ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Nomeação] Processo nº 0803334-43.2025.8.10.0207 Requerente: JACKSON DE SOUSA COSTA Advogado: LUCAS SOUSA SALES - MA19028 Requerido: LEANDRO DE SOUSA COSTA, MARIA MARLENE DE SOUSA COSTA O Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara desta Comarca, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0803334-43.2025.8.10.0207 requerida por JACKSON DE SOUSA COSTA, com referência à Interdição de LEANDRO DE SOUSA COSTA e outros, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Ante o exposto, nos termos do art. 1194 do Código Civil, e o artigo 487, I do CPC, acolho o pedido da parte Autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO da Sra.
MARLENE DE SOUSA COSTA, brasileira, casada, portadora do RG nº 72659497-0 SSP/MA, CPF nº 810.***.***-49, pelo Sr. JACKSON DE SOUSA COSTA, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF sob o nº 617.***.***-44, residente e domiciliado no Povoado Bandeira, s/n, Zona Rural, de São Domingos do Maranhão – MA, devidamente qualificado nos autos, o curador do interditado LEANDRO SOUSA COSTA, CPF n.º602.***.***-89, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
Intime-se o novo curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da – Estatuto da pessoa com deficiência.". E nos termos da sentença prolatada pela Juízo de Direito desta Comarca, datada de 08/07/2026, foi decretada a Interdição de LEANDRO DE SOUSA COSTA e outros, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Documento
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCAS SOUSA SALES
Advogado
LUCAS SOUSA SALES (OAB 19028/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0803334-43.2025.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JACKSON DE SOUSA COSTA REU:REQUERIDO: LEANDRO DE SOUSA COSTA, MARIA MARLENE DE SOUSA COSTA S E N T E N Ç A
I. Relatório. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória, de LEANDRO SOUSA COSTA, formulado por JACKSON DE SOUSA COSTA, em face de MARIA MARLENE DE SOUSA COSTA. Aduz a inicial que, “O curatelado é portador de importantes patologias, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do PROCESSO N.º 628-09-2010.8.10.0123 (COPIA DO TERMO EM ANEXO), onde foi nomeada curadora a sua mãe, a Sra.
Marlene. A Sra. Maria Marlene, mãe do curatelado, atualmente com 62 anos de idade, enfrenta nos últimos anos complicações oriundas de artrose e outras comorbidades, que a impedem de realizar as atividades cotidianas com autonomia e segurança. Entre essas atividades, encontra-se a gestão do benefício BPC LOAS. O Senhor JACKSON DE SOUSA COSTA, ora requerente, é quem também convive com o curatelado, sendo irmão do mesmo, pretende, em juízo, a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA, em comum acordo, e ser nomeado novo curador.
O curatelado está sob os cuidados do Requerente, sendo ainda, o requerente, pessoa de excelente saúde física e mental, de bons antecedentes, de reconhecida idoneidade, e acima de tudo, preocupada com o bem-estar daquele. Consta em anexo declaração de anuência da Sr. Marlene referente a substituição da curatela. Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador do requerido, vem o Requerente a juízo postular que seja nomeado ao encargo, haja vista que já vem de fato exercendo o papel de cuidador do interditado”.
Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo deferimento do pedido liminar, concedendo a substituição da curatela da interditada à requerente e pela realização de estudo social do caso. Em decisão de id. 165374943, este Juízo deferiu liminarmente a substituição da curatela e designou perito para realizar estudo social. Termo de Curatela Provisória devidamente assinado em id. 166877081. Relatório Social acostado ao id. 175718014 confirma que o requerente é irmão do interditado, moram juntos e é quem atualmente se ocupa dos seus cuidados, pois a curadora anterior, mãe dos dois, além de ser pessoa idosa, está com saúde fragilizada, não possuindo condições físicas de manter os cuidados com o filho.
Procedência
Decisão
Expedição de documento
Junho 20263 eventos
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Maio 20261 evento
Documento
Março 20261 evento
Documento
Fevereiro 20261 evento
Decurso de Prazo
2025
15 eventos
Dezembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Novembro 202514 eventos
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
lei nº 13.146/2015
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). JACKSON DE SOUSA COSTA, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, data registrada no sistema. Eu, AGDA CEDRAO BATISTA, servidor(a) judicial, digitei. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Em parecer final, o MPE, considerando que não há necessidade de produção de mais provas, e estando todos os direitos do interdito resguardados, manifestou-se pela procedência da presente ação, com a nomeação definitiva de JACKSON DE SOUSA COSTA como curador de LEANDRO SOUSA COSTA, em substituição de MARIA MARLENE DE SOUSA COSTA.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual dispenso audiência de instrução e julgamento. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que a curadora antecessora demonstrou concordar com a substituição. II.2. Do Mérito.
A curatela é encargo público, imposto pela lei, e em caráter obrigatório, a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Comentando acerca das alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).
O procedimento descrito na Seção X, que compreende os arts. 759 a 763 dp NCPC, correspondem ao procedimento que deve ser empregado com a finalidade de nomeação, remoção ou substituição de tutor ou curador.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 471). Assim dispõe o art. 761 do CPC. Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Conforme narrado na inicial, o curador da interditanda era Maria Marlene de Sousa Costa, mãe do curatelado. No entanto, conforme restou demonstrado nos autos, essa não apresenta condições físicas de manter seus cuidados integralmente, vez que, além de ser pessoa idosa, está com saúde fragilizada, contando com a ajuda de seu filho Jackson, ora requerente.
Extrai-se do estudo social do caso que “foi possível perceber que dona Marlene não possui condições físicas de exercer os cuidados ao filho, pois tem enfrentado problemas de saúde que dificultam esse cuidado. Sendo assim, o filho Jackson tem ofertado apoio e cuidados ao irmão e suprido suas necessidades. Leandro está em boas condições de higiene, é bem cuidado por sua família que não tem medido esforços para dar-lhe suporte, ofertando todo o cuidado que sua situação de saúde e física necessita, Jackson tem se esforçado para proporcioná-lo os cuidados necessários garantindo-lhe acesso à saúde e a todos os cuidados inerentes a sua condição.
O requerente apresenta condições de cuidar de Leandro e exerce esse cuidado com empenho, apresentando condições emocionais e físicas para prover os cuidados e sustento do interditado sendo o único familiar disponível para exercer esses cuidados”. Dessa forma, pela possibilidade de substituição de curatela, visando o melhor interesse do curatelado, já se manifestou a jurisprudência: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702095782729001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA. A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014). (TJ-RS - AI: 700.***.***-33 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O pedido de substituição de curador tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil.
2. Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença.
3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0138922014 MA 0007681-91.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014). Não há necessidade de audiência de instrução e julgamento, pois inexiste a necessidade de produção de prova oral, já que não há nenhuma dúvida sobre a necessidade de nomeação de novo curador para o interditado e nem da aptidão e legitimidade do requerente para o encargo.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, em atenção ao melhor interesse do interdito, a procedência da ação é medida que se impõe.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1194 do Código Civil, e o artigo 487, I do CPC, acolho o pedido da parte Autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO da Sra. MARLENE DE SOUSA COSTA, brasileira, casada, portadora do RG nº 72659497-0 SSP/MA, CPF nº 810.***.***-49, pelo Sr. JACKSON DE SOUSA COSTA, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF sob o nº 617.***.***-44, residente e domiciliado no Povoado Bandeira, s/n, Zona Rural, de São Domingos do Maranhão – MA, devidamente qualificado nos autos, o curador do interditado LEANDRO SOUSA COSTA, CPF n.º602.***.***-89, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
Intime-se o novo curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.
Demais expedientes necessários. Sem custas processuais, em razão da assistência judiciária que ora defiro.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data do sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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· há 10 meses
Publicação
Expedição de documento
Documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
LUCAS SOUSA SALES
Advogado
LUCAS SOUSA SALES (OAB 19028/MA)
PROCESSO Nº 0803334-43.2025.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Curatelado: LEANDRO DE SOUSA COSTA
REQUERENTE: JACKSON DE SOUSA COSTA
REQUERIDO: ADAILSON DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Curatela Provisória, de JACKSON DE SOUSA COSTA , formulado por LEANDRO DE SOUSA COSTA , em face de MARIA MARLENE DE SOUSA COSTA . Aduz a inicial que a substituição de curador é justificada pela impossibilidade da curadora atual de continuar exercendo o encargo, em razão de problemas de saúde (artrose e outras comorbidades) que afetam sua capacidade de locomoção, impedindo-a de realizar atividades essenciais como a gestão do benefício BPC LOAS (saques, renovação de senhas e prova de vida).
Para instruir a exordial, foram juntados os documentos pessoais das partes, termo de curatela anterior, declaração de anuência e outros. Instado a se manifestar, o MPE pelo deferimento do pedido liminar, concedendo a substituição da curatela da interditanda a requerente e pela realização de estudo social do caso. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. É de bom tom que se diga que a natureza da presente demanda reveste-se de proteção aos direitos do curatelado e assim, resta claro que o curador do curatelado, em princípio, não apresenta mais condições de cuidar dele, uma vez que não residirá mais na cidade do interditanda.
Destaca-se, conforme narrado na inicial, Sra. MARIA MARLENE DE SOUSA COSTA, não apresenta condições de saúde que lhe habilitem a continuar prestando os cuidados devidos ao filho Leandro de Sousa Costa. JÁ o requerente, ora autor, afirma conviver com o curatelado e possuir todas as condições para exercer o papel de cuidador de seu irmão. Não por outra razão doutrina MARIA BERENICE DIAS1 que, litteris: Tal como ocorre na tutela, não é obrigatória a ordem estabelecida na lei para nomeação do curador, devendo ser resguardado, antes de mais nada, os interesses do interdito. (Grifou-se) Das provas acostadas aos autos emerge a verossimilhança das alegações, visto que a parte autora documentos que demostram sua pretensão.
No caso específico, entendo preenchido os requisitos legais do art. 300 do CPC, inexistindo objeção ao deferimento do pleito, sem prejuízo de revogação. Ademais, vislumbro a legitimidade do requerente, figurando na condição de irmão do interditando, observando assim o rol de legitimados. Assim sendo, o presente pedido merece prosperar.
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Decido.
Ante o exposto, em razão da imperiosa proteção aos direitos do interditando, defiro liminarmente o pedido de esculpido na inicial, bem como determino a substituição da curatela anteriormente efetuada, de molde a que, no lugar da Srª. MARIA MARLENE DE SOUSA COSTA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 810.***.***-49, figure, como curadora do Sr. LEANDRO SOUSA COSTA, seu irmão, o Sr.
JACKSON DE SOUSA COSTA, brasileiro, solteiro, lavrador, inscrito no CPF sob o nº 617.***.***-44, residente e domiciliado no Povoado Bandeira, s/n, Zona Rural, de São Domingos do Maranhão – MA. Determino, ainda, que a ora nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação da presente decisão, preste compromisso perante este Juízo, nos termos do art. 759 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Determino que a secretaria judicial inclua no polo passivo da demanda a senhora MARIA MARLENE DE SOUSA COSTA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o nº 810.***.***-49, residente e domiciliada no Povoado Lavandeira s/n°, Zona Rural em São Domingos do Maranhão MA, CEP 65.790-000. Após, Cite-se a parte requerida, MARIA MARLENE DE SOUSA COSTA, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze), sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela requerente (art. 335/343 c/c o art. 344/345 do NCPC).
No mais, NOMEIO a Drª. RAQUEL DA SILVA PEREIRA CRUZ, CRESS nº 7.086/2ª Região, para realizar o estudo social na residência das partes (Povoado Bandeira, zona rural, no Município de São Domingos do Maranhão – MA), onde reside o curatelado. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por ser realizado em zona rural desta comarca. Diante da gratuidade judicial concedida aos envolvidos na causa, os honorários serão custeados pelo Estado do Maranhão, através do Sistema Peritus.
INTIME-SE a assistente social para que providencie a realização de estudo social na residência da parte requerente, devendo encaminhar o relatório a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Cumprida todas as determinações, e juntando aos autos o estudo social, dê-se vista dos autos ao MPE, para parecer.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribuanais, 2009, p. 556.