Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- GLEYDSON CARLOS VIEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PRAZO - 20 (VINTE) DIAS Processo n.º 0803208-62.2019.8.10.0058 Requerente: R. DE J. DA S.
C. Requerido: G.
C. V.
C. RUA ACHILEUDE, 38, PROX COMERCIAL NALDO, TURIUBA I, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 A JUÍZA DE DIREITO LIDIANE MELO DE SOUZA, JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO PELO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado.
FINALIDADE: Intimar G.
C. V. C., nascido em 30.06.1976, filho de RAIMUNDO NONATO ARAÚJO COSTA e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VIEIRA COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: "Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de R. D. J. D. S. C., diante da notícia de violência doméstica e familiar contra a mulher praticada por G.
C. V. C.. Considerando o lapso temporal contado a partir da data de citação do agressor, que não ofereceu contestação; e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo foi alcançado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme manifestação ministerial. Deixo de aplicar a Lei nº 14.022/2020, pois, embora ainda estejamos em período pandêmico, houve flexibilização das normas de caráter sanitário, inclusive com retorno do atendimento ao público pelo Poder Judiciário, possibilitando à vítima, por meio de comparecimento pessoal a esta unidade jurisdicional, manifestar o seu interesse no revigoramento das medidas protetivas de urgência outrora concedidas.
