Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0803319-08.2026.8.10.0056 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MIGUEL HADAD Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Finalidade: Intimação da parte RÉ, acera do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, na presente data procedi com a :
XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL de id 183046765. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 15 de Julho de 2026. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
Ato ordinatório
Documento
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0803319-08.2026.8.10.0056 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MIGUEL HADAD Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA acerca do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, na presente data procedi com a intimação da parte autora para querendo apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 14 de Julho de 2026. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
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DecisãoConclusão
Documento
Petição
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
COMARCA DE SANTA INÊS SEGUNDA VARA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA
PROCESSO Nº 0803319-08.2026.8.10.0056 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: MIGUEL HADAD Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA MARTINS HADAD - SP418048
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, por sua advogada, para ciência da decisão de id 182934271:
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente ajuizado por MIGUEL HADAD em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, beneficiário do plano de saúde da ré há mais de 33 anos, alega ter sido diagnosticado com grave patologia da coluna vertebral (Estenose e Degeneração de Disco), com indicação médica para cirurgia de urgência, diante do risco de dano neurológico irreversível, incluindo paralisia.
Narra que, inicialmente, a ré autorizou o procedimento cirúrgico a ser realizado em São Paulo/SP (Solicitação nº 132912886), mas, por questões de custo com equipe médica não credenciada, o autor optou por realizar a mesma cirurgia com médico e hospital da rede credenciada em São Luís/MA. Contudo, para sua surpresa, a ré negou a nova solicitação (nº 134405137), sob a justificativa de que o "PROCEDIMENTO NÃO PODE SER REALIZADO POR BENEFICIÁRIO PRÉ-LEI".
Sustenta o autor que a negativa é abusiva e contraditória (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva, e busca, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Em decisão inicial (Id. 182809601), foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa.
A parte autora cumpriu a determinação (Id. 182904775), recolhendo as custas complementares. Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os autos, verifico que ambos os requisitos estão presentes. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do autor é manifesta e se ampara em três pilares fundamentais: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa de tratamento e a violação da boa-fé objetiva pelo comportamento contraditório da operadora.
A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, suas cláusulas podem e devem ser interpretadas à luz das normas protetivas do consumidor, afastando-se qualquer abusividade São nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" A jurisprudência é uníssona ao afirmar que, se a doença tem cobertura contratual, não cabe à operadora de saúde limitar o tipo de tratamento a ser utilizado, sendo essa uma decisão que compete exclusivamente ao médico que assiste o paciente.
A negativa de cobertura de procedimento essencial para garantir a saúde e a vida do beneficiário esvazia o objeto do contrato O ponto mais contundente, contudo, é o comportamento contraditório da ré (venire contra factum proprium). Ao autorizar a cirurgia em um primeiro momento (Solicitação nº 132912886), a operadora gerou no autor a legítima expectativa de que seu direito à cobertura estava reconhecido e garantido.
A posterior negativa, baseada em um pretexto ("beneficiário pré-lei") que já existia e não impediu a primeira autorização, viola frontalmente os deveres de lealdade e confiança que emanam da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Tal conduta é veementemente rechaçada pelos tribunais Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é evidente e de gravidade ímpar. Os relatórios médicos acostados aos autos (Doc.
04) são categóricos ao descrever o quadro de "estenose absoluta do saco tecal" e o "risco concreto e iminente de agravamento do quadro, com possibilidade de evolução para síndrome da cauda equina e consequente paralisia permanente dos membros inferiores". A demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar danos irreversíveis à saúde do autor, tornando inócua uma futura decisão de mérito.
O direito à saúde e à vida se sobrepõe a qualquer argumento de ordem meramente patrimonial. O risco de dano à saúde do autor é infinitamente maior e mais grave do que o eventual prejuízo financeiro da ré, que, se for o caso, é reversível. Presentes, portanto, os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação: AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE a internação e a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos ao autor, MIGUEL HADAD, incluindo honorários médicos, exames, materiais (próteses, órteses e afins), medicamentos e todas as despesas decorrentes, a serem realizados no UDI Hospital (São Luís/MA) pela equipe do médico credenciado Dr.
Francisco Felipe de Carvalho Júnior, conforme relatórios e solicitações nos autos. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a 30 dias.
Intime-se a parte ré, com urgência, inclusive por meio de oficial de justiça plantonista, se necessário, para cumprimento da presente decisão e para que tome ciência de todos os termos do processo. Após, cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. Cumprida a emenda e recolhidas as custas, retifique-se o valor da causa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, 18 de junho de 2026. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Segunda-feira, 22 de Junho de 2026. Fernanda de Abreu Carvalho Bezerra Técnica Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803319-08.2026.8.10.0056 CLASSE CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: MIGUEL HADAD
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Finalidade: Intimação da Advogada CAROLINA MARTINS HADAD - OAB/SP 418048 para ciência da decisão a seguir transcrita:
DECISÃO
Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Todavia, tratando-se de ação de obrigação de fazer voltada à obtenção de cobertura/realização de procedimento médico por plano de saúde, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se mostrando, em princípio, compatível o valor atribuído na exordial com a pretensão deduzida.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, mediante apresentação do valor do procedimento, tratamento, exame, cirurgia ou serviço médico cuja cobertura busca judicialmente, ou justificando, de forma fundamentada, a impossibilidade de sua mensuração. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Junho de 2026 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) Santa Inês/MA, Quinta-feira, 18 de Junho de 2026. CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Diretor de Secretaria