Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ANTONIO DE JESUS SENA
- Advogado
- CARLOS DANTAS RIBEIRO (OAB 14085/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0803343-67.2025.8.10.0057 AUTOR: D. D. P.
C. D. A. A. D. P. SERRA ALMEIDA, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000 RÉU: A. D. J. S. DOM PEDRO II, 102, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARÉ - MA - CEP: 65398-000 Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS DANTAS RIBEIRO - MA14085-A INQUÉRITO POLICIAL (279) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que teria como vítima a menor
I. R.
C. G., de 08 anos de idade, e como investigados Antônio de Jesus Sena (alcunha "Borné"), e um indivíduo conhecido como "Arroz". O Ministério Público, por meio de seu órgão ministerial, apresentou manifestação pugnando pelo arquivamento do feito. Em síntese, o Parquet fundamenta o pedido na ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destacando que: O exame de conjunção carnal realizado na vítima apresentou resultado negativo.
Os genitores da menor não relataram indícios de crime sexual por parte do investigado Antônio de Jesus Sena. Em depoimento especial, a própria vítima afirmou que o investigado não cometeu abuso sexual contra ela. Quanto ao investigado "Arroz", não houve êxito em sua qualificação ou interrogatório.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de arquivamento formulada pelo Ministério Público merece acolhimento. Para a deflagração da ação penal, é indispensável a presença de um lastro probatório mínimo (justa causa) que aponte a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No caso em tela, as diligências policiais, incluindo perícias e o depoimento especial da menor, não forneceram elementos que confirmassem a ocorrência do delito tipificado no -A do CP.
