Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARIA DE JESUS SANTOS SILVA
PROCESSO Nº 0803278-09.2019.8.10.0049 - DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTE: M. D. J. S. S. Publicação via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, PUBLICO A
SENTENÇA, cujo teor segue abaixo:
Vistos etc.
I. C. S. ingressou com ação de divórcio litigioso em face de M. DE J. S. S., ambos qualificados, de cuja união adveio uma filha, maior e capaz, inexistindo a constituição de patrimônio comum. Citada por edital, a requerida permanecera inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar, nomeando-se em seu favor Curador Especial, pelo qual fora apresentada contestação por negativa geral. Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, eis que ausente qualquer das hipóteses contempladas no CPC 178. Configurada a revelia, antecipo o julgamento na forma do permissivo legal – CPC 355, I e
II. Nesse mister, percebo, quanto ao propósito de divorciar-se do requerente, nada haver que o impeça, mormente quando se considera constituir direito potestativo, incondicionado e extintivo, a ter em conta que, a partir da alteração impingida pela EC 66/2010, o pedido de divórcio pode ser feito de forma direta, sem observância de qualquer prazo ou de prévia decretação de separação judicial, dentre outros, de modo que, nos dias que correm, para que haja o divórcio, são necessárias apenas a existência de um casamento válido e a inequívoca vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.
Na espécie, o requerente, informando a ruptura da vida comum do casal, declarou o seu propósito de romper o vínculo matrimonial, pleito sobre o qual a requerida, ante a revelia, não se opôs, além de em nada obstar o pedido a contestação genérica.
Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, decretando o divórcio do casal, por fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial respectivo. Custas pela requerida, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça ora deferido de ofício. Registrada e publicada no Sistema. Sem prejuízo da publicação no DJEN, unicamente o requerente, eis que, conforme o CPC 346, contra o revel sem advogado nos autos os prazos fluem a partir da publicação dos atos processuais subsequentes no órgão oficial, desnecessária, portanto, sua intimação pessoal.
