PROCESSO Nº. 0803316-66.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE/VENCEDOR: N. M. D. A. S. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: M. D.
C.
DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença judicial transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certificado nos autos. Os autos vieram-me conclusos. Compulsando os autos, vejo que a Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, razão pela qual, homologo os cálculos apresentados e determino seja intimada a parte autora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos com o destaque dos honorários advocatícios já fixados em despacho anterior, no prazo de 15(quinze) dias.
Considerando que os valores da parte autora/credora se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressaltando que, caso a parte autora/credora, renuncie o valor excedente ao teto do RPV municipal de 08(oito) salários mínimos, fica determinada a expedição de RPV, no prazo e na forma da lei.
Observando ainda os valores do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada .
Codó-MA, Quarta-feira, 31 de Março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA