ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] Processo n. 0803320-02.2025.8.10.0032 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, PARTILHA, VISITAS E PEDIDO DE LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS Autora:
L. E. S. A. L.,residente e domiciliada na Avenida Dr Luis Raimundo n° 322, Centro, CEP 65620- 000, Coelho Neto – MA Réu: ANDRÉ JAMES COELHO RODRIGUES DE OLIVEIRA, residente na Avenida Marechal Cordeiro de Farias, Centro, casa B-10, Vila Isapel, CEP 65620000, Coelho Neto/MA
DECISÃO
Recebo a inicial, pois, prima facie, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A presente demanda foi ajuizada sob o rito comum ordinário, cuja pretensão é o reconhecimento e a dissolução de união estável, devendo ser processada em segredo de justiça, por força do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, por entender presentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu § 4º. Ocorre que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os artigos 165 a 175 do CPC. A sua realização por juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e § 1º, do CPC; art. 2º, inciso III, da Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento. Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de melhor tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)” (Curso de Direito Processual Civil,
18. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, v. 1, p. 118-120). Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, no presente caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente porque apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la. Assim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como que ainda não foram implementados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do CPC, com fulcro nos artigos 165 e 331, § 1º, do referido diploma legal.
Razão pela qual determino a citação e a intimação da parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias ou, alternativamente, comparecer em juízo a fim de assinar termo de concordância com o pedido inicial, devendo, no segundo caso, ser-lhe entregue cópia da petição inicial. Por ocasião da citação, a promovida deverá restar cientificada de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em seu desfavor, os efeitos descritos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que importam na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos discutidos.
Serão, contudo, aplicados os efeitos insertos no artigo 346 da mesma lei, correspondentes à desnecessidade de sua intimação para os demais atos processuais. Quanto ao pedido de alimentos provisórios para filho do casal, é cediço que o dever de sustento dos filhos deve ser exercido por ambos os genitores, cabendo àquele que não detém a guarda despender mensalmente quantia pecuniária ou outra espécie de auxílio em benefício da descendência, a fim de colaborar com sua estabilidade material.
A propósito, é o que preconiza a Constituição da República, em seu artigo 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Ainda sobre o dever de sustento do genitor em relação aos filhos menores, este também se encontra consagrado no artigo 1.694, caput, do Código Civil vigente, o qual estabelece: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Sobre o tema, Yussef Said Cahali leciona: “Incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (Dos Alimentos,
4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 523). Além da comprovação do dever alimentar do réu, é necessária a quantificação da verba devida. Nessa esteira, prevê o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. No mesmo sentido, leciona Washington de Barros Monteiro que o arbitramento da verba alimentar deve ser feito após “sopesadas as necessidades do alimentado e a idoneidade financeira do alimentante, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço” (Curso de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 1993, v. 2, p. 290).
Significa dizer que, para a quantificação dos alimentos, devem ficar demonstrados os pressupostos que integram o binômio necessidade/possibilidade, insculpidos no artigo supracitado. No caso, o dever de sustento restou comprovado por meio da certidão de nascimento constantes dos autos (ID n. 159089204), demonstrando que o alimentando, ÁLVARO LUCAS ALMEIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, é, de fato, filho do réu.
Em relação à capacidade financeira deste, pouco se sabe, uma vez que apenas consta sua profissão como autônomo. JÁ no que se refere à situação da demandada, depreende-se não haver referência a necessidades extraordinárias, nada indicando que possua algum problema de saúde grave ou crônico. Logo, suas necessidades decorrem exclusivamente de sua menoridade. Assim, em atenção à presumida necessidade dos alimentandos e considerando, de outro lado, as possibilidades do réu, com fundamento no artigo 4º da Lei n. 5.478/68, arbitro alimentos provisórios em favor do filho menor das partes, ÁLVARO LUCAS ALMEIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da intimação da presente decisão, a serem pagos mediante depósito em conta de titularidade da genitora da criança (Banco: 336 - Banco C6 S.A; Agência: 0001; Conta Pagamento: 3188645-0; Chave Pix: (86) 994280506) ou entregues diretamente, mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Quanto ao pedido de alimentos para ex companheira, parte autora. Nesta quadra processual, delibero sobre o pedido de tutela de urgência requestado, no sentido de que seja fixado alimentos provisórios a parte autora, no importe de 20% (vinte por cento) dos atuais rendimentos do réu, prestados por tempo determinado de 2 (dois) anos. Pois bem. Para apreciar a medida, devem-se analisar os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista dos documentos acostados aos autos.
A fixação de alimentos provisórios entre ex-companheira depende da demonstração da dependência econômica do alimentando e da possibilidade do alimentante; advém do dever de mútua assistência, consoante dispõe o artigo 1.694 do Código Civil. Além disso, trata-se de obrigação alimentar excepcional e transitória, exceto quando um dos cônjuges não tiver mais condições de se reinserir no mercado de trabalho ou de recuperar sua autonomia financeira.
A parte autora informa a ocupação do requerido como autônomo, não informa o valor aproximado de seus ganhos, não junta provas e pede o arbitramento de alimentos no importe correspondente a 20% (vinte por cento) dos atuais rendimentos do requerido. Ressalta-se que a parte autora informa que atualmente ainda está concluindo sua faculdade, contudo não junta qualquer documento comprobatório de frequência ou matrícula no curso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível aferir, assim, a efetiva necessidade alegada ou eventual impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
Com efeito, a documentação que acompanha a inicial não é suficiente para comprovar que a parte requerida possui capacidade financeira para arcar com alimentos provisório conforme pretendido na inicial. É certo ainda que o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável é matéria que demanda dilação probatória, sendo aconselhável a instauração do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Quanto ao pedido de guarda provisória, deixo para apreciá-lo em momento posterior, após a oitiva dos envolvidos, nos termos do artigo 1.585 do Código Civil. Por fim, encaminhem-se os autos à Divisão Psicossocial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social e elabore relatório sociofamiliar, a ser efetuado na residência das partes. Anexe-se cópia da petição inicial.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Estadual. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto