1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1531. E-mail: [email protected]. WhatsApp (99)3311-3437 Número do Processo: 0803223-66.2024.8.10.0022 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) Parte autora: M. F. D. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A Parte ré: M.
I. A. Advogado do(a) INVENTARIADO: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação do inventariante, por seu advogado, para conhecimento da Decisão, id 182379921, a seguir transcrita:
DECISÃO
I - Breve Relatório Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelos de cujus Adão Fernandes Carneiro Filho, proposta por M. F. D. S. Carneiro e outros, devidamente qualificados na inicial e legitimados, nos termos do art. 616 do CPC. Despacho (ID 120100448), nomeando o herdeiro M. F. D. S. Carneiro como inventariante. Apresentadas as primeiras declarações (ID 133502602). A Fazenda Pública Federal apresentou manifestação (ID's 142625229 e 144429489), indicando o desinteresse no presente feito.
A Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação (ID 143027050), requerendo a realização de pesquisas de ativos em nome do falecido através do Sistema SISBAJUD, a expedição de ofício para o envio de informações das contas bancárias em nome do autor da herança e a intimação oportuna do inventariante para recolher o ITCMD. O Município de Açailândia apresentou manifestação (ID 143488929), indicando o desinteresse no presente feito.
A herdeira M.
I. A. apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 148219863). O inventariante apresentou contestação à impugnação (ID 154861555). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser afastada. A viúva M.
I. A. arguiu preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos outros herdeiros, alegando que não houve comprovação do estado de pobreza dos requerentes. Contudo, o pedido de gratuidade da justiça na ação de inventário e partilha é formulado em prol do espólio, de modo que aproveita a todos os herdeiros e interessados, incluindo a ora impugnante, além de que seu deferimento é condicionado à comprovação pelo espólio de que não possui condições de arcar com as custas e eventuais outros encargos processuais necessários.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS HERDEIROS.
1. Na ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais. Portanto, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio e não em relação aos herdeiros de forma individualizada. Precedentes.
2. Verifica-se que, no caso sob exame, o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, tendo em vista o acervo patrimonial que integra o feito, tais como bens imóveis e móveis, além de ativos financeiros depositados em conta corrente. Mantém-se, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça.
3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07145591220248070000 1895616, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). Assim, verificado o pedido de assistência judiciária gratuita, indefiro-o, haja vista que o acervo hereditário, representativo do valor dado à causa (ID 119956772), revela a possibilidade de pagamento das custas processuais, sendo que fica diferido o recolhimento das custas ao final do processo.
III - Da impugnação às primeiras declarações O Princípio da Saisine dispõe que a herança transmitida aos herdeiros e testamentários é composta pelos bens que integravam o patrimônio do falecido no momento de sua morte, compreendendo um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, conforme os arts. 1.784 e 1791, caput, ambos do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a viúva e os herdeiros não esclareceram a titularidade do imóvel localizado à Rua São Raimundo, nº 23, bairro Centro, em São Francisco do Brejão/MA, medindo 15,75m (quinze metros e setenta e cinco centímetros) de frente e fundo, além de 26,50m (vinte e seis metros e cinquenta centímetros) de laterais, com valor aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Conquanto exista discussão sobre o real proprietário do bem, as partes limitaram-se a juntar tão somente o contrato de compra e venda firmado entre o falecido e a viúva (ID 148219875), uma certidão de propriedade emitida pelo Município de São Francisco do Brejão/MA (ID 119957944 - pág.
11) e boletins de cadastro imobiliário (ID 119957944 - págs. 04/05 e 09/10), documentos que não possuem o condão de comprovar a titularidade sobre o imóvel. De igual modo, não restou esclarecida, por ora, a discriminação e propriedade dos itens que compõem o supermercado apontado nas primeiras declarações, ou ainda prova documental que fundamente o que foi declarado, havendo a alegação genérica do seu valor pelo inventariante, ao passo que a viúva M.
I. A. afirmou que restou do supermercado somente 01 (um) freezer (ID 148221346) e prateleiras em decomposição, além de dívidas em nome de sua filha, Patrícia Amorim Fontes, cujas guias foram emitidas em datas posteriores ao falecimento do autor da herança (ID’s 148221326, 148221328, 148221332, 148221333, 148221334, 148221335, 148221336, 148221337, 148221338, 148221339, 148221340 e 148221345). Para além disso, a viúva alega que suportou os encargos com o funeral do falecido sozinha.
Contudo, apresentou comprovantes de transferência bancária que não especificam o tipo de pagamento ou mesmo a funerária destinatária (ID's 148221341 e 148221342), não sendo possível atestar que o pagamento efetuado possui relação com a dívida alegada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA DA HERANÇA - DESPESAS COM FUNERAL E COM SERVIÇOS DE ACOMPANHHAMENTO HOSPITALAR - REEMBOLSO DAS DESPESAS - ART. 1.998 DO CC/02 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - As despesas com o funeral deverão ser quitadas pelo espólio quando existente numerário em conta de titularidade do autor da herança (art . 965, inciso I c/c art. 1.998, ambos do CC/02) - Comprovados os gastos suportados pela agravante referente ao funeral e com serviços de acompanhamento hospitalar da falecida e demonstrada a existência de crédito suficiente em conta bancária de titularidade da de cujus para o reembolso, mostra-se viável o deferimento do pedido de expedição de Alvará Judicial para o levantamento de numerário necessário ao ressarcimento das respectivas despesas. (TJ-MG - AI: 27248824520228130000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2023, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 05/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DE HERDEIRO. FIADOR FALECIDO ANTES DA DÍVIDA CONSTITUÍDA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. EXTINÇÃO. - A responsabilidade do fiador pela relação de fiança se extingue com o seu falecimento, apenas sendo possível responsabilizar o Espólio por dívida existente até a data do falecimento. Tratando-se de dívida constituída após o falecimento do fiador, cumpre reconhecer a ilegitimidade do Espólio ou herdeiros - Ao tempo da propositura da ação, a parte Requerida indicada na inicial já era falecida e, portanto, não cabe falar em substituição processual, impondo-se a extinção da ação por ausência de condição e ausência de interesse processual - V .v. (RELATORA): Diante do princípio da responsabilidade patrimonial, as dívidas de uma pessoa falecida só podem ser cobradas até o limite dos bens deixados em herança. (Des.
Maria Luíza Santana Assunção). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20519772320248130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024). Em relação ao veículo, a cota parte do bem cabível ao falecido aparentemente deve integrar o presente inventário, uma vez que adquirido na constância da união estável (ID 119962100), de modo que a alegação de dívidas posteriores a morte do autor da herança não constitui justificativa apta a alienação do veículo em momento posterior ao óbito (ID 148221344) sem autorização judicial, devendo o valor correspondente à meação do autor ser depositado em juízo para sua posterior partilha.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM NOME DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INCLUSÃO DE 50% DO VALOR DO BEM NO INVENTÁRIO. ORDEM DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. DISCORDÂNCIA DAS HERDEIRAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas, já que se presumem contraídas em favor da família - Como o inventário se destina à transmissão e partilha dos bens da pessoa falecida, existindo veículo adquirido e registrado somente no nome do cônjuge sobrevivente, cujo casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens, somente metade de seu valor deverá ser objeto do inventário, porque a outra metade constitui direito de meação do cônjuge sobrevivente.
O art. 619, I do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. No presente caso houve manifestação de discordância da venda do veículo e sendo assim, não é possível a alienação do referido bem. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 28344421920228130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/05/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 30/05/2023.
Ademais, incabível os pedidos de expedição de ofício às instituições bancárias para envio de relatório de movimentações em contas em nome do falecido e designação de audiência de instrução, uma vez que o presente feito não comporta dilação probatória para a identificação de bens de titularidade do autor da herança. Ressalte-se que já foi deferida anteriormente a pesquisa de saldo em conta bancária do falecido (ID’s 120100448 e 124332029), o que permitiu quantificar o valor devido na ocasião da partilha.
Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS A INVENTARIAR. PROCEDIMENTO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Insurge-se o recorrente contra sentença de extinção da ação de inventário por ausência de interesse processual. No caso dos autos, observo que a parte apelante pretende a partilha de 02 (duas) casas no Município de Caucaia, ao fundamento de que foram adquiridas pelo de cujus, quando em vida.
2 - Em primeiro lugar, registro que o inventário é o procedimento no qual se visa regularizar a transmissão da propriedade e direitos sobre os bens imóveis, móveis, semoventes, dentre outros, do de cujus para os herdeiros.
3 - Por ser o inventário um procedimento especial vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para dilação probatória acerca da titularidade dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
4 - Assim, se inexiste documentação que comprove a propriedade dos bens, não há que se falar em transmissão da propriedade do imóvel para os herdeiros. Tal situação, evidentemente, não retira dos herdeiros outros direitos reais decorrentes da posse exercida pelo de cujus. Todavia, o inventário não é o procedimento legal para regularização da situação fático-jurídica apresentada.
5 - Destarte, consoante pontuou o magistrado a quo, a inexistência de documentos do imóveis que pretendem partilhar, assim como a não comprovação da posse, enseja a ausência de interesse processual para o ajuizamento da ação de inventário.
6 - A parte interessada poderá, oportunamente e em procedimento próprio, discutir tanto a propriedade como a posse dos imóveis. Daí porque, a sentença objurgada não é merecedora de reforma.
7- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE 0202099-50.2022.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023).
Assim, a impugnação às primeiras declarações merece parcial acolhimento.
IV - Do pedido de remoção do inventariante e a nomeação da viúva ao encargo. A viúva meeira, M.
I. A., apresentou pedidos de remoção do atual inventariante e de sua nomeação ao encargo, sob o argumento de que o herdeiro M. F. D. S. Carneiro proferiu inverdades nas primeiras declarações, além de requerer a correção da ordem legal prevista para desempenho da função. Em que pese o art. 617, I e III, do CPC, disponha sobre a ordem prioritária de nomeação do inventariante, a retirada do herdeiro M.
F. D. S. Carneiro da condição do encargo deve ser precedida do incidente processual adequado, a partir da constatação da ocorrência de quaisquer das condutas previstas no art. 622 do CPC, ou ante a existência de indícios de sua atuação irregular, o que até o momento não foi demonstrado nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE. - A remoção do inventariante se dará mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas. - A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. - Inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal da inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção. (TJ-MG - AI: 10000170272298001 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 08/08/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
Assim, os pedidos de remoção do inventariante e nomeação da viúva ao encargo não merecem prosperar.
V - Dispositivo Ante ao exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada (ID 148219863). Determino a seguinte sequência de atos, a ser observada pelas partes e pela Secretaria Judicial:
1)
Intime-se o inventariante para retificar as primeiras declarações, consoante o art. 621, § 1º, do Código de Processo Civil, fazendo acompanhar de todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados, notadamente a cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel localizado à Rua São Raimundo, nº 23, bairro Centro, em São Francisco do Brejão/MA. Junte-se ainda certidões negativas ou positivas débitos perante a fazenda estadual e federal, já que não foram apresentadas junto da inicial; intime-se;
2) Considerando que já foram realizadas as citações dos herdeiros (art. 231, §1º, do Código de Processo Civil) e as intimações das Fazendas Públicas Federal e Estadual, abra-se vista às partes e as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a retificação das primeiras declarações, devendo, a Secretaria, intimá-las para este fim;
3) No tocante à Fazenda Pública, considerando o disposto no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, quando da remessa dos autos para cumprimento do disposto no item anterior, deverá, em sua manifestação, informar a este juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação (art. 629 do Código de Processo Civil); intime-se;
4) Findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo nova impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos;
5) Do contrário, o Oficial de Justiça competente, legalmente habilitado para tanto, deverá proceder com a avaliação dos bens do espólio (art. 630, caput, do Código de Processo Civil), lavrando o respectivo laudo de avaliação, do qual serão as partes intimadas para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 635, caput, do Código de Processo Civil); intimem-se;
6) Findo o prazo comum de 15 (quinze) dias, havendo impugnação, deverão voltar-me conclusos os autos;
7) Do contrário, aceito o laudo, lavre-se o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, conforme o art. 636 do Código de Processo Civil;
8) Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias;
9) Após, proceda-se ao cálculo do imposto, sobre o qual, também, deverão se manifestar, as partes e a Fazenda Pública, no prazo comum de 05 (cinco) dias (arts. 637 e 638, ambos do Código de Processo Civil); intimem-se;
10) Inexistindo impugnação, nem questionamentos de credores ou dívidas de responsabilidade do espólio, ou, se separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento de eventuais credores habilitados (art. 642, § 3º, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o respectivo pedido de quinhão (art. 647 do Código de Processo Civil).
A presente decisão serve como mandado de intimação/ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” os expedientes. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito.
Órgão
1ª Vara de Família de Açailândia
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE
Advogado
FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE (OAB 14519/MA)
1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0803223-66.2024.8.10.0022 Classe: INVENTÁRIO (39) Parte autora: M. F. D. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A Parte ré: M.
I. A. Advogado do(a) INVENTARIADO: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº 22/2018 da CGJ, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora, através dos advogados habilitados nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Açailândia, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Tecnico Judiciario Sigiloso