Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Comarca de Tutóia Processo nº 0803202-97.2025.8.10.0073 -- Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO TRAVESSA ANTONIO CAETANO, 12, EM FRENTE A CASA DO AUTORIZADO, ANTONIO CAFÉ, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Advogado: Requerido: JONAS SILVA BRAGA UPSL
7 - SÃO LUÍS 7, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65000-000 Advogado:
SENTENÇA
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (ID 171110313) em face de JONAS SILVA BRAGA ("Bicicletinha" ou "Rato"), devidamente qualificado nos autos. A denúncia imputa ao réu a prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Segundo a exordial acusatória, no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 08h50min, no Povoado Boa Esperança, município de Paulino Neves/MA, o denunciado JONAS SILVA BRAGA, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, a motocicleta Honda Pop 100, cor branca, placa PTW-3E96, chassi nº 9C2JB0100LR064211, pertencente à vítima Lucineide Paz Rocha, coisa que sabia ser produto de crime.
Consta que a referida motocicleta havia sido furtada da varanda da residência da vítima, localizada no Bairro Cebola, em Barreirinhas/MA, na madrugada daquele mesmo dia. Acionada por populares que haviam retido o denunciado na posse do veículo, a guarnição da Polícia Militar compareceu ao local e, ao indagar o acusado sobre a origem do bem, este alegou informalmente ter adquirido a motocicleta de um indivíduo conhecido como "Maicon" pelo valor irrisório de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em 26/12/2025 (ID 169013203 - fl. 1 / ID 169020649) A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 27/12/2025). Declinada a competência pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA para esta Comarca de Tutóia/MA (Decisão ID 174512684), a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 171110313) foi recebida por este Juízo em 18/04/2026 (Decisão ID 177405815).
O réu foi pessoalmente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 02/06/2026 (ID 181571956). A instrução processual desmembrou-se em duas solenidades: na primeira audiência de instrução e julgamento, realizada em 01/07/2026 (Ata ID 184024075), foram inquiridas as testemunhas de acusação Átila Hawdnes Matos Costa e Leonardo Pereira de Sousa, policiais militares; na audiência em continuação realizada em 05/08/2026 (Ata ID 187841233), ante a certidão negativa de intimação da vítima (ID 187295989), o Ministério Público dispensou a oitiva de Lucineide Paz Rocha, passando-se ao interrogatório do acusado JONAS SILVA BRAGA.
Em Alegações Finais orais (Ata ID 187841233), o Ministério Público pugnou pela condenação integral do acusado nos termos da denúncia, postulando a aplicação da agravante da reincidência na dosimetria da pena. A Defensoria Pública requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal.
É o relatório. Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (ID 171110313) em face de JONAS SILVA BRAGA, devidamente qualificado nos autos. A denúncia imputa ao réu a prática do crime de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Inexistindo preliminares a examinar, nem nulidades a declarar de ofício, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da materialidade e autoria do crime de Receptação (art. 180, caput, do CP). A materialidade do delito de receptação restou sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 169013203 - fl. 1 / ID 169020649), pelo Boletim de Ocorrência (ID 169013203 - fls. 2/4), pelo Auto de Exibição e Apreensão da res furtiva (ID 169013203 - fl. 27), pelo Termo de Restituição da motocicleta à vítima (ID 169013203 - fl. 17 / ID 169264566), pelo CRLV do veículo (ID 169013205), bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.
A autoria, por sua vez, é certa e recai com firmeza sobre o acusado JONAS SILVA BRAGA. As testemunhas de acusação, os policiais militares Átila Hawdnes Matos Costa e Leonardo Pereira de Sousa, em depoimentos prestados em juízo na audiência de instrução, confirmaram a ocorrência dos fatos. Declararam que a guarnição foi acionada por populares informando que um indivíduo havia sido contido no Povoado Boa Esperança, em Paulino Neves/MA, na posse de uma motocicleta furtada.
Ao chegarem ao local, encontraram o acusado JONAS SILVA BRAGA na posse da motocicleta Honda Pop 100, cor branca, placa PTW-3E96, chassi nº 9C2JB0100LR064211. Realizada a verificação nos sistemas, confirmou-se que o veículo havia sido objeto de furto praticado na madrugada do mesmo dia, no Bairro Cebola, em Barreirinhas/MA, pertencente à vítima Lucineide Paz Rocha. Os policiais afirmaram que o acusado não apresentou documentação legal do veículo e não justificou a licitude de sua posse.
Em seu interrogatório judicial (Ata ID 187841233 / Mídia ID 188139751), o réu JONAS SILVA BRAGA alegou que não sabia da origem ilícita do veículo, sustentando que adquiriu a motocicleta dando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, bem como dois porcos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, somando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Todavia, a versão invocada pelo réu se revela inverossímil e destituída de qualquer amparo probatório, não sendo apta a afastar a caracterização do dolo direto.
No crime de receptação, a apreensão da res furtiva na posse do agente gera a presunção relativa de sua responsabilidade, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a cabal licitude do bem ou a ocorrência de erro justificável. O réu não apresentou qualquer documento de compra e venda, recibo ou comprovante de origem, tampouco arrolou testemunhas do alegado negócio jurídico. Afora isso, o montante supostamente pactuado – seja a quantia irrisória de R$ 500,00 mencionada informalmente aos policiais, seja a invocada dação de animais no valor alegado de R$ 1.500,00 prestada em juízo – mostra-se manifestamente desproporcional ao valor de mercado de uma motocicleta Honda Pop 110i/100, ano/modelo 2020 (ID 169013205).
Tratar-se de transação efetuada em via pública, sem documentação, sem placas regulares e ocorrida poucas horas após o furto noturno do bem evidencia que o réu tinha plena ciência da procedência criminosa do veículo. Dessarte, resta afastada a tese absolutória e indeferido o pleito subsidiário de desclassificação para a figura culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), restando comprovado que JONAS SILVA BRAGA adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Assim, impõe-se a condenação de JONAS SILVA BRAGA pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia de ID 171110313, para CONDENAR o réu JONAS SILVA BRAGA como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI, da CF), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP. DOSIMETRIA DA PENA Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade não destoa do tipo penal.
O réu possui maus antecedentes, considerando que ostenta mais de uma condenação com trânsito em julgado, consoante certidão de antecedentes de IDs 169013231 e 169981457. Utilizo a condenação oriunda do Processo nº 0000161-34.2020.8.10.0073 (transitada em julgado em 01/09/2023) nesta fase, para macular seus antecedentes. Os elementos coletados nos autos acerca da conduta social e da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime estão nos patamares do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito. Assim sendo, valorada negativamente uma circunstância judicial (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), devidamente comprovada pela condenação transitada em julgado no Processo nº 0800405-90.2021.8.10.0073 (trânsito em julgado em 07/02/2023) (IDs 169013231 e 169981457).
Inexistem atenuantes. Assim, exasperando a pena na fração de 1/6 (um sexto) em razão da reincidência, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Atendendo à situação econômica do réu e inexistindo elementos que atestem ser pessoa de elevado poder aquisitivo, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fica estabelecido no SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a reincidência e os maus antecedentes do condenado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, § 2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77 do Código Penal, considerando a reincidência em crime doloso e os maus antecedentes, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Diante da natureza da pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, revogando, em consequência, a prisão cautelar, determinando a sua soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer detido. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP. PROVIDÊNCIAS FINAIS Restituída a res furtiva à proprietária Lucineide Paz Rocha (ID 169013203 - fl. 17 / ID 169264566), nada mais há a deliberar quanto ao bem.
Custas pelo réu (CPP, art. 804), dispensadas em razão da gratuidade judiciária ora concedida.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP). Intimem-se o réu pessoalmente (art. 392, I, do CPP) e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Transitada esta decisão em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se a guia de execução definitiva do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquivem-se, com baixa no registro. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA