10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JULIO CESAR LAGO SARAIVA
Advogado
NOE DA CONCEICAO SOUSA (OAB 27665/MA)
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803243-44.2025.8.10.0015 Promovente(s): JULIO CESAR LAGO SARAIVA Conjunto Primavera, Condomínio Ipes 2, Bloco 8, Apto 302, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-620 Advogado:Advogado(s) do reclamante: NOE DA CONCEICAO SOUSA (OAB 27665-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), FRANCIELE FATURI MARINATO (OAB 541985-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JULIO CESAR LAGO SARAIVA Endereço:JULIO CESAR LAGO SARAIVA Conjunto Primavera, Condomínio Ipes 2, Bloco 8, Apto 302, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-620 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) da disponibilidade de ALVARÁ juducial e ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NO PRAZO DE 05 DIAS. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 02/06/2026
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JULIO CESAR LAGO SARAIVA
Advogado
NOE DA CONCEICAO SOUSA (OAB 27665/MA)
PROCESSO: 0803243-44.2025.8.10.0015 EXEQUENTE: JULIO CESAR LAGO SARAIVA ADVOGADO: NOE DA CONCEICAO SOUSA - MA27665 EXECUTADO: EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADA: FRANCIELE FATURI MARINATO, OABSP 541.985
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Cotejando o andamento da fase processual atual, observo que houve a expropriação do valor para pagamento do débito via penhora on-line, alcançando a quitação. Presumo que não há valor a ser questionado, razão pela qual o processo atinge a sua finalidade e, concomitantemente, a função social do processo foi alcançada segundo art. 8°, CPC/2015.
Desse modo, com base no explanado, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Converto a penhora (ID 174081233) em pagamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. A contar da intimação desta sentença, o exequente tem 48 (quarenta e oito) horas para indicar seus dados bancários, preferencialmente, chave PIX. Diante do posicionamento da parte exequente, tem-se que não há nada mais a requerer, portanto, respeitando os princípios do devido processo legal e da celeridade processual, alcançado o trânsito em julgado, certifique-se.
Decote-se o auto do acervo deste Juízo, concomitantemente. Sem custas finais e sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se a partes litigantes. À Secretaria Judicial, para que pratique os atos processuais de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), FRANCIELE FATURI MARINATO (OAB 541985/SP)
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803243-44.2025.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: NOE DA CONCEICAO SOUSA (OAB 27665-MA) Promovido : EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Praça Joviniano de Castilho, nº 33, Centro, Diadema, Centro, DIADEMA - SP - CEP: 09911-080 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE), FRANCIELE FATURI MARINATO (OAB 541985-SP) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Praça Joviniano de Castilho, nº 33, Centro, Diadema, Centro, DIADEMA - SP - CEP: 09911-080 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para em 5 dias se manifestar sobre a penhora frutífera. CAMILA DIAS ROQUE TAVARES Diretor de Secretaria
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
VISTOS EM CORREIÇÃO PROCESSO: 0803243-44.2025.8.10.0015 EXEQUENTE: JULIO CESAR LAGO SARAIVA ADVOGADO: NOE DA CONCEICAO SOUSA - MA27665 EXECUTADO: EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
DESPACHO
Antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença, faça-se a evolução processual para fase de execução no PJE. A parte executada – devedora – não realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar, razão pela qual defiro o início da fase de execução conforme artigo 52 da Lei 9.099/95. A sentença condenou o executado em obrigação de pagar. Portanto, passo a determinar:
I -
Intime-se a parte executada para realizar o cumprimento da obrigação de pagar de R$ 6.121,50 (seis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 523, caput, CPC/2015, sob pena de imputação da multa de 10% (dez por cento) nos moldes do § 1º, do citado artigo.
II – Não havendo o pagamento voluntário proceda-se imediatamente ao arresto por meio de penhora on-line, uma vez.
III – Se a penhora for frutífera deve a secretaria designar audiência de conciliação com intimação do executado para oferecer embargos (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), nos termos do artigo 53, §1° da Lei 9.099/95, o prazo finda na audiência. A audiência deve ser designada para o período vespertino na sala 04, com maior brevidade.
IV – Se a penhora for infrutífera, deve o exequente indicar outros bens móveis passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos por ausência de bens nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95.
V – Se o exequente indicar bens móveis, desde já, autorizo a expedição de mandado de penhora e avaliação, onde deverá o oficial de justiça cumprir no endereço indicado e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independentemente, da quantidade. Seguindo o sentido do artigo 830, caput, CPC.
VI – Expeça-se ofício ao FERJ para devolver a quantia 428,01 (quatrocentos e vinte e oito reais e um centavos) A Secretaria Judicial está, desde já, autorizada a cumprir os atos processuais descritos nos itens acima, velando pela celeridade processual.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), NOE DA CONCEICAO SOUSA (OAB 27665/MA)
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0803243-44.2025.8.10.0015 Promovente(s): JULIO CESAR LAGO SARAIVA Conjunto Primavera, Condomínio Ipes 2, Bloco 8, Apto 302, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-620 Advogado:Advogado(s) do reclamante: NOE DA CONCEICAO SOUSA (OAB 27665-MA) Promovido : EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDANU PAGAMENTOS S.A. Telefone(s): (00)0000-0000 / (11)2039-0650 / (11)0800-6540 / (11)4020-0185 / (11)6564-6899 / (08)0060-8623 / (11)3064-8969 / (08)0059-1211 / (11)1111-1111 / (11)5180-7064 / (11)2039-0556 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JULIO CESAR LAGO SARAIVA Endereço:JULIO CESAR LAGO SARAIVA Conjunto Primavera, Condomínio Ipes 2, Bloco 8, Apto 302, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-620 De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. CAMILA DIAS ROQUE TAVARES Diretor de Secretaria
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), NOE DA CONCEICAO SOUSA (OAB 27665/MA)
PROCESSO: 0803243-44.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: JULIO CESAR LAGO SARAIVA ADVOGADO: NOE DA CONCEICAO SOUSA - MA27665 1° DEMANDADO: EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA 2° DEMANDADO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. Avisto que o Juízo foi retirado do seu marasmo, a partir da ATERMAÇÃO inagurada pelo demandante que, sucintamente, relata que na data de 25/8/2025 firmou contrato com ao 1° demandado para revisar as cláusulas contratuais do seu contrato de alienação fiduciária do seu veículo FASTBACK AUDACE 1.0, 2024/2025. Aduz que assinou o contrato para realização dos serviços no valor de R$ 2.598,00 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais), sendo-lhe garantido (100%) o recebimento do valor de R$ 29.618,86 (vinte e nove mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos).
Alega ainda que, no mesmo dia, outra funcionária do 1° demandado entrou em contato que havia uma cobrança adicional de R$ 3.600,00 *(três mil e seiscentos reais). A partir dessa nova cobrança, o autor afirma que no dia seguinte enviou carta de arrependimento requerendo a rescisão do contrato, sendo-lhe informado que o valor pago não seria restituído. O 1° demandado, EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação e, tão pouco, compareceu a audiência desigada.
O 2° demandado, NU PAGAMENTOS, apresentou contestação ID 165433248, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a sua não participação nos eventos danosos do autor, requerendo a improcedência dos pedidos. Passo a fundamentar a decisão de mérito. Inauguro a fundamentação da sentença citando Cícero “Não basta adquirir sabedoria; é preciso, além disso, saber utilizá-la. ” O processo está maduro para julgamento.
O caso concreto versa sobre relação constitucional consumerista. De pronto, deflagro os efeitos da revelia em decorrência da ausência imotivada da demandada, EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em audiência para qual foi previamente intimado, nos termos do da . Não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo NU PAGAMENTOS S.A, vez que o demandado az parte da cadeia de fornecedores segundo os fatos relatados pelo demandante, ainda, que, indiretamente.
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR LAGO SARAIVA
Advogado
NOE DA CONCEICAO SOUSA (OAB 27665/MA)
PROCESSO: 0803243-44.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: JULIO CESAR LAGO SARAIVA ADVOGADA: NOE DA CONCEICAO SOUSA, OABMA 27.665 1° DEMANDADO(A): EROS SOLUÇÕES FINANCEIRA 2° DEMANDADO: NUBANK SOLUCOES
DECISÃO
Vistos e etc. Primeiramente, defiro o aditamento (ID 162421083) em razão do estreito lapso temporal entre a inicial e a petição citada, sendo relevante ressaltar que ainda não ocorreu a citação. Nesse compasso, o Juízo foi retirado da sua ignávia a partir do direito constitucional de ação – RESCISÃO CONTRATUAL PELO EXERCÍCIO DE ARREPENDIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – pelo demandante que, sucintamente, alega que foi induzido pela empresa EROS SOLUCÕES a contratar os serviços da mesma para tratar sobre o financiamento do seu veículo.
Pelo contrato o demandante pagou a importância de R$ 2.598,00 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais), acompanhado de todos os documentos solicitados no dia 25/08/2025. No entanto, o demandante afirma que depois foi cobrado pela empresa o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com o qual discordou, recebendo cobranças insistentes. Diante do comportamento da empresa, o demandante invocando seu direito ao arrependimento (artigo 49 do CDC) enviou carta de arrependimento e pedido de devolução do valor integralmente pago no dia 26/08/2025.
Após, passou a receber ligações suspeitas de alguém se passando por funcionário do banco Stellantis, banco que o autor temo financiamento do seu veículo. O autor sente que foi vítima de um golpe pelos eventos que ocorreram após a contratação e, consequente, pedido de distrato. Em caráter urgente, o autor postula para que não haja a cobrança de R$ 2.598,00 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais) em favor da corré em seu cartão de crédito, comprometendo a sua saúde financeira.
O pleito inicial vem acompanhado de provas suficientes para permitir a análise do pleito. Dispenso a citação das partes demandadas.
Decido. Afasto a citação prévia da demandada em atuação consonante ao artigo nciso I, do CPC/2015. Primordialmente, afasto a aplicação absoluta do princípio do contraditório e da ampla defesa, ou seja, mitigo a aplicação em razão da urgência de atuação jurisdicional. Todavia, garanto aos demandados que será oportunizada, conforme determinação legal, a garantia de falar nos autos com a apresentação da sua contestação e documentos que corroborem a sua defesa até a realização da audiência, nos moldes da .
Setembro 20251 evento
Citação
D
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0803243-44.2025.8.10.0015 Promovente(s) :JULIO CESAR LAGO SARAIVA Endereço: JULIO CESAR LAGO SARAIVA Conjunto Primavera, Condomínio Ipes 2, Bloco 8, Apto 302, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65066-620 Advogado: Promovido : EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Praça Joviniano de Castilho, nº 33, Centro, Diadema, Centro, DIADEMA - SP - CEP: 09911-080 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 13/11/2025 09:45. a qual será realizada na modalidade PRESENCIAL. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** peticao_inicial Petição Inicial 25091900094110100000149063318 fotoReclamante1.jpeg Imagem(ns) fotográfica(s) 25091900094120200000149063319 fotoReclamante2.jpeg Imagem(ns) fotográfica(s) 25091900094127400000149063320 fotoReclamante3.jpeg Imagem(ns) fotográfica(s) 25091900094133300000149063321 fotoReclamante4.jpeg Imagem(ns) fotográfica(s) 25091900094139500000149063322 anexoReclamante1 Documento Diverso 25091900094145800000149063323 anexoReclamante2 Documento Diverso 25091900094153600000149063324 anexoReclamante3 Documento Diverso 25091900094163300000149063325 anexoReclamante4 Documento Diverso 25091900094170300000149063326 anexoReclamante5 Documento Diverso 25091900094178000000149063327 documentoFrente Imagem(ns) fotográfica(s) 25091900094186500000149063328 documentoVerso Imagem(ns) fotográfica(s) 25091900094194000000149063329 comprovanteEndereco Documento Diverso 25091900094199500000149063330 anexoReclamante1 Documento Diverso 25091900094206500000149063331 anexoReclamante2 Documento Diverso 25091900094213700000149063332 anexoReclamante3 Documento Diverso 25091900094221100000149063333 anexoReclamante4 Documento Diverso 25091900094226200000149063334 anexoReclamante5 Documento Diverso 25091900094232100000149063335 anexoReclamante1 Documento Diverso 25091900094237400000149063336 anexoReclamante2 Documento Diverso 25091900094246000000149063337 anexoReclamante3 Documento Diverso 25091900094252200000149063338 anexoReclamante4 Documento Diverso 25091900094257500000149063339 anexoReclamante5 Documento Diverso 25091900094262600000149063340 PROTOCOLO ATERMAÇÃO ONLINE Documento Diverso 25091900095912200000149062340 Certidão Certidão 25091909115522800000149080551
artigo 20
Lei 9.099/95
A manutenção da instituição financeira se mostra necessária porque ocorrendo a cobrança do valor pago pelo consumidor, haverá um agravamento do dano suportado pelo mesmo. Por isso, a obrigação de fazer cumprida pelo banco deve ser confirmada. Superado o ponto acerca da preliminar, passo a mergulhar verticalmente no mérito. Com efeito, defiro a inversão do ônus da prova por constar o requisito da verossimilhança dos fatos.
Ademais, o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Distribuição Dinâmica das Provas, porquanto, as partes devem apresentar as provas que possuem sob sua guarda como prediz o artigo 373, do Código de Processo Civil. Desse modo, os contratos devem guardar desde a sua confecção, durante a sua execução e conclusão o respeito à boa-fé, à probidade, à função social, logo porque as cláusulas contratuais estão claras sobre os direitos e deveres contraídos.
Desse modo, o “dirigismo contratual” se mostra devido, vez que houve violação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, contudo, a intervenção estatal não será agressiva. Assim, denoto que a parte demandante agiu com boa-fé durante a execução do contrato sinalagmático (cumprindo a sua prestação) segundo os ajustes da fase pré-contratual, como prediz o art. 422, CC, vez que realizou o pagamento imediatamente, tornando o contrato válido e eficaz.
No entanto, quando observou que a segunda ligação em nome do 1° demandado requerendo um segundo valor, ripe-se, de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), fez com que o demandante tivesse um alerta com a insistência dos contatos, quando, no dia seguinte (26/8/2025) requereu a resilição do contrato, invocando seu direito de arrependimento, conforme autorizado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. De certo, o demandante, ora consumidor, tem direito de se arrepender nos 7 (sete) dias seguintes à contratação, o que restou demonstrado pelo lapso temporal entre a contratação em 25/08/2025 e o pedido de cancelamento do contrato.
A partir da leitura da prova (conversa via aplicativo de conversa – Whatsapp) denota-se a tentativa de induzir o consumidor a cair numa cilada, vez que, apesar da escrita errada assegura que “não e uma negociação o procedimento e 100% garantido” e outro ponto que destaco consiste em “A própria financeira já aprovou” (ID 160797057, fls. 3), eis que o lapso temporal não permitiria tamanha eficiência junto a instituição financeira que realizou a alienação fiduciária do veículo do autor.
Extrai-se das provas acostadas com a inicial que houve violação ao direito à informação clara, precisa, segura, ao revés, a informação apresentadas tinah por fim ludibriar o consumidor a crer que o negócio jurídico firmado de intermédio traria uma satisfação segura, certa, quando a realidade social e econômica envolvendo instituições financeiras é completamente divergente, estas não alteram contratos com intermediadoras, principalmente, em curto tempo.
A expertise mostra que a diminuição de parcelas ou saldo devedor junto à instituições financeiras sempre batem às portas do Poder Judiciário, ou seja, a empresa demandada, EROS, agiu com dolo nas trativas iniciais do contrato, por certo violou os artigos 421 e 422 do Código Civil., Modernamento, os contratos possuem função social com efeitos que não se limitam aos contratantes, devendo alcançar o bem-estar da sociedade.
O impacto social do contrato em destaque é relevante para as relações sociais. Art. 421,
CC. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422,
CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Avisto que o demandante em suas conversas com o 1° demandado adotou linguagem cordial, calma, buscando uma resolução pacífica, todavia, a parte demandada, na pessoa da Vitória, ficou postergando as respostas atinentes a restituição do valor de R$ 2.598 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais), quando afirmou ao demandante que “Gostaria de reforçar que, conforme consta em contrato, os valores pagos não são passíveis de estorno…”, segundo evidência ID 1697797058, fls.
12. A restituição não ocorreria extrajudicialmente, razão pela qual a lide chegou ao Estado-juiz para proferir uma decisão definitiva sobre o impasse. Dessarte, restou evidenciada a falha na forma de prestação de serviço da empresa demandada, EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, quando tem conhecimento que não adotou nenhuma postura junto a financeira em favor do autor, vez que nada foi comprovado pela sua inércia.
Por quanto, o valor recebido se mantido com a empresa ensejaria enriquecimento indevido, acentuando a situação de hipossuficiência financeira do consumidor. Aplico os efeitos jurídicos do inciso I, do §1°, do artigo 14, Código de Defesa do Consumidor – serviço defeituoso. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento; A responsabilidade que norteia o contrato envolvendo as partes têm natureza objetiva, ou seja, o nexo causal é o definidor da responsabilização. Dito isto, o requisito está presente no caso concreto, lembrando que o 1° demandado sequer apresentou peça de resistência, quer dizer, seu silêncio implica a aceitação tácita da decisão a ser emanada deste Juízo. Em suma, aplico a integralidade no artigo 944, CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano”, o demandante comprovou dano material no monte de R$ 2.598,00 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais).
Quanto a existência de dano moral suscitado, ao olhar com atenção para o caso concreto, denoto que o ato ilícito civil foi capaz de atingir emocionalmente o autor de forma inesperada, causando frustração, ansiedade, superando um mero aborrecimento, uma chateação do dia a dia, logo o demandante sentiu-se enganado e levado a cair num possível golpe. De certo, todas as características desenhadas com as provas permitem que o Juízo compreenda que houve um princípio de golpe.
Nesta senda, para configuração do dever de indenização civil nos moldes do art. 927, CC, é imprescindível o preenchimento, mínimo, dos requisitos legais: a) conduta capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos; b) a presença de nexo de causalidade (elo entre o ato do agente e o dano suportado); c) o dano. Não há necessidade de se apurar a culpa.
A conduta comissiva e omissiva da empresa demandada, EROS, se mostra suficiente para reconhecer o ato ilícito civil nos moldes do artigo 186, CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. As particularidades do caso revelam que o demandante ao sentir-se enganado, tapeado, passou a nutrir, involuntariamente, sentimentos de tristeza, de agonia, de decepção que se arrastaram ao longo de dias de espera por uma resposta, até a confirmação que não haveria estorno.
E, a realidade demonstra que o ingresso com a ação e o seu caminhar continuam mantendo um sentimento negativo sobre a parte contratante, que socorre-se junto ao Poder Judiciário. Resta congruente os ensinamentos de Maria Helena Diniz, com escopo de fortalecer a compreensão das partes: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial relacionado aos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a apresentar um menoscabo”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 07, P. 81-83).
O quantum debeatur da compensação por danos morais será arbitrado em estrito respeito as peculiaridades do caso, dosando o valor pecuniário amparado na proporcionalidade, moderação, razoabilidade. É categórico que a importância não pode ensejar em enriquecimento indevido, tão pouco pode ser pífia, vez que a função social da indenização tem um fim pedagógico e sancionatório ao vencido, sendo suficiente para não repetir a conduta ilícita.
Por fim, anseio que a decisão de mérito alcança a sua função social, sua função pedagógica e alcançará a sua eficácia. A premissa forma-se para que o Estado-juiz coloque um ponto final na lide trazida ao conhecimento do Poder Judiciário, restaurando a boa convivência social.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, ao que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante. Rejeito a preliminar suscitada pelo NU PAGAMENTOS S.A Defiro a inversão do ônus da prova. Confirmo a decisão liminar ID 162726374 para que seus efeitos sejam mantidos pelo NU PAGAMENTOS S.A, o descumprimento desta obrigação de fazer poderá gerar multa a ser arbitrada por este Juízo.
Condeno a parte demandada, EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, a restituir ao demandante o valor de R$ 2.598,00 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais), atualizado monetariamente pela taxa SELIC (artigo 406,
CC) e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno ainda a demandada, EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, a compensar moralmente o demandante no monte de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente pela taxa SELIC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data conforme Súmula 362, STJ. Determino ainda – a título de obrigação de fazer – que a empresa demandada, EROS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, proceda com a baixa de todas as informações pessoais do demandante junto ao seu sistema, excluindo os dados no prazo de 10 (dez) dias, contados da imutabilidade da sentença, devendo provar o cumprimento desta determinação no processo, sob pena de multa a ser imposta.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ocorrendo a imutabilidade da decisão, certifique. Não tendo ocorrido o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para em 5 (cinco) dias, inaugurar a fase de cumprimento de sentença respeitando os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, à parte que não for beneficiada com a assistência judiciária gratuita competirá o recolhimento das custas, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Se houver oposição de embargo de declaração sem demonstrar, cabalmente, o vício ocorrido na sentença, será interpretado como meramente protelatório e será aplicada, imediatamente, a multa correspondente do §2°, do artigo 1.026, CPC/15.
Intime-se as partes desta sentença. Siga o processo à Secretaria Judicial para cumprimento dos atos processuais.
Publique-se e
Registre-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria GCGJ N° 2797/2025
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PROCESSO: 0803243-44.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: JULIO CESAR LAGO SARAIVA 1° DEMANDADO(A): EROS SOLUÇÕES FINANCEIRA 2° DEMANDADO: NUBANK SOLUCOES
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado em petição (ID 165099892) por ausência de motivo relevante que justificasse a exceção, a exemplo, de problema de saúde que impeça a mobilidade, viagem a trabalho comprovada, dentre outras excepcionalidades. O entendimento deste Juízo é que a audiência será presencial, esse modus operandi está em perfeita harmonia com a recomendação do TJMA e CNJ. Não havendo que se falar em afronta a norma processual civil.
Na oportunidade, certifique se a corré EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, foi citada para confirmar a regularidade do andamento processual com todas as partes demandadas cientes do processo. Certificada da citação válida, aguarde em secretaria, ao revés, volte-me para deliberação.
Intime-se. Sigam os autos a Secretaria Judicial onde deverá praticar os atos processuais de praxe (artigo 269, CPC). São Luís (MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
artigo 9°, i
Lei 9.099/95
Com efeito, observo que a parte autora carreou aos autos evidências que sustentam, neste momento, a análise do pleito e o acolhimento do seu pedido urgente. A A priori, observa-se que a relação apresentada pelo consumidor revela a sua hipossuficiência e desprivilegio financeiro e técnico na relação contratual. Não seria prudente neste momento inicial não conferir coerência aos argumentos e atitude do demandante, que teme ter sido vítima de um golpe financeiro e ter sua subsistência a partir do comprometimento da sua saúde financeira afetado com valor considerável se o virmos a partir da realidade social.
Considerando tal situação, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida, vez que constam elementos que demonstram a boa-fé da parte demandante na execução do negócio jurídico existente e a possível falha na forma de prestação do serviço, eis que os fatos e as provas serão detidamente analisadas no curso da demanda. Tem-se que o banco demandado tem o papel primordial de evitar que a extensão do dano ocorra além do preexistente, razão pela qual é atingido neste momento inicial.
Pois bem, a concessão de tutela provisória é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da empresa demandada. O caso em particular se enquadra dentro das possibilidades jurídica de acolhimento do pedido.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Lembrando que é uma decisão interlocutória passível de ser modificada, se surgirem elementos que permitam tal mudança de entendimento no curso dos autos. HÁ de se observar, no entanto, que, conforme disposto no art. 302 do CPC/15, independente da reparação por dano processual, a parte beneficiada por esta decisão responde pelo prejuízo que a tutela de urgência causar, efetivamente, à parte adversa quando, dentre outros casos, a sentença lhe for desfavorável, bem como ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
Por todo exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar obrigação de fazer que a parte demandada, NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, não realize o desconto junto ao cartão de crédito do autor no valor de R$ 2.598,00 (v dois mil e quinhentos e noventa e oito reais) em benefício da corré, EROS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, até ulterior decisão deste Juízo.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para vir aos autos informar o cumprimento desta decisão, apresentando evidências sob pena do Juízo interpretar que a decisão não foi cumprida e passar a ser exigível a multa. Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte demandante, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Inclua-se a parte NUBANK SOLUCOES FINANCEIRA S.A, CNPJ 36.505.350/001-45, no polo passivo. Com essa decisão cito as partes demandadas para, querendo, comporem a lide. Concomitantemente, intimo para comparecimento a audiência designada para 13/11/2025 às 09h45. Advirto as partes que a audiência será presencial, somente vindo a ser híbrida em casos excepcionais que envolvam saúde, locomoção, o que não inclui geolocalização.
A parte demandante se deu por intimada da audiência no momento da abertura da ação. Com essa decisão as partes demandadas se darão por citadas para compor a lide e intimadas para comparecerem a audiência designada para 13/10/2025 às 08h15, na sede deste Juizado.
Intime-se as partes protagonistas desta decisão. Siga o processo para Secretaria Judicial executar os atos processuais. Essa decisão servirá como mandando.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Resp. pelo 10° JECRC (Portaria GCGJ 2248/2025)
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 19 de setembro de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso