Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
- Advogados
- PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA (OAB 30462/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803244-97.2025.8.10.0057 AUTOR(A): DEUSDETE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA (OAB 30462-MA) RÉU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materials e Morais c/c Repetição do Indébito proposta por DEUSDETE PEREIRA DA SILVA em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, ser aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica da empresa ré. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços, totalizando um desfalque de R$ 1.270,40.
Diante disso, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Deferido o benefício da justiça gratuita e dispensada a audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 167776037. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediária de pagamentos para a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que os descontos foram devidamente autorizados, pugnando pela improcedência total. Juntou a ficha de proposta e o instrumento contratual assinado sob o ID 167776046. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 169599315, impugnando genericamente os documentos e pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está devidamente provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A ré PSERV suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que figurou apenas como intermediária de pagamento da real prestadora de serviços, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
