Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- ROBSON RIBEITO SANT'ANNA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Fórum Des. Lauro de Berredo Martins Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro - São José de Ribamar -MA CEP: 65.110- 000 E-mail: [email protected] Fone: 98 3224-7313 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Dr. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que a este edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, os autos da Ação de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, protocolada sob o n° 0803226-49.2020.8.10.0058, no dia 14/10/2020 15:19:59, em que é requerido(a) R.
R. S., atualmente em local incerto e não sabido e que diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de sua localização, é expedido o presente edital, que tem prazo de 20 (vinte) dias, ficando o(a) requerido(a) devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da sentença prolatada nos presentes autos, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, ajuizada por J. D. J. M. S. D. S., devidamente qualificada e assistida nos autos pela DPE, em face de ROBSON RIBEIRO SANT’ANNA, representando o filho menor A.R.S.D.S. (02/09/2014).
Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo (ID. 46497175) estabelecendo, que a guarda de A.R.S.D.S. (02/09/2014) ficará com a genitora J. D. J. M. S. D. S., resguardado o direito de visitas do genitor Robson Ribeiro Sant'anna da seguinte forma: o requerido ficará com o filho nas férias escolares, sendo que um responsável maior de idade da família do requerido ficará responsável em buscar o menor na residência da genitora em São José de Ribamar/MA e depois um responsável maior de idade da família da requerente ficará responsável em buscar o menor de volta na casa do genitor, que fica em Arraial do Cabo/RJ.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (ID 44497175).
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. Houve celebração de acordo em audiência conciliatória, o qual preenche os requisitos legais, não havendo óbices ao acolhimento do pleito homologatório.
