Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONARDO FIALHO PINTO
- Advogado
- LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0803257-52.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS JUNIOR PROMOVIDO: LOCALIZA RENT A CAR S/A, Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO SANTOS JUNIOR em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter tido seu contrato de locação de veículo cancelado unilateralmente pela ré, com o consequente bloqueio definitivo de seu cadastro na plataforma, sem qualquer justificativa plausível por parte da demandada.
Por tais razões, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação (ID. 173522848), a empresa demandada alega que o cadastro do demandado foi negado por questões internas de segurança, em razão da política de avaliação dos locatários adotada pela empresa, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão, salvo se transitado em julgado sem interposição de recurso, nos termos da Resolução 44/2020 do TJMA.
O cerne da lide consiste em saber se a conduta adotada pela empresa promovida causou ou não dano à esfera extrapatrimonial da parte promovente. A relação jurídica entre o autor e as empresas requeridas deve ser analisada com base nas normas atinentes às relações de consumo, pois o demandante é consumidor ( do CDC) e a demandada é fornecedora de produtos e serviços ( do CDC). Quanto ao ônus da prova, apesar de se tratar de relação de consumo, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (, do CPC) e à demandada quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (, do CPC).
