Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE COELHO NETO
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- GILBERTO DE CARVALHO
Processo nº 0803205-88.2019.8.10.0032 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: E. I., representada por sua genitora MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DIEGO LEAL SELES - PI11586-A Requerido: GILBERTO DE CARVALHO
SENTENÇA
E. I., representada por sua genitora MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO DA CONCEICAO, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em face de GILBERTO DE CARVALHO, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial de ID 24568503. O feito teve regular prosseguimento até que a representante legal da autora, intimada para prestar informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento do processo, bem como informar se tem interesse no prosseguimento do feito (certidão de ID 60599262), não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 81601315.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. Fundamento e
DECIDO. Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a parte autora, embora intimada, conforme certidão de ID 60599262, não prestou as informações solicitadas por este juízo, dificultando o andamento do feito. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito.
Oportuno trazer à baila a lição de Vicente Greco Filho: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário pra a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?
Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse de agir se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do judiciário” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, Saraiva,
