PROCESSO Nº 0803290-58.2024.8.10.0207 GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230)
REQUERENTE:
C. D. N. A. e VALDIVINO SILVA ALENCAR
REQUERIDO:
L. S. F., F. N. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Guarda Provisória, proposta, através de advogado, por Célia do Nascimento Alencar, por meio da qual se pretende obter a guarda judicial das netas L.F. da S. e L.F. da S., tendo como polo passivo os genitores das menores,
L. S. F. e F. N. D. S.. Narra a inicial que “Os Pais, nunca cumpriram com seus deveres de pai e mãe, sendo certo que tal papel sempre foi desenvolvido pelos avós paternos das crianças, ora requerentes, que desde junho de 2021, conforme apontado no TERMO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA datado de 14 de junho de 2021, e, FICHA DE MATRÍCULA ESCOLAR, (doc. Anexo), vem prestando todos cuidados com educação, vestuários, saúde e alimentação para com as menores.
No entanto, com a prisão do pai das menores, conforme processo nº 0802480- 202023.8.10.0207, em trâmite nesta Comarca, sentença publicada em 20/03/2024, os requerentes continuaram a criarem suas netas, dando-lhes toda a assistência financeira, educacional e amorosa, vivendo todos num ambiente familiar e de muito carinho e amor. Cumpre salientar que os requerentes são pessoas íntegras, trabalhadoras e conforme TERMO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA datado de 14 de junho de 2021, e, FICHA DE MATRÍCULA ESCOLAR, (doc.
Anexo), vivem em um ambiente familiar e saudável, estando as menores perfeitamente adaptada à convivência com os requerentes. Veja Excelência, se não fossem os avós paternos terem assumido as netas, desde o mês de junho de 2021, hoje, com certeza, viveriam em situação de risco e total desamparo, uma vez que os pais das menores, desde o mês de junho de 2021, repassaram aos avós paternos ora requerentes, todos os devidos cuidados e assistência financeira, educacional e amorosa das menores LARISSA FEITOSA DA SILVA E, LAURICÍLIA FEITOSA DA SILVA”.
Para instruir o processo anexou documentos pessoais da requerente, dos requeridos, das menores e das testemunhas, Folha de Resumo do CADÚNICO, comprovante de residência, documentos escolares das menores e Termo de Procuração Pública. Instado a se manifestar, o MPE deferimento do pedido de tutela de urgência, concedendo-se a guarda provisória das crianças à requerente. É o que tenho a relatar. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro.
Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC. Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de pôr fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (art. 273, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”. Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
Válida, portanto, a leitura dos artigos 294 a 299, do NCPC. Para o fim desta parte introdutória, importa ainda dizer que a tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência (sem embargo de algumas discussões doutrinárias quanto a esta última), pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, antes do início do processo (na forma do art. 303 e 305, do NCPC) ou incidentalmente, i.e, quando já instaurado o processo principal.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, tem-se o requerimento de verdadeira tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental, cujos requisitos para concessão, em nosso juízo de cognição sumária, restaram devidamente demonstrados, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput, primeira parte, do NCPC); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, segunda parte, do NCPC); e iii) a reversibilidade fática dos efeitos da tutela (art. 300, §3º, do NCPC).
Nos termos do que dispõem os artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90, litteris: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Art.
34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art.
35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Concernente à guarda provisória a plausibilidade do direito invocado encontra-se patente nos autos, fatos narrados e documentos acostados em Ids. 133811333, 133812109 e 133811359 (CADÚNICO, Termo de representação pública das menores e ficha de matrícula), que atestam que as crianças residem e são cuidadas pelo avós paternos.
Revela-se também no caso, que a não concessão da medida liminar poderá acarretar dano irreparável para as crianças, de modo que resta incontestável a presença de periculum in mora necessário ao deferimento da medida, haja vista a possibilidade da não convivência com a família.
Ante o exposto, nos termos do art. 1637 do CC c/c art. 33, § 1.º, do ECA, e concedo a guarda das menores LARISSA FEITOSA DA SILVA, brasileira, estudante, nascida em 13/08/2013 e LAURICÍLIA FEITOSA DA SILVA, brasileira, estudante, nascida em 03/02/2015, para seus avós paternos, CÉLIA DO NASCIMENTO ALENCAR e VALDIVINO SILVA ALENCAR, AMBOS, residentes e domiciliados na Rua Itaúna, s/nº, centro, ponto de referência (PRÓXIMO DA PEIXARIA DOMINGOS), nesta cidade de São Domingos do Maranhão/MA, CEP: 65.790-000.
Intimem-se os requerentes, a fim de que compareçam a este juízo e assinem o competente Termo de Guarda Provisória. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a peculiaridade do caso, pois o requerido se encontra preso . Determino a citação da parte requerida F. N. D. S., pessoalmente, na UPR de Pedreiras-MA, onde se encontra preso, para querendo oferecer Contestação no prazo de 15 dias (arts. 335 do NCPC).
HABILITE-SE A DPE EM FAVOR DO REQUERIDO PRESO. Cite-se a requerida Letícia Sousa Feitosa para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze), sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela requerente (art. 335/343 c/c o art. 344/345 do NCPC).. Por fim, NOMEIO a Dra. DARLENE SOUSA NASCIMENTO CRESS nº 10.568/2ª Região, para realizar o estudo social na residência das partes requerentes (Rua Itaúna, s/nº, centro, ponto de referência PRÓXIMO DA PEIXARIA DOMINGOS, nesta cidade de São Domingos do Maranhão/MA).
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Diante da gratuidade judicial concedida aos envolvidos na causa, os honorários serão custeados pelo Estado do Maranhão, através do Sistema Peritus. INTIME-SE a assistente social para que providencie a realização de estudo social na residência da parte requerente, devendo encaminhar o relatório a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a chegada do estudo social, providencie a secretaria os procedimentos para pagamento. Após o cumprimento de todas as determinações e findando os prazos, dê-se vista dos autos ao MPE para manifestação FICA AUTORIZADA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, CELULAR E TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS.
Cumpra-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cópia desta decisão servirá como mandado judicial. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão