Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0803227-95.2024.8.10.0154–TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: DEUZANIRA PEREIRA LOPES ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
CAXIAS/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Petição
Petição
Documento
Improcedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO MARANHAO NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRESTIMO CONSIGNADO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Processo: 0803227-95.2024.8.10.0154 AUTOR: DEUZANIRA PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A DEMANDADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC).
Núcleo de Justiça 4.0, Sábado, 26 de Abril de 2025. LUCIVALDO ARNALDO SERRAO FERREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
de Conciliação
Incompetência
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Mero expediente
Petição
2024
Conclusão
de Conciliação
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803227-95.2024.8.10.0154 AUTOR: DEUZANIRA PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A DEMANDADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEUZANIRA PEREIRA LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, impugnando a realização de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário. Relatados.
Decido. O Ato da Presidência-GP nº 32, de 24 de abril de 2024, que altera o Ato da Presidência nº 60, de 9 de agosto de 2022 c/c Ato da Presidência-GP nº 33, de 1º de maio de 2024 e, ainda, a Portaria-GP 510/2024, determinam que as ações que versam sobre empréstimos consignados, distribuídas a partir de 15 de maio de 2024, deverão, obrigatoriamente, ser remetidas ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, nos seguintes termos: “ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. (...)” Não diferente, a mais recente Portaria-CGJ Nº 4261, de 17 de setembro de 2024 que trata sobre os Empréstimos Consignados, determina também que é competência e devem tramitar no Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, as novas ações de todo Estado que versam sobre empréstimos consignados e que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado: Art. 2º Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado.
No caso dos autos, a demanda foi proposta em 31 de dezembro de 2024, atraindo a competência do Núcleo 4.0, motivo pelo qual o declínio da competência é medida que se impõe. Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, em conformidade com as legislações mencionadas nesta decisão.
Deve a Secretaria Judicial alterar o assunto de Abatimento proporcional do preço (7769) para Empréstimo consignado (11806) e cancelar a audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ). São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803227-95.2024.8.10.0154 AUTOR: DEUZANIRA PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A DEMANDADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEUZANIRA PEREIRA LOPES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, impugnando a realização de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário. Relatados.
Decido. O Ato da Presidência-GP nº 32, de 24 de abril de 2024, que altera o Ato da Presidência nº 60, de 9 de agosto de 2022 c/c Ato da Presidência-GP nº 33, de 1º de maio de 2024 e, ainda, a Portaria-GP 510/2024, determinam que as ações que versam sobre empréstimos consignados, distribuídas a partir de 15 de maio de 2024, deverão, obrigatoriamente, ser remetidas ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, nos seguintes termos: “ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. (...)” Não diferente, a mais recente Portaria-CGJ Nº 4261, de 17 de setembro de 2024 que trata sobre os Empréstimos Consignados, determina também que é competência e devem tramitar no Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, as novas ações de todo Estado que versam sobre empréstimos consignados e que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado: Art. 2º Caberá ao "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado" a tramitação dos processos relacionados ao assunto "empréstimo consignado" (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a "Empréstimo Consignado". § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado.
No caso dos autos, a demanda foi proposta em 31 de dezembro de 2024, atraindo a competência do Núcleo 4.0, motivo pelo qual o declínio da competência é medida que se impõe. Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, em conformidade com as legislações mencionadas nesta decisão.
Deve a Secretaria Judicial alterar o assunto de Abatimento proporcional do preço (7769) para Empréstimo consignado (11806) e cancelar a audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular nº 11/2009 – CGJ/MA e Provimento nº 43/2022-GAB/CGJ). São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803227-95.2024.8.10.0154 AUTOR: DEUZANIRA PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR MESQUITA FREIRE - MA4006-A DEMANDADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
DESPACHO
Vistos em correição. Tendo em vista que o comprovante de endereço juntado aos autos é do mês 10/2024, bem como a declaração de endereço ser de 07/2024, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que reside no município de São José de Ribamar/MA (bem como na área de abrangência deste Juizado Especial), juntando aos autos documento válido (fatura mensal de consumo de água, energia elétrica, telefone), atualizado (com emissão de até 90 dias) e em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim