Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Lago da Pedra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA
- Advogados
- LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860/MA), CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA (OAB 19599/MA)
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0803293-42.2018.8.10.0039 Requerente: MARIA CLEUDE FERREIRA DAS NEVES e outros Requerido: MANOEL ADEMIR UCHOA ARMADA e JOSÉ DE FRANÇA MARIM
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA CLEUDE FERREIRA DAS NEVES, em favor de ANTÔNIO CAIO DAS NEVES ARMADA, ANTÔNIO CAUA DAS NEVES ARMADA e CAYSSA DAS NEVES MARIM, em face de MANOEL ADEMIR UCHOA ARMADA e JOSÉ DE FRANÇA MARIM. O Juízo proferiu decisão indeferindo a guarda provisória e determinando a citação dos requeridos. (ID. 23967714).
Tendo em vista que ANTÔNIO CAIO DAS NEVES ARMADA e ANTÔNIO CAUA DAS NEVES ARMADA atingiram a maioridade, procedeu-se a exclusão dos mesmos da referida demanda, visto a falta de interesse-adequação no prosseguimento de ação de guarda em face deles. Ato contínuo, determinou-se a citação do requerido, genitor de CAYSSA DAS NEVES MARIM, José de França Marim, por edital. (ID. 77770716). Contestação apresentada pela Defensoria Pública Estadual - Curadoria Especial. (ID. 97379748).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, tendo em vista o alcance da maioridade de CAYSSA no decorrer da ação, de modo que inexiste interesse processual com o prosseguimento da ação de guarda. (ID. 114064300). É o que cabia relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, VI do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O §3º do mesmo artigo especifica que o juiz conhecerá de ofício quanto a ausência de legitimidade ou de interesse de agir, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, a presente ação resta prejudicada, por nítida perda do objeto, nos termos do .635, inciso III do Código Civil, tendo em vista o alcance da maioridade de CAYSSA no decorrer da ação, de modo que inexiste interesse processual com o prosseguimento da ação de guarda.
