Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÕES
- Destinatário
- CARLOS DANIEL DA COSTA FERREIRA
PROCESSO Nº 0803226-83.2019.8.10.0058 REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO: Segredo de justiça S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu a presente representação contra Segredo de justiça, dando-o por incurso em ato infracional análogo à figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Alega que, no dia 02 de março de 2018, por volta das 16:30 horas, na Rua das Hortas, Bairro Parque Araçagy, neste município, ele “praticou ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, com o menor Segredo de justiça, à época com 8 (oito) anos de idade.” Acrescenta que “a vítima estava no local onde recebe aulas de reforço escolar, em companhia do representado Segredo de justiça, na residência da Sra.
MARINEZ DOS SANTOS LINS. A vítima e o representado eram os únicos dois alunos que estava recebendo as aulas de MÁRCIA EDUARDA LINS RODRIGUES, sobrinha da Sra. MARINEZ.” Ocorre que, nesse horário, “a professora MÁRCIA precisou sair da sala de estudos para falar com sua tia, a qual estava cuidando de seu filho, deixando os menores sozinhos. Ao retornar para a sala, MÁRCIA percebeu os menores estavam escondidos, mas ao chamar por estes, ambos responderam que estavam brincando.” Enfatiza que “a referida testemunha, então, saiu novamente do local para tomar café, e, retornando para a sala viu o representado sentado no chão com as calças arriadas, colocando a vítima, a qual também estava com as calças arriadas, para sentar no seu colo.
Conforme MÁRCIA, o menor LUÍS estava para sentar no colo quando o representado notou a chegada da professora na sala e empurrou a vítima para longe.” Segundo ainda MÁRCIA, “depois do ocorrido, a vítima lhe relatou que CARLOS havia pedido para o mesmo “tocar em seu sexo” e sentar em seu colo, pois, em troca, lhe daria um colar.” “Em seu depoimento, MARINEZ afirmou que, no momento do fato, estava em casa cuidando de seu filho, quando, em um dado momento, a sua sobrinha apareceu e lhe informou que havia visto CARLOS sentado no chão, com as calças abaixadas, pedindo para a vítima, também com as calças abaixadas, sentar em cima dele” (evento/ID 24749563).
Posteriormente, o Ministério Público concedeu ao adolescente o benefício de remissão, como forma de exclusão do processo, cumulada com om medida protetiva de tratamento psicológico/psiquiátrico (ID 30945566), no que foi homologado judicialmente (ID 31114569). Todavia, tal medida protetiva jamais veio a ser executada, o que motivou a douta Promotoria de Justiça a requerer a extinção do processo, sem investigação de mérito, forte nas razões juntadas no ID 120312850.
