Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
- Advogado
- ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP)
Processo nº. 0803310-31.2021.8.10.0053 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor(a): SEBASTIAO DA SILVA CASTRO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por SEBASTIÃO DA SILVA CASTRO e ANDREIA DE SOUSA BARROS CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial, alegando, em síntese, que as partes contraíram vínculo matrimonial em 22/01/2009, sob o regime de comunhão parcial de bens. Sustentam ainda que tiveram um único filho dessa união, menor idade, e que não foram constituídos bens durante a convivência conjugal, tendo a relação se findado, pugnam pela decretação do divórcio.
Parecer ministerial manifesta-se pela homologação do acordo havido entre as partes, vide ID nº 58898929. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O vínculo matrimonial foi comprovado nos autos (certidão de casamento). As partes conjuntamente ajuizaram ação com o objetivo de se divorciarem, apresentando-se na espécie consensual. Neste contexto, verifico que os requisitos autorizadores encontram-se devidamente delineados nos autos. Restou demonstrado no feito que durante a convivência marital do casal, sobreveio um filho, menor de idade, e que não foram constituídos bens durante a convivência conjugal, informando o anseio de verem findado o vínculo matrimonial estabelecido perante o Estado, visto que já se encontram separados de fato.
Na petição inicial de ID nº 58650144, as partes entabularam acordo quanto a guarda e verba alimentar, requerendo, ao final, sua homologação. Desse modo, de acordo com a disciplina constitucional inserta na letra do , da Carta Política de 1988, pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, para a dissolução do casamento civil pelo divórcio, não é mais necessária à prévia separação judicial, bem como não se exige mais a comprovação do lapso temporal, basta a simples manifestação das partes no propósito de se separarem, o que foi confirmado nos autos.
