CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715/MA), JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 74659/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803256-95.2019.8.10.0001 Embargante: J. R. M. S. F. (representado por Evelyn Ferreira Salles) Advogado: Régis Gondim Peixoto – OAB/MA n° 9.357-A Embargada: Gilmartim de Sousa Santos Embargada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Francisco de Oliveira Santos – OAB/MA n° 29.160-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho: Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID. 52744523) em face do Acórdão constante no ID. 52248033, e em atenção ao disposto no § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803256-95.2019.8.10.0001 Embargante: J. R. M. S. F. (representado por Evelyn Ferreira Salles) Advogado: Régis Gondim Peixoto – OAB/MA n° 9.357-A Embargada: Gilmartim de Sousa Santos Embargada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Francisco de Oliveira Santos – OAB/MA n° 29.160-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho: Considerando a oposição dos Embargos de Declaração (ID. 52744523) em face do Acórdão constante no ID. 52248033, e em atenção ao disposto no § 2º, do art. 1.023, do CPC/2015, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer manifestação em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715/MA), JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 74659/MG)
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 28/10/2025 a 04/11/2025. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0803256-95.2019.8.10.0001 Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Francisco de Oliveira Santos – OAB/MG n° 74.659 Agravado: J. R. M. S. F., representado por Evelyn Ferreira Salles Advogado: Régis Gondim Peixoto – OAB/MA n° 9.357-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA ABA. COBERTURA. AMBIENTE CLÍNICO. POSSIBILIDADE. AMBIENTE ESCOLAR. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde em face de decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação do recorrido, determinou: (i) a cobertura ilimitada e dinâmica da terapia ABA conforme prescrição médica, incluindo o acompanhamento em ambiente escolar; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais reflexos à genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao reputar abusiva a recusa da operadora em custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de que a terapêutica indicada não constaria do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou extrapolaria os limites da cobertura contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobertura obrigatória das terapias prescritas a beneficiários com TEA não se estende ao acompanhamento pedagógico em ambiente escolar, salvo previsão contratual expressa (REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2024). Os precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão igualmente reconhecem que o plano de saúde deve custear terapias multidisciplinares em ambiente clínico, mas não tem obrigação de arcar com o acompanhamento em sala de aula, por possuir natureza pedagógica e não estritamente clínica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Agravo Interno Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de julgamento: “A cobertura obrigatória de tratamentos prescritos para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, incluindo a terapia ABA, restringe-se ao ambiente clínico, não abrangendo acompanhamento terapêutico em contexto escolar, salvo previsão contratual específica. Indevida a negativa de cobertura em ambiente clínico, configurando dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Haroldo Paiva de Brito. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 28/10/2025 a 04/11/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face da Decisão Monocrática (ID n° 35590886) , que negou provimento ao seu Recurso de Apelação da Agravante e deu provimento ao apelo interposto por J. R. M. S. F. (representado por Evelyn Ferreira Salles). A decisão monocrática agravada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para: a) afastar a limitação da carga horária do tratamento do menor, determinando que o custeio da Terapia ABA se dê de forma ilimitada e dinâmica, conforme as prescrições médicas, incluindo o acompanhamento em ambiente escolar; e b) condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais reflexos à genitora.
Em suas razões recursais (ID n° 36279724), a Agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Alega que o custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar extrapola o objeto do contrato, por possuir natureza educacional. Reitera a tese da legalidade da limitação de cobertura, com base na natureza taxativa do Rol da ANS. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e a não configuração de dano in re ipsa, pugnando pela reforma da decisão para que seja dado provimento ao Recurso de Apelação interposto anteriormente.
Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 36580169.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. O cerne da questão discutida no Agravo Interno consiste em definir se a decisão monocrática que, ao interpretar a extensão da cobertura securitária, impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o acompanhamento terapêutico (método ABA) em ambiente escolar. O ponto fulcral do inconformismo reside na tese de que tal encargo teria natureza estritamente educacional, e não de saúde, o que o excluiria do âmbito da assistência suplementar.
Subsidiariamente, o Agravo Interno insurge-se contra o afastamento da limitação do tratamento e a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, matérias também decididas no julgado unipessoal. A decisão monocrática ora vergastada assentou-se na premissa de que a terapia baseada no método ABA, por ser parte integrante do tratamento prescrito por médico assistente, deve ser integralmente coberta pela operadora, independentemente do local de sua realização.
Contudo, ao assim decidir, o julgado singular deixou de proceder a uma distinção conceitual e jurídica que se revela imperativa: a distinção entre a terapia de saúde e o apoio pedagógico. Sobre a obrigação discutida nos autos, este Egrégio Tribunal tem reiteradamente decidido que a obrigação do plano de saúde não abrange, salvo estipulação contratual expressa, o custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, por se tratar de medida de caráter educacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MUSICOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. PREVISÃO JURISPRUDENCIAL E REGULAMENTAR. TERAPIA ABA EM AMBIENTE ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A musicoterapia, incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde, configura-se como abordagem terapêutica essencial no tratamento multidisciplinar de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina a cobertura do tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA, porém restringe-se ao ambiente clínico, não abrangendo o custeio da terapia ABA em ambiente escolar.
3. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar extrapola a cobertura dos contratos de assistência médico-hospitalar, configurando-se como atividade pedagógica e não tratamento clínico.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade da cobertura da terapia ABA em ambiente escolar, mantendo-se a obrigação de custeio das demais terapias prescritas. (AI 0810797-12.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/03/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA EM AMBIENTE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, que indeferiu tutela provisória para obrigar a operadora de plano de saúde a custear terapia ABA em ambiente escolar para menor de 3 anos com Transtorno do Espectro Autista. O agravante requer cobertura de tratamento conforme prescrição médica, incluindo carga horária de 20 horas semanais de terapia em contexto escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, da terapia ABA em ambiente escolar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão de tutela provisória de urgência.
4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina que planos de saúde cubram tratamento com métodos prescritos por médicos para TEA, mas a cobertura é restrita ao ambiente clínico.
5. O STJ entende que a cobertura obrigatória de psicopedagogia e terapia para TEA não se estende a acompanhamento em ambiente escolar, salvo previsão contratual expressa (STJ, REsp 2.064.964/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2024).
6. Ausente a probabilidade do direito para concessão da tutela provisória, pois o contrato de assistência médico-hospitalar não abrange a função pedagógica atribuída ao ambiente escolar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A cobertura obrigatória de tratamentos prescritos para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, incluindo a terapia ABA, restringe-se ao ambiente clínico, não abrangendo acompanhamento terapêutico em contexto escolar, salvo previsão contratual específica.” (…) (AI 0814272-73.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. REQUERIMENTO PARA TERAPIA ABA EM CONTEXTO ESCOLAR NEGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a recusa de cobertura de terapias especializadas para o tratamento de TEA, como psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, é abusiva, sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde (Resp 2.064.964/sp), não se estendendo tal obrigatoriedade à terapia em contexto escolar.
2. Tendo em vista que a negativa de autorização se deu somente quanto à Terapia ABA em ambiente escolar, não resta caracterizada a abusividade.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0822167-85.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/02/2025) Desta feita, embora a decisão monocrática tenha acertado ao garantir a cobertura do tratamento multidisciplinar, ela incorreu em error in judicando ao estender essa obrigação ao ambiente escolar.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática agravada tão somente para afastar a obrigação da Agravante de custear o acompanhamento terapêutico (terapia ABA) em ambiente escolar, mantendo-se, no mais, os termos do decisum. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 28/10/2025 a 04/11/2025.
Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVELYN FERREIRA SALLES
Advogado
REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731/CE)
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 28/10/2025 a 04/11/2025. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0803256-95.2019.8.10.0001 Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Francisco de Oliveira Santos – OAB/MG n° 74.659 Agravado: J. R. M. S. F., representado por Evelyn Ferreira Salles Advogado: Régis Gondim Peixoto – OAB/MA n° 9.357-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA ABA. COBERTURA. AMBIENTE CLÍNICO. POSSIBILIDADE. AMBIENTE ESCOLAR. EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde em face de decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação do recorrido, determinou: (i) a cobertura ilimitada e dinâmica da terapia ABA conforme prescrição médica, incluindo o acompanhamento em ambiente escolar; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais reflexos à genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao reputar abusiva a recusa da operadora em custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob o argumento de que a terapêutica indicada não constaria do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou extrapolaria os limites da cobertura contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobertura obrigatória das terapias prescritas a beneficiários com TEA não se estende ao acompanhamento pedagógico em ambiente escolar, salvo previsão contratual expressa (REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2024). Os precedentes deste Tribunal de Justiça do Maranhão igualmente reconhecem que o plano de saúde deve custear terapias multidisciplinares em ambiente clínico, mas não tem obrigação de arcar com o acompanhamento em sala de aula, por possuir natureza pedagógica e não estritamente clínica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Agravo Interno Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de julgamento: “A cobertura obrigatória de tratamentos prescritos para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, incluindo a terapia ABA, restringe-se ao ambiente clínico, não abrangendo acompanhamento terapêutico em contexto escolar, salvo previsão contratual específica. Indevida a negativa de cobertura em ambiente clínico, configurando dano moral indenizável.”
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO RAFAEL MELO SALLES
Advogado
REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731/CE)
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO PROCESSO Nº: 0803256-95.2019.8.10.0001 MAGISTRADO(A): ORIANA GOMES COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELANTE: J. R. M. S. F., EVELYN FERREIRA SALLES Advogado do(a) APELANTE: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Prezado(a) Senhor(a), É com grande satisfação que convidamos Vossa Senhoria para participar de uma audiência de conciliação no âmbito do processo acima mencionado.
Esta iniciativa, decorrente da decisão do(a) desembargador(a) relator(a), reflete o compromisso do Poder Judiciário em promover a cultura da pacificação e o rápido acesso à justiça. A audiência está agendada para o dia 21/08/2024 10:30 h, e será realizada virtualmente por meio da plataforma de videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, acessível pelo link: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g Sua presença e participação são fundamentais para que possamos, por meio do diálogo e da colaboração, alcançar uma solução consensual que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas.
Desde já, agradecemos a sua atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, HILDACY ESTRELA PAIXÃO Secretária do Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau de Jurisdição
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogados
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715/MA), REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803256-95.2019.8.10.0001 APELANTE: J. R. M. S. F., EVELYN FERREIRA SALLES ADVOGADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RELATORA: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
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JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715/MA), REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno em Apelação Cível n° 0803256-95.2019.8.10.0001 Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho – OAB/MA n° 5715-A Agravado: J.R.M.S.F representado por Evelyn Ferreira Salles Advogado: Regis Gondim Peixoto – OAB/CE n° 17731-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho:
Vistos, etc. Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO RAFAEL MELO SALLES
Advogados
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715/MA), REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n° 0803256-95.2019.8.10.0001 1° Apelante/Apelado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho – OAB/MA n° 5715-A 2º Apelante/Apelado: J.R.M.S.F representado por Evelyn Ferreira Salles Advogado: Regis Gondim Peixoto – OAB/CE n° 17731-A Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO PLANO DE SAÚDE NA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO EM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATÍPICO VERBAL. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil - CASSI e J.R.M.S.F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de São Luís, que julgou a presente ação procedente, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida no ID.73087256, para condenar o plano de saúde CASSI autorize, no prazo de 48hs a continuidade das sessões do tratamento terapêutico Método ABA, solicitado nos relatórios sob o ID 16795894, páginas 1 e 2 e ID16795981, página 1, na quantidade solicitada pelos profissionais especializados, qual seja, 5 dias na semana por 2 horas diárias, enquanto durar o tratamento, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada ato que caracterize descumprimento desta decisão, limitada à importância de R$10.000,00 (dez mil reais) b) CONDENAR a requerida, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do , do CPC. Inconformado, o 1º Apelante - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI , em primeiro instante, faz um resumo dos fatos e alega, quanto à condenação de indenização por danos morais, que o 2º Apelante foi negligente ao não ter solucionado o problema na via administrativa”, não sendo evidenciado o “abalo e transtorno de cunho moral sofrido pelo autor, que não se confunde com o simples aborrecimento da vida cotidiana”.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
Advogado
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715/MA)
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803256-95.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. R. M. S. F., EVELYN FERREIRA SALLES Advogado do(a) AUTOR: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Órgão
4ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGIS GONDIM PEIXOTO
Advogados
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715/MA), REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731/CE)
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803256-95.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. R. M. S. F., EVELYN FERREIRA SALLES Advogado do(a) AUTOR: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A
SENTENÇA
Tratam-se de Embargos de Declaração proposto por JOÃO RAFAEL MELO SALLES FILHO e EVELYN FERREIRA SALLES, em petição de ID.103362831, em face da sentença de ID. 102349544, suscitando esclarecimento por considerar contraditória a decisão, quanto a condenação de danos morais em relação à coautora, bem como contraditória quanto a autorização do tratamento objeto da presente ação. Intimado o Embargado não se manifestou.
Eis o breve relatório.
Decido. Fundamentação. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No caso em comento, observo que a Sentença de ID.102349544, se manifestou suficientemente quanto aos argumentos suscitados acerca da matéria.
Primeiramente, é necessário entender que tipo de contradição autoriza o cabimento dos embargos de declaração. A doutrina processualista, via de regra, utiliza as expressões interna e externas para diferenciar as possíveis contradições que podem macular uma decisão judicial. A contradição interna é aquela que leva em consideração apenas os termos da decisão, ou seja, é aquela que é encontrada dentro da própria decisão, sem necessidade de cortejar o contexto fático ou probatório da demanda.
Refere-se à coerência entre as partes da sentença. JÁ a contradição externa diz respeito à congruência da decisão com os fatos demonstrados e provas produzidas no processo, ou seja, manifesta-se quando a decisão não espelha aquilo que a parte entende que foi debatido e demonstrado nos autos. No caso em tela, o Embargante afirma que a necessidade de se fixar danos morais, também em nome da genitora do autor.
Ressalta, ainda, a necessidade de mudança quanto a forma da aplicação da terapia ABA para se seja custeada de acordo com as necessidades do Embargante. Quanto a extensão dos danos morais a genitora do autor, não merecer prosperar, eis que na petição inicial a genitora figura como representante do menor, ou seja, age legalmente em nome de mesmo.
Posto isso, consigno que as contradição que justifica a apresentação dos embargos de declaração e a interna, ou seja, é a contradição verificada na própria sentença, no próprio corpo da decisão atacada, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão, o que pretende o embargante, de modo que, não se ressente a decisão embargada de contradição alguma, emergindo dos argumentos da embargante a nítida intenção de discutir novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, de modo que, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nota-se, assim, de forma clara, que não há de se falar em eventual contradição da decisão com as manifestações da parte ou as provas dos autos. Nesse sentido, é possível destacar algumas jurisprudências, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO
COM OS TERMOS DA
SENTENÇA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO VIABILIZA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SIMPLES TENTATIVA DE REFORMA DO
ACÓRDÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DOS VÍCIOS PASSÍVEIS DE REVISÃO PELO RECURSO DE INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. “A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar a uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual erro in judicando.”(STJ, EDcl no AgInt no REsp N.
XXXXX/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. em 04/05/2017, PRIMEIRA TURMA. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifica omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJ-SC – ED: XXXXX20068240039, Lages XXXXX-43.2006.24.0039, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 11/09/2018, Sexta Câmara de Direito Civil).
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO– ALEGADA CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DA PREVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA- PRECEDENTE DO STJ – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – CONTRADIÇÃO QUE A UTILIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O
DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do art. 1022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A contradição que autoriza o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do julgamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.
3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. (TJ-MS – ED: XXXXX20178120000 MS XXXXX-42.2017.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019). Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do
C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […]
3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso.
III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula
1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”.
IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei). Assim, considerando que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto por proposto e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar contradição na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de ID. 102349544 nos termos em que fora prolatada.
Por fim, tendo em vista a interposição da apelação de ID.104385823, intime-se a parte apelada, através de seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Apresentada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGIS GONDIM PEIXOTO
Advogado
REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731/CE)
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803256-95.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. R. M. S. F., EVELYN FERREIRA SALLES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte embargada para se manifestar sobre Embargos de Declaração de ID:103362831, no prazo 5 (cinco) dias.
São Luís(MA), Terça-feira, 24 de Outubro de 2023 DAYANA KARLA CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor(a) da 4ª Vara Cível.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
Advogados
JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB 5715/MA), REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731/CE)
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803256-95.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. R. M. S. F., EVELYN FERREIRA SALLES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A
SENTENÇA 102349544 - JOÃO RAFAEL MELO SALLES FILHO, neste ato representado por seus genitores EVELYN FERREIRA SALLES e JOÃO RAFAEL MELO SALLES, move AÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambos qualificados nos autos, pleiteando a condenação da requerida à cobertura do tratamento multidisciplinar com terapia comportamental nos termos prescrito pelo médico que acompanha o menor.
Em suas considerações iniciais, alega o autor, ora representado, foi diagnosticado com quadro sindrômico (Exoma + ACADS), Transtorno do Espectro Autista Atípico Verbal, Seletividade alimentar, comportamentos estereotipados, Transtorno Cognitivo e Hipotonia, tendo sido solicitado pela n=Neuropediatra que o acompanha, além de terapias ao qual já se submete desde os dois anos de idade, a Terapia de Análise de Comportamento, método ABA, em 19/09/2018.
Afirma que, que a Neuropediatra foi específica ao solicitar o número de dias e horas necessários para que o coautor representado pudesse apresentar resultados satisfatórios em seu quadro clínico, a saber, 5 (cinco) dias na semana e 2 (duas) horas por dia, totalizando 40 (quarenta) horas mensais, nos termos do receituário de ID.16795905. Diante dos fatos narrados, foi solicitada à requerida a liberação para que o representado fosse submetido à Terapia ABA e, após análise realizada por junta especializada da própria requerida (Médico da família, Psicólogo e Assistente Social), bem como pelo Psicólogo Teônio do Carmo Lima (CRP 22/1601), a terapia ABA foi autorizada no mês de novembro/2018 nos moldes requerido, com a condição de renovação a cada 3 (três) meses e nova avaliação a cada 6 (seis) meses, sob a supervisão daquele, o qual, devido a formação da equipe aplicadora (duas profissionais sob sua supervisão), informou que a terapia iniciaria na data de 09/01/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Haroldo Paiva de Brito. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 28/10/2025 a 04/11/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face da Decisão Monocrática (ID n° 35590886) , que negou provimento ao seu Recurso de Apelação da Agravante e deu provimento ao apelo interposto por J. R. M. S. F. (representado por Evelyn Ferreira Salles). A decisão monocrática agravada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para: a) afastar a limitação da carga horária do tratamento do menor, determinando que o custeio da Terapia ABA se dê de forma ilimitada e dinâmica, conforme as prescrições médicas, incluindo o acompanhamento em ambiente escolar; e b) condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais reflexos à genitora.
Em suas razões recursais (ID n° 36279724), a Agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Alega que o custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar extrapola o objeto do contrato, por possuir natureza educacional. Reitera a tese da legalidade da limitação de cobertura, com base na natureza taxativa do Rol da ANS. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e a não configuração de dano in re ipsa, pugnando pela reforma da decisão para que seja dado provimento ao Recurso de Apelação interposto anteriormente.
Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 36580169.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. O cerne da questão discutida no Agravo Interno consiste em definir se a decisão monocrática que, ao interpretar a extensão da cobertura securitária, impôs à operadora de plano de saúde a obrigação de custear o acompanhamento terapêutico (método ABA) em ambiente escolar. O ponto fulcral do inconformismo reside na tese de que tal encargo teria natureza estritamente educacional, e não de saúde, o que o excluiria do âmbito da assistência suplementar.
Subsidiariamente, o Agravo Interno insurge-se contra o afastamento da limitação do tratamento e a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, matérias também decididas no julgado unipessoal. A decisão monocrática ora vergastada assentou-se na premissa de que a terapia baseada no método ABA, por ser parte integrante do tratamento prescrito por médico assistente, deve ser integralmente coberta pela operadora, independentemente do local de sua realização.
Contudo, ao assim decidir, o julgado singular deixou de proceder a uma distinção conceitual e jurídica que se revela imperativa: a distinção entre a terapia de saúde e o apoio pedagógico. Sobre a obrigação discutida nos autos, este Egrégio Tribunal tem reiteradamente decidido que a obrigação do plano de saúde não abrange, salvo estipulação contratual expressa, o custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, por se tratar de medida de caráter educacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MUSICOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. PREVISÃO JURISPRUDENCIAL E REGULAMENTAR. TERAPIA ABA EM AMBIENTE ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A musicoterapia, incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS) pela Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde, configura-se como abordagem terapêutica essencial no tratamento multidisciplinar de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina a cobertura do tratamento multidisciplinar para pacientes com TEA, porém restringe-se ao ambiente clínico, não abrangendo o custeio da terapia ABA em ambiente escolar.
3. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar extrapola a cobertura dos contratos de assistência médico-hospitalar, configurando-se como atividade pedagógica e não tratamento clínico.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade da cobertura da terapia ABA em ambiente escolar, mantendo-se a obrigação de custeio das demais terapias prescritas. (AI 0810797-12.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/03/2025) (Destaquei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA EM AMBIENTE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, que indeferiu tutela provisória para obrigar a operadora de plano de saúde a custear terapia ABA em ambiente escolar para menor de 3 anos com Transtorno do Espectro Autista. O agravante requer cobertura de tratamento conforme prescrição médica, incluindo carga horária de 20 horas semanais de terapia em contexto escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, da terapia ABA em ambiente escolar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão de tutela provisória de urgência.
4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina que planos de saúde cubram tratamento com métodos prescritos por médicos para TEA, mas a cobertura é restrita ao ambiente clínico.
5. O STJ entende que a cobertura obrigatória de psicopedagogia e terapia para TEA não se estende a acompanhamento em ambiente escolar, salvo previsão contratual expressa (STJ, REsp 2.064.964/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2024).
6. Ausente a probabilidade do direito para concessão da tutela provisória, pois o contrato de assistência médico-hospitalar não abrange a função pedagógica atribuída ao ambiente escolar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A cobertura obrigatória de tratamentos prescritos para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, incluindo a terapia ABA, restringe-se ao ambiente clínico, não abrangendo acompanhamento terapêutico em contexto escolar, salvo previsão contratual específica.” (…) (AI 0814272-73.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. REQUERIMENTO PARA TERAPIA ABA EM CONTEXTO ESCOLAR NEGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a recusa de cobertura de terapias especializadas para o tratamento de TEA, como psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia, é abusiva, sendo de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde (Resp 2.064.964/sp), não se estendendo tal obrigatoriedade à terapia em contexto escolar.
2. Tendo em vista que a negativa de autorização se deu somente quanto à Terapia ABA em ambiente escolar, não resta caracterizada a abusividade.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AI 0822167-85.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/02/2025) Desta feita, embora a decisão monocrática tenha acertado ao garantir a cobertura do tratamento multidisciplinar, ela incorreu em error in judicando ao estender essa obrigação ao ambiente escolar.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática agravada tão somente para afastar a obrigação da Agravante de custear o acompanhamento terapêutico (terapia ABA) em ambiente escolar, mantendo-se, no mais, os termos do decisum. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 28/10/2025 a 04/11/2025.
Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
art. 85, § 2º
Explana ainda que, “se conclua pela ilegalidade do ato praticado pela apelante, ao excepcionar a cobertura da terapia demanda pelo apelado, verifica-se que não constam dos autos provas capazes de demonstrar os alegados prejuízos de ordem moral, o que evidencia a inexistência de elemento fundamental para a configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar: o DANO”. Diz mais que, houve uma conclusão obtida pelo ínclito magistrado de base, que, no presente caso, que não houve a ocorrência de danos morais e sim a discussão acerca dos limites de cobertura não significou tratamento desumano ou humilhação, mas, tão somente, discussão sobre cláusulas do contrato.
Alega que o valor da fixação do quantum indenizatório deveria ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa, pois, o ressarcimento pelo dano moral é forma de compensar o mal causado – frise-se que, no presente caso, o dano inexiste – não pode, porém, ser fonte de enriquecimento ou de abusos, devendo o seu valor ser fixado moderadamente.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento ao presente Apelo para que seja excluído o dever de indenizar, uma vez que os prejuízos apontados na inicial, efetivamente, não ocorreram; ou seja substancialmente reduzido o valor da indenização – ID n° 33798696. O 2º Apelado/Parte Autora – J.R.M.S.F., representado por Evelyn Ferreira Salles, em suas razões recursais, após breve relato da lide, aduz que: o Apelante João Rafael tem o quadro sindrômico (Exoma + ACADS), Transtorno do Espectro Autista Atípico Verbal, Seletividade alimentar, comportamentos estereotipados, Transtorno Cognitivo e Hipotonia e faz acompanhamento com uma equipe multidisciplinar.
Assevera ainda que o magistrado de base em sua Sentença voltou a limitar a quantidade de horas do tratamento do Apelante, mesmo depois de ter demonstrado e ter sido decidido por esta Corte, inicialmente em sede Agravo de Instrumento, que deve ser deferido de acordo com a requisição da equipe médica. Diz mais, que a limitação imposta na Sentença, equipara-se a determinada pela CASSI, que motivou a presente Ação, já que dependendo da evolução do paciente, pode consumir mais ou menos horas/dias, a depender do que a equipe de saúde entender como necessário.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso em epígrafe, reformando a Sentença guerreada, para excluir a limitação imposta no tratamento do 2º Apelante, devendo ser autorizada a terapia nos moldes requeridos pela equipe médica que o acompanha – ID n° 33798704. Contrarrazões do 1º apelante constante no ID n° 33798708. Contrarrazões do 2º apelante conforme ID n° 33798705. Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso – ID n° 35442348.
Era o que cabia relatar. Analisados.
Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a parte Autora, menor de idade, possui Transtorno do Espectro Autista Atípico Verbal, Seletividade alimentar, comportamentos estereotipados, Transtorno Cognitivo e Hipotonia e necessita de atendimento multidisciplinar, prescrito por neurologista infantil, consistente em atendimento multidisciplinar de maneira contínua e ininterrupta, pois, a necessidade era de apenas 10h semanais, mas que, após nova avaliação médica, fez-se necessário o aumento para mais 2h para o ambiente escolar, sob pena de prejudicar-lhe toda a evolução do tratamento.
Corroborando o laudo da médica neurologista, relatório emitido assevera que “João Rafael necessita de acompanhamento interdisciplinar regular com terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, duas horas cada por semana, psicologia infantil (analise baseada em comportamento - 12 horas semanais, incluído 2 horas de atendimento terapêutico …..” - ID n° 8778630. Pois bem. Os documentos que instruem o processo não deixam dúvidas que o 2º Apelado possui Transtorno do Espectro Autista, necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar para seu desenvolvimento.
A Sentença confirmou e tornou definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida no ID.73087256, para condenar o plano de saúde CASSI autorize, no prazo de 48hs a continuidade das sessões do tratamento terapêutico Método ABA, solicitado nos relatórios sob o ID 16795894, páginas 1 e 2 e ID16795981, página 1, na quantidade solicitada pelos profissionais especializados, qual seja, 5 dias na semana por 2 horas diárias, enquanto durar o tratamento, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada ato que caracterize descumprimento desta decisão, limitada à importância de R$10.000,00 (dez mil reais) , bem como, condenou a requerida, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Ressalta-se que, a questão trazida nestes autos já fora alvo de concessão da tutela de urgência em Agravo de Instrumento n° 0818127-02.2020.8.10.0000, o qual deferiu e confirmou a liminar orquestrada para: “acrescer ao tratamento mais 2h de acompanhamento terapêutico, agora no âmbito escolar, especialmente porque fundamentada a pretensão igualmente em avaliação médica e de profissionais especializados (Id. 37516357 e 37516358)”.
Destaca-se ainda que, as disposições da Lei 12.764/12, regulamentada pelo Dec. 8.368/14, que trata especificamente sobre o Espectro Autista, e que é, em verdade, decorrência da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, à qual o Brasil se tornou signatário por meio de Decreto Presidencial nº 6.949/09, dispõe expressamente, no art. 3º, III, “b”, ser “direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde o atendimento multiprofissional”.
De mais a mais, a Resolução RN nº 541, de 11 de julho de 2022, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que alterou a RN nº 465, tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou terapia indicada pelo médico para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista. Assim, o tratamento para o TEA foi incluído na cobertura obrigatória dos planos de saúde. Além disso, não há limite para quantidade de sessões.
Destaco, por oportuno, o item 110.41, do Anexo II da Resolução RN 465, verbis: “110.41 – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
1. Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com manifestações clínicas sugestivas de Transtorno do Espectro Autista, quando presentes pelo menos um dos critérios do grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I: a. Deficiência intelectual; b. Crises convulsivas; c. Malformação do Sistema Nervoso Central; d. Dismorfias; e. Microcefalia ou macrocefalia. Grupo II: a. Autismo isolado; b.
Alterações identificadas no cariótipo; c. Síndrome do X-Frágil. Método de análise utilizado de forma escalonada:
1. Excluir anomalias cromossômicas no cariótipo e Síndrome do X Frágil
2. Se não forem encontradas alterações no item anterior realizar CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array do caso índice.
3. Em caso de se identificar uma variante de significado incerto, a cobertura será obrigatória de CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array dos pais do caso índice. Quanto aos danos morais, a comprovação, in casu, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, o dano está demonstrado. Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho1: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral” O valor da indenização arbitrada R$ 10.000,000 (dez mil reais) não se mostra exorbitante diante da dimensão do abalo suportado pela 1ª Apelada, conforme exposto.
Assim, a adequada assistência à saúde, por meio do tratamento recomendado por médico especialista, deve ser assegurada, evidenciando-se ilegal, por abusividade, qualquer recusa na autorização para o tratamento médico determinado ao paciente, quando verificado que a empresa contratada se obrigou a prestar os serviços de assistência à saúde, sob pena de ofensa aos princípios da probidade e da boa-fé, ambos previstos no art. 422 do
CC. Nesta perspectiva, a medida judicial busca compelir o 1º Apelante a fornecer o tratamento adequado à ao 1º Apelado prevalecendo, nesse ponto, a garantia constitucional do direito à saúde. Em tais condições, conheço ambos os recursos, nego provimento ao 1° Apelo (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI) e dou provimento ao 2º Apelo (J.R.M.S.F.), acrescendo ao tratamento objeto da lide mais 2h (duas horas) de acompanhamento terapêutico, agora no âmbito escolar, conforme determinado em avaliação médica e de profissionais especializados, bem como, excluindo qualquer a limitação imposta no tratamento pelo 1º Apelante, devendo ser autorizada a terapia nos moldes requeridos pela equipe médica que o acompanha.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6ª edição – Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 108
Ocorre que, foi surpreendido com a informação, através do próprio psicólogo, de que, mesmo após ter autorizado as sessões solicitadas pela neuropediatra, a requerida decidiu, de forma unilateral e sem nenhum comunicado aos requerentes, reduzir a liberação da terapia para apenas 40 (quarenta) sessões, cobrindo apenas um mês de tratamento, sendo que após esse período a criança ficaria sem a prestação dos serviços.
Dispõe, ainda, foi solicitado junto à requerida a continuação da terapia até então amparada ou a justificativa da limitação unilateral da terapia, sendo que apenas na data de 23/01/2019 a requerida justificou a limitação alegando que as Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde preveem a cobertura mínima obrigatória de tão somente 40 (quarenta) sessões por ano de contrato e que o coautor representado só poderia retornar ao procedimento a partir de setembro de 2019.
Assim, têm-se por certo, não existir objeção contratual alguma, tampouco qualquer empecilho de cunho clínico para que seja procedido com a imediata autorização do procedimento para o caso, não restando outra via senão se socorrer do Poder Judiciário em busca da tutela de direito pretendido e amparado pela legislação pertinente ao caso. Dito isso, ao indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requer o autor a total procedência da presente demanda, com a concessão da tutela de urgência antecipatória inaudita altera pars, no sentido de que a requerida, de imediato, autorize e custeie o prosseguimento do tratamento terapêutico ABA nos moldes em que são requeridos pelos profissionais de saúde, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de eventual desobediência à ordem em favor dos autores.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão de ID.16848435, foi concedida a assistência judiciaria gratuita, bem como deferida antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de saúde CASSI autorize, no prazo de 48hs a continuidade das sessões do tratamento terapêutico Método ABA, solicitado nos relatórios sob o ID 16795894, páginas 1 e 2 e ID16795981, página 1, na quantidade solicitada pelos profissionais especializados, qual seja, 5 dias na semana por 2 horas diárias, enquanto durar o tratamento, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada ato que caracterize descumprimento desta decisão, limitada à importância de R$10.000,00 (dez mil reais), que foi objeto de interposição de recurso de agravo de instrumento pela requerida (ID.44214505), ao qual foi dado provimento para confirmar a tutela de urgência antes deferida, no sentido de que se deferir o pedido formulado pelo recorrente, nos termos em que requerido e solicitados pelos profissionais médicos e especializados que o assistem.
Assinalada audiência de conciliação, restou frustrada, ante a ausência de proposta da parte requerida. Citado, o requerido apresentou contestação (ID.18992179), inicialmente argumentando a inaplicabilidade do CDC na relação entre as partes, em razão do caráter de associação da Caixa de Assistência, em regime de autogestão, sem finalidade lucrativa. No mérito, aduz que o tratamento almejado, as despesas dele decorrentes não são passíveis de cobertura contratual, uma vez que a terapia em referência não é prevista pelo Rol de Procedimentos Médicos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor.
Impugna o dano moral e, ao final, requer a improcedência da ação em todos os seus termos, pela absoluta ausência de conduta ilícita por parte da promovida. O autor ofertou replica no petitório de ID.19796828, ocasião em que refutou todas as alegações ofertadas e ratificou os termos da inicial. Em resposta ao despacho de ID.36830150, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, em parecer acostado ao ID.100813265 o Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos, com a confirmação por sentença da decisão ID. 16848435, para cobertura integral do tratamento prescrito ao menor, apensa em ambiente clínico, devendo o valor da indenização por danos morais ser arbitrado, com a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em relação ao sofrimento, angústia e aflição suportados pela parte demandante, tudo com fundamento no inciso VIII do art. 201 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente8, em razão do inequívoco interesse de criança portadora de Autismo, amparada pela Lei nº 12.764/2012, e por questão da mais pura e lídima justiça.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar nem preliminares ou questões de ordem pendentes de apreciação.
Passo ao mérito Importa registrar do contrato social da requerida, trata-se de associação, sem fins lucrativos, voltada para assistência social na modalidade autogestão. Portanto, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, não lhe são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se pelas regras gerias previstas no Código Civil. Entretanto, a despeito de tal circunstância, mesmo nos contratos de adesão regidos pelo Código Civil, segue-se a regra da interpretação mais favorável ao aderente, conforme disposição no artigo 423 do
CC. Tal interpretação, assentada da jurisprudência pátria que a operadora de planos de saúde que são cobertas, mas não o tratamento disponibilizados ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. É o que também se depreende do artigo 424 do Código Civil, ao dispor que: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
No mérito, o pedido é procedente No caso sob análise, resta incontroverso que a autor é beneficiário do plano de saúde da operadora requerida, e que foi diagnosticado com quadro sindrômico (Exoma + ACADS), Transtorno do Espectro Autista Atípico Verbal, Seletividade alimentar, comportamentos estereotipados, Transtorno Cognitivo e Hipotonia, nos termos do relatório médico de ID. 16795894. Por sua vez, os relatórios médicos de ID.16795894, páginas 1 e 2 e ID.16795981, página 1 demonstram que o autor necessita de acompanhamento com especialista em Analise do Comportamento Aplicado na quantidade solicitada pelos profissionais especializados, qual seja, 5 dias na semana por 2 horas diárias, enquanto durar o tratamento.
Contudo, do compulsar os autos, verifica-se que o plano de saúde a qual o autor é beneficiário não autorizou o referido tratamento. Nesse passo, no contexto apresentado, havendo indicação do profissional responsável pelo tratamento para que ele realizasse tratamentos terapêuticos multidisciplinares, afigurou-se indevida a negativa da seguradora. Embora a operadora não tenha a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato, diante do caso concreto e em hipóteses excepcionais, apenas se houver elementos mínimos ou for demonstrado o risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica, como também a real necessidade do procedimento a sua eficácia e o melhor tratamento para a mazela apresentada, bem como a inadequação de eventual tratamento convencional.
A propósito, a Lei nº 9.656/98 elenca como sendo de cobertura obrigatória as doenças listadas na CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde), e esta prevê, em seu capítulo V, todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. No mesmo sentido, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, inciso III, e 3°, inciso III, alínea “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Deste modo, indubitável que a legislação garanta cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, quais sejam, as sessões multidisciplinares de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, dentre outras. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autor que, com 04 anos de idade, foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) com prescrição médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA.
Negativa de cobertura fundada no argumento da ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Tutela antecipada deferida para determinar a cobertura do tratamento. Recurso da seguradora. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas à luz dos dispositivos do CDC. Abusividade na negativa de cobertura, já que incumbe ao médico e não a seguradora indicar qual o melhor tratamento para o paciente.
Sumula 102 TJSP. Precedentes STJ. Ademais, a alegação de não constar o tratamento no rol da ANS é irrelevante, especialmente após a recente edição da RN n.º 469, de 9.7.2021 – ”Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo". Dever de disponibilização dos tratamentos em rede credenciada, ou, na ausência, de reembolso integral, sendo inaplicáveis os limites contratuais em caso de inexistência de profissionais aptos vinculados ao plano.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250800-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022). PROCESSUAL CIVIL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTÍNUO. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SESSÕES DE TERAPIA ABA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada consubstanciada no custeio de tratamento contínuo de terapias em menor impúbere portador de transtorno espectro autista (TEA). 1.1. Em suas razões, a ré se insurge contra o tratamento continuo e em número ilimitado de sessões aduzindo não ter previsão contratual para o fornecimento de método específico denominado "ABA".
Sustenta, em relação à condenação em danos morais, que a conduta da seguradora foi absolutamente regular e está amparada no contrato havido, sendo suficiente para que se conclua pela inexistência de dano moral a ser indenizado.
2. Do custeio do tratamento. 2.1. Segundo a prova produzida nos autos, o autor, com 3 anos, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo indicado tratamento contínuo, imediato, ininterrupto (número ilimitado de sessões) e por tempo indeterminado, dentro da ciência ABA, composta de sessões de psicologia, terapia Ocupacional com integração sensorial, terapia ocupacional, fonoaudiologia, equiterapia, musicalização e terapia com animais. 2.2.
Desta maneira, o relatório destaca a necessidade da psicoterapia, justificando a necessidade do tratamento ora requerido. 2.3. Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial é de que as resoluções da ANS têm a finalidade de estabelecer um rol meramente exemplificativo, o que não tem o condão de impedir o oferecimento de cobertura mais ampla. 2.4. Cumpre observar que, somente o médico que acompanha o estado clínico do paciente é dado determinar a extensão de suas necessidades, não cabendo à operadora de plano de assistência à saúde limitar a abordagem médica e eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, pois o paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita, para atender à conveniência e 2.5.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o plano de saúde aos interesses da seguradora pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura". (REsp 668216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 02/04/2007). 2.6. Jurisprudência deste Tribunal: "[...]
2. Verificando-se que o paciente sofre de transtorno de espectro autista (TEA), doença que não se caracteriza como uma patologia ocasional ou curável, mas, ao revés, exige tratamento e acompanhamento por prazo indeterminado a fim de assegurar sua qualidade de vida, conclui-se que limitar o número de sessões da terapia multidisciplinar recomendada equivale a restringir, indiretamente, o tratamento prescrito pelo médico à doença que tem cobertura pelo plano.
3. O seguro de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca (07049514220198070007, Relator: Fabrício Fontourada cura de seu respectivo paciente. […]" Bezerra, Relator Designado: Ana Cantarino 5ª Turma Cível, PJe: 21/5/2020.). (...) (Acórdão 1370044, 07157134420208070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 20/9/2021. definidas.
Salienta-se, no entanto, que o referido precedente não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de entendimento, por ora, isolado, sobretudo diante de outros julgados posteriores da Terceira Turma do Tribunal da Cidadania reiterando o prévio posicionamento no sentido de que o rol da ANS seria exemplificativo, motivo pelo qual não há (...) (Acórdão 1370152,como afirmar, nesse momento, que teria se operado overruling. 07028743920198070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021) (Grifo nosso.).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL A PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DEFERIDA PELO MM. JUÍZO, SOB A RESSALVA DE QUE DEVERIA DAR-SE NA REDE CREDENCIADA DA RÉ. PRETENSÃO DE QUE O TRATAMENTO SE DÊ FORA DA REDE CREDENCIADA, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE OS PROFISSIONAIS ATUAREM DE FORMA COESA E PERTENCEREM À MESMA CLÍNICA.
INADMISSIBILIDADE. COBERTURA QUE DEVE DAR-SE NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, OU MEDIANTE REEMBOLSO NOS TERMOS DO CONTRATO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057455-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018. No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. SEGURADO COM DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTOS TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA. ROL DA ANS TAXATIVO. URGÊNCIA CONSTATADA POR SEREM TRATAMENTO COM NECESSIDADE IMEDIATA E CONTÍNUO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Pretende o Agravante reformar a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida autorize atendimento multidisciplinar em sua rede credenciada (Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Grupo de Integração Sensorial e Psicopedagogia), nos moldes do receituário médico.
II. A probabilidade do direito do autor advém dos documentos colacionados que comprovam sua condição de associado ao plano de saúde administrado pela agravante, bem como restou demonstrado a necessidade do atendimento da criança representada pela equipe multidisciplinar consoante se observa dos receituários, laudos médicos acostados ao id 9109469, pág. 59 e
65. Verificou-se, através das avaliações médicas, que a parte Agravada deve ser submetido, por tempo indeterminado, a atendimentos nas modalidades de: terapia ocupacional; fonoaudiologia; grupo de integração sensorial; e psicopedagogia.
III. Pode ser observado o periculum in mora, consubstanciado na exposição a efetivo risco à vida e saúde do menor haja vista a necessidade de imediato tratamento de saúde contínuo a fim de impedir a evolução dos efeitos da condição em que se encontra.
IV. O STJ –Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (REsp nº 1733013/PR), muito embora tenha reconhecido tratar-se de rol que não possa ser considerado como meramente exemplificativo, estabeleceu que a respectiva força normativa pode ser flexibilizada nos casos em que o procedimento, mediante a presença de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, seja considerado efetivamente imprescindível ao tratamento do consumidor.
V. A jurisprudência pátria já fixou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que estão cobertas pelo contrato, mas não o tipo de tratamento utilizado para a respectiva cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui ou limita o tratamento essencial para garantir a saúde ou o restabelecimento do segurado.
VI. Agravo conhecido improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801022-75.2021.8.10.0000 -Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA). TJMA-0135759) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTISMO INFANTIL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
I - Após afetar a temática ao julgamento pela Segunda Seção, o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo." (REsp nº 1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22.06.2016, DJe 16.08.2016). A Súmula nº 608 do STJ dispõe que o CDC não se aplica à espécie em exame, porquanto se está diante de operadora de plano de saúde constituída na modalidade de autogestão.
Assim, o caso deve ser analisado à luz do Código Civil.
II - Demonstrado nos autos a necessidade do autor se submeter à terapia denominada ABA, conforme laudo médico e psicológico apresentados, resta evidente o ato ilícito cometido pela prestadora de serviço, ao negar o seu custeio, baseando-se em interpretação abusiva das cláusulas do plano de saúde contratado, em total violando a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais de sua associada, notadamente à vida, à saúde e à incolumidade física. (Processo nº 0173572019 (2605972019), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 24.10.2019, DJe 01.11.2019). Ademais, a resolução normativa da ANS não pode estabelecer o número máximo de determinados procedimentos a serem autorizados aos associados dos planos de saúde; ao contrário, a referida resolução fixa a referência básica, ou seja, o número mínimo. Portanto, não há que se falar em direito à limitação do tratamento, mas sim em exclusão de cobertura de determinadas doenças, ou eventos que não constem da lista mínima da ANS.
Como se vê da prova constante dos autos, a requerida não fez prova capaz de demonstrar que há exclusão de cobertura para a doença que acomete o autor. Logo, não pode haver limitação do tratamento, seja de determinadas terapias recomendadas pelo médico, como também do número de sessões semanais. Oportuna, ainda, a menção de julgamentos de casos que se amoldam perfeitamente à situação descrita nestes autos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Autor que, com 04 anos de idade, foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) com prescrição médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Negativa de cobertura fundada no argumento da ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Tutela antecipada deferida para determinar a cobertura do tratamento. Recurso da seguradora. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas à luz dos dispositivos do CDC.
Abusividade na negativa de cobertura, já que incumbe ao médico e não a seguradora indicar qual o melhor tratamento para o paciente. Sumula 102 TJSP. Precedentes STJ. Ademais, a alegação de não constar o tratamento no rol da ANS é irrelevante, especialmente após a recente edição da RN n.º 469, de 9.7.2021 – "Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo".
Dever de disponibilização dos tratamentos em rede credenciada, ou, na ausência, de reembolso integral, sendo inaplicáveis os limites contratuais em caso de inexistência de profissionais aptos vinculados ao plano. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250800-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Autora diagnostica com autismo e que necessita de tratamento terapêutico pelo método ABA, psicoterapia, terapias ocupacionais e musicoterapia Negativa de cobertura pelo plano de saúde por entender que não constam os métodos no Rol da ANS, além de ser necessária a observância dos limites de sessões impostos no contrato Argumento que não vinga, sob pena de impedir o adequado tratamento da enfermidade vivenciada pela autora Requisição médica que deve ser prestigiada - Inteligência da Súmula 102 deste E.
Tribunal - Imposição de limites aos tratamentos que não vingam Observância da Resolução Normativa da ANS nº 469, de 09/07/2021 - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024830-15.2020.8.26.0001; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
I - Santana 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021). "APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer Negativa de cobertura de sessões de terapia ocupacional, psicoterapia e fonoterapia Inadmissibilidade É vedado à seguradora influir na escolha do tratamento ao paciente, cabendo, apenas, ao médico essa escolha Inteligência da Súmula nº 102 deste E. TJSP que não pode ser relativizada como pretende a recorrente Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP; Apelação 1037123-71.2017.8.26.0114; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018.
Cabível, portanto, o dever de custeio integral do tratamento prescrito ao autor, sem qualquer limitação de número de sessões, espécie ou método terapêutico, confirmando-se, neste compasso, a antecipação de tutela concedida. Do Dano Moral Quanto ao dano moral, diferentemente do dano material, prescinde de comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima, bastando que se configure a potencialidade lesiva do ato para que gere o deve de indenizar.
É fato, o Direito Positivo brasileiro autoriza a imposição para reparação de dano moral sempre que restar configurado a violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando sofre prejuízo aos sentimentos afetivos de um sujeito de direito (art. 5º, V da CF e art. 183 do CC). No caso dos autos, os danos morais são evidentes, eis que a parte requerida foi negligente ao não ter solucionado o problema na via administrativa.
Nesse contexto, resta claro o abalo e transtorno de cunho moral sofrido pelo autor, que não se confunde com o simples aborrecimento da vida cotidiana, sendo forçoso o atendimento do pleito de condenação em danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência. Apelação. Ação cominatória destinada à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, cumulada com pedido de indenização por danos morais Procedência do pedido.
Inconformismo da ré. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Quanto ao ponto da abusividade da cobertura, mantida solução proposta pelo E. Desembargador Relator Sorteado. Transtorno do espectro autista Diagnóstico de enfermidades genéticas com indicação do tratamento feita pelo profissional assistente Direito do paciente à cobertura e dever da operadora de fornecimento/disponibilização Preservação da vida e da saúde humana, valores supremos e bens maiores de toda a ordem jurídica Utilização da rede referenciada/credenciada Reembolso integral na hipótese de ausência/inexistência de estabelecimentos e profissionais conveniados.
Irrelevância prática para o resultado da controvérsia sobre o conteúdo taxativo, ou meramente exemplificativo, do rol divulgado pela agência nacional reguladora do setor de saúde suplementar. Inexistência de imperatividade ou de eficácia de lei, na acepção do termo, das diretrizes editadas pela autarquia, e falta de caráter vinculante ao juízo das posturas administrativas, de hierarquia baixa. No ponto da divergência da Turma Julgadora, prejuízos extrapatrimoniais restam configurados, revelando dever da ré indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, preservado o quantum indenitário fixado.
Recurso da ré desprovido, por maioria de votos. (TJSP; Apelação Cível 1009810-11.2020.8.26.0477; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) (grifo meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA . VALOR. RAZOABILIDADE. 1.INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do .
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisórias ou abusivas circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1505692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)” Ainda mais no caso em questão, pois é certo que a mencionada recusa de cobertura, foi capaz de lhe trazer danos de ordem subjetiva, em especial de fundo emocional, por conta de toda vulnerabilidade que ostenta o incapaz portador de autismo, com a possibilidade de não receber o tratamento de que necessita prescrito por seu médico.
Portanto, presentes os requisitos que enseja o dever de indenizar, conclui-se pela responsabilidade das requeridas em indenizar o autor. Doravante, passa-se a fixar o valor da indenização. Sólida a jurisprudência de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, a saber, que a extensão pecuniária da condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e, ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar futuras ofensas pela ré, considerando também seu patrimônio, pois, se a condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá.
Com base em tais premissas e analisando as condições das partes, entendo coerente arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, resta claro o abalo e transtorno de cunho moral sofrido pelo autor, que não se confunde com o simples aborrecimento da vida cotidiana, sendo forçoso o atendimento do pleito de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida no ID.73087256, para condenar o plano de saúde CASSI autorize, no prazo de 48hs a continuidade das sessões do tratamento terapêutico Método ABA, solicitado nos relatórios sob o ID 16795894, páginas 1 e 2 e ID16795981, página 1, na quantidade solicitada pelos profissionais especializados, qual seja, 5 dias na semana por 2 horas diárias, enquanto durar o tratamento, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada ato que caracterize descumprimento desta decisão, limitada à importância de R$10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a requerida, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19012415431818400000015978612 Petição Inicial Documento Diverso 19012415431839000000015978688 Doc. 1 Procuração Ad Judicia Documento Diverso 19012415431875100000015978716 Doc. 2 Certidão de Nascimento e CPF João Rafael Melo Salles Filho Documento Diverso 19012415431891900000015978721 Doc. 3 Identificação Evelyn Ferreira Salles Documento Diverso 19012415431905900000015978726 Doc. 4 Identificação João Rafael Melo Salles Documento Diverso 19012415431916100000015978731 Doc. 5 Certidão casamento Documento Diverso 19012415431929300000015978737 Doc. 6 Comprovante de residência Documento Diverso 19012415431941000000015978747 Doc. 7 Declaração para assistência judiciária gratuita Documento Diverso 19012415431954600000015978760 Doc. 8 Cartão do plano de saúde João Rafael Melo Salles Filho Documento Diverso 19012415431981900000015978772 Doc. 9 Declaração de quitação anual de débitos Documento Diverso 19012415431989300000015978774 Doc. 10 Dados cadastrais Cassi Documento Diverso 19012415432001100000015978780 Doc. 11 Pagamento Janeiro Cassi Documento Diverso 19012415432013700000015978790 Doc. 12 Laudo Diagnóstico Documento Diverso 19012415432027600000015978802 Doc. 13 Solicitação da Terapia ABA Documento Diverso 19012415432046600000015978813 Doc. 14 Autorização do plano para realização da Terapia Documento Diverso 19012415432060300000015978830 Doc. 15 Redução unilateral da Cassi para apenas 40 horas Documento Diverso 19012415432067900000015978845 Doc. 16 Nota Fiscal mesa e cadeiras Documento Diverso 19012415432075500000015978853 Doc. 17 Foto mesa e cadeiras Documento Diverso 19012415432083700000015978860 Doc. 18 Nota Fiscal Psicopedagogia Documento Diverso 19012415432093500000015978870 Doc. 19 Orçamento da Terapia ABA Documento Diverso 19012415432102900000015978879 Doc. 20 Declaração Psicólogo atestando necessidade da terapia Documento Diverso 19012415432113500000015978889 Doc. 21 Requerimento à Cassi solicitando continuidade do ABA ou justificativa da redução Documento Diverso 19012415432124000000015978902 Doc. 22 Confirmação da Limitação de sessões do ABA Documento Diverso 19012415432135000000015978911 Doc. 23 E-mails solicitando à Cassi justificativa acerca da limitação da terapia Documento Diverso 19012415432181400000015978917 Doc. 24 Atestado Médico Transtorno de ansiedade e depressivo Documento Diverso 19012415432195700000015978924 Doc. 25 Liminar concedida processo 0864783-82.2018.8.10.0001_16309080 Documento Diverso 19012415432203300000015978927 Doc. 26 Liminar concedida processo 0864794-14.2018.8.10.0001_16284321 Documento Diverso 19012415432211300000015978931 Decisão Decisão 19012912433117700000016027704 Citação Citação 19012915455393400000016073639 Intimação Intimação 19012912433117700000016027704 Intimação Intimação 19012915455417800000016073640 Diligência Diligência 19013018120922700000016115841 803256-95.2019-cassi Diligência 19013018121135100000016115847 Habilitação em processo Petição 19031911074391500000017198562 HABILITAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR Documento Diverso 19031911074412100000017198564 ESTATUTO Documento Diverso 19031911074429000000017198567 TERMO DE POSSE - PRESIDENTE Documento Diverso 19031911074447900000017198574 PROCURAÇÃO - GERENTE - UNIDADE MA Documento Diverso 19031911074480900000017198577 PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração 19031911074492200000017198578 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 19031911074525400000017198580 MENSAGEM - PARTICIPANTE - CUMPRIMENTO DE LIMINAR Documento Diverso 19031911074549900000017198582 CARTA - PARTICIPANTE - CUMPRIMENTO DE LIMINAR Documento Diverso 19031911074575700000017198583 MENSAGEM - PRESTADOR - CUMPRIMENTO DE LIMINAR Documento Diverso 19031911074584100000017198586 CARTA - PRESTADOR - CUMPRIMENTO DE LIMINAR Documento Diverso 19031911074601400000017198589 Ata da Audiência Ata da Audiência 19041612061893100000017975101 ATA DA AUDIÊNCIA Ata digitalizada 19041612061914200000017975103 Contestação Contestação 19042214285288500000018046937 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 19042214285305000000018046942 doc.
01 - TELA - ADESÃO Documento Diverso 19042214285315400000018047193 doc.