Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- LUZIANE MENDONCA DA SILVA
Processo n°: 0803333-30.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Capacidade] Requerente(s): LUZIANE MENDONCA DA SILVA Requerido(a): MARIA DO LIVRAMENTO DA MATA MENDONCA Finalidade: Publicação da Sentença a seguir transcrita: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por LUZIANE MENDONCA DA SILVA em face de MARIA DO LIVRAMENTO DA MATA MENDONCA, alegando, em suma, que o curatelanda, sua genitora, fora diagnosticada com Esquizofrenia paranoide (CID F20.0), o que o impossibilita de exercer sozinha atos da vida civil.
Em Decisão, a autora foi nomeada curadora provisória da requerida (ID 27102766). Ata de audiência de entrevista da Requerida (ID 39015954). Impugnação da Defensoria Pública, atuando como curador especial, juntando os quesitos para perícia (ID 75559986). A requerente juntou os quesitos para perícia (ID. 76219489). O Ministério público juntou quesitos para perícia médica (ID 68559929). Laudo Médico juntado (ID 82293237).
A requerente manifestou-se, pugnando pela procedência dos pedidos feitos na Inicial (ID 82790875). A DPE, no exercício da curadoria especial, manifestou-se pelo deferimento da curatela, nos moldes indicados no laudo médico (ID 84855176). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa da requerida, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-la na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 85147314).
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
