Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDILENE LAYS DA COSTA SANTANA
- Advogado
- ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA (OAB 19459/MA)
PROCESSO: 0803259-95.2025.8.10.0015 EMBARGANTE: RHUAN HENRIQUE SANTOS CARVALHO, EDILENE LAYS DA COSTA SANTANA, JULIANA GOMES BEZERRA E LEANDRO RODRIGUES GONÇALVES ADVOGADOS: ALLYNE WALNNA CUTRIM OLIVEIRA - MA19459-A EMBARGADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela embargante sem indicar qual vício existe vício na sentença que merece ser saneado. Contrarrazões não apresentadas.
Decido. Observo que a sentença (ID 16100), cuja fundamentação não se trata de “vestidinho preto”, como leciona a doutrinadora Teresa Arruda Alvim, vez que é vedada em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no inciso III do §1° do artigo 489, do Código de Processo Civil, está devidamente fundamentada. Logo, o embargo em si não traz em que momento ele contumaz para alterar o fundamento e, por consequência, o dispositivo da sentença.
De todo modo, respeita-se o apelo da parte Embargante, mas não aceita seus argumentos. A sentença mantém-se incólume. Para tanto, a sentença está amparada nos fatos jurídicos revelantes ocorrido no pouco caminhar processual. A competência é firma em razão da residência da parte autora, de modo que, o endereço da parte autora é Jardim Eldorado. A mesma pode ingressar com a demanda judicial junto ao 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não ocorrendo inafastabilidade do Poder Jurisdicional.
É anômalo o uso dos embargos com fito de provocar o rejulgamento, rediscutir os fundamentos do decisum. Posto que, almeja um novo pronunciamento que lhe agasalhe o anseio. Para tanto, se trata de recurso que tem fundamentação vinculada conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial com nuances no CPC/2015, só se destinando, a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição, que, excepcionalmente, possa existir no julgado.
Entrevejo que a parte embargante está irresignada com o dispositivo da sentença e almeja valer-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da mesma. O embargo de declaração foi meramente protelatório, insultando o Juízo, quando ainda em audiência poderia ter questionado a condução durante e não após a sentença que o tornou vencido. Por essa razão, imputo a multa do .026 §2°, do Código de Processo Civil.
