acordo pelo executado (ID 111033020), houve a anuência da parte exequente, consoante ID 112723881. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, consoante o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Sedimentado também que cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), não há limite temporal ou preclusão para a realização de acordo entre as partes, ainda que em execução ou cumprimento de sentença, tendo em vista de igual modo a disponibilidade do procedimento em favor do credor (art. 775, CPC).
Calha realçar ainda que, no tocante aos alimentos, inclusive em favor de criança ou adolescente, são irrenunciáveis quanto ao direito em si de exigi-los (art. 1.707 do Código Civil), e não em relação a parcelas pretéritas ou no montante a ser demandado (vide STJ. 3ª Turma. Resp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020). Ou seja, o credor de alimentos pode transacionar acerca do quantitativo, prazo, periodicidade, parcelamento, e data do pagamento, porque a indisponibilidade atinge o direito, e não a forma de seu exercício.
Desse modo, no caso vertente, incontornável concluir que o acordo firmado pelas partes não ofende a direitos indisponíveis, bem como notoriamente respeita a dignidade dos envolvidos. Por conseguinte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, determinando que seja bem e fielmente cumprido, até seu termo final, e DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO pelo tempo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
Suspendo a ordem de prisão anteriormente expedida, com fulcro no art. 528, §6º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente, via DJEN, para se manifestar sobre o integral cumprimento do ajuste no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, requerer o que lhe for de direito. Insta destacar que caso a parte exequente fique inerte, presumir-se-á a satisfação integral da obrigação, com consequente extinção da ação.
Expeça-se alvará eletrônico, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, para transferência da quantia ID 111033022 para a conta bancária do advogado da parte exequente, o qual, conforme procuração nos autos, detém poderes específicos para tanto, conforme pleiteado ao ID 112723881. Dispensadas futuras intimações ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se." ADRIANA CARVALHO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)