Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LUIS FERNANDO LAGO DA CRUZ
- Advogado
- LUIS FERNANDO LAGO DA CRUZ (OAB 23527/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0803250-07.2025.8.10.0057 REQUERENTE: VALDEMIR SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIS FERNANDO LAGO DA CRUZ (OAB 23527-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: VALDEMIR SANTOS COSTA Povoado Boneca do Vitor, s/n, Povoado Boneca do Vitor, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO: FRANCIDETE CASTRO COSTA ENDEREÇO REQUERIDO (A): FRANCIDETE CASTRO COSTA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizado por VALDEMIR SANTOS COSTA em desfavor da FRANCIDETE CASTRO COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte requerente, em síntese, que casou com a requerida em 31.07.1999 mas estão separados de fato há um tempo razoável, possuindo filhos (todos maiores e capazes), além de não terem constituído patrimônio. Não há pedido de pensão e nem de alteração de nomes.
Pugna que seja decretado, de logo, o divórcio, seguindo o processo nos seus ulteriores termos até decisão final. Juntou documentos, dentre eles, documentos pessoais e a certidão de casamento. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação. Sem maiores delongas, vejo que o pedido da parte requerente merece prosperar no tocante ao pedido de decretação do divórcio no presente momento. Segundo o art. 356, inc. I do CPC, o juiz pode decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos mostrarem-se incontroversos, como é o caso do direito ao divórcio. O divórcio constitui uma das formas de extinção do casamento, pondo fim ao vínculo matrimonial.
Com a Emenda Constitucional nº. 66, que atribuiu nova redação ao § 6º do art. 2261 da Constituição Federal, o divórcio passou a ser verdadeiro direito potestativo, já que o novo texto constitucional passou a autorizar a dissolução do casamento pelo divórcio sem a necessidade de separação judicial prévia pelo prazo mínimo de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Trata-se de lei de aplicação imediata e poderá ser adotada tanto nas hipóteses de ruptura consensual quanto nas hipóteses de ruptura litigiosa.
