Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Araioses
- Classe
- Adoção Fora do Cadastro
- Destinatário
- ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA
- Advogado
- ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA (OAB 14053/MA)
PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
Processo nº 0803249-20.2024.8.10.0069 CLASSE CNJ: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO (15192). ASSUNTO: [Adoção de Criança].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO COM GUARDA PROVISÓRIA intentada por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA em face de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇAA, requerendo, em síntese, que seja a menor PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, nascida em 31/12/2021, registrada como filho de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Certidão de Nascimento nº 031518 01 55 2022 1 00044 059 0035247 45, brasileira, menor impúbere, colocada sob o benefício da adoção em favor dos requerentes.
Os autores alegam que PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, foi-lhes entregue pela genitora assim que nasceu e que desde então cuidam do menor. Consentimento da mãe biológica colhido em audiência nesta data. Parecer favorável do Ministério ao deferimento do pedido de adoção. É O QUE TINHA A RELATAR. DECIDIDO. A adoção é instituto autorizado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente, pelo art. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente.
Os requerentes comprovaram estabilidade afetiva, econômica, revelando serem pessoas idôneas, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos necessários ao deferimento do pleito e, principalmente, atendido o melhor interesse do adotando. Ademais, realizada a oitiva da mãe biológica, conforme previsto no caput e §§ 1º e 2º do art. 166 do ECA, esta deu o seu consentimento, concordando com a adoção da menor pelos requerentes.
Assim, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido para conceder a adoção da infante aos requerentes.
Diante do exposto, com respaldo ministerial, JULGO PROCEDENTE, o pedido da inicial e, em consequência, concedo a adoção de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, nascida em 31/12/2021, aos requerentes PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, passando a adotanda a se chamar de PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Expeça-se o Mandado ao Cartório de Registro Civil da cidade de Araioses/MA para cancelamento do registro original da adotada e efetuar novo registro de acordo com o disposto no do ECA, cuja certidão não poderá consignar observações sobre a origem do ato, por força do disposto no §1º do mesmo artigo, devendo constar como avós maternos PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, e avós paternos PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA e PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
