Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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Decisão2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] Processo n. 0803346-97.2025.8.10.0032 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA Requerente: Eliane de Sousa Vieira Requerido: Antonio Vieira Filho
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Eliane de Sousa Vieira em favor de seu genitor, Antonio Vieira Filho, diagnosticada com AVC Hemorrágico (AVCH), acometido por Redução do Nível de Consciência (RNC), atualmente Traqueostomizado, Afásico e com alimentação Enteral por SNE, que lhes acarreta incapacidade total para os atos da vida civil. Como corpo probatório, foram apresentados documentos pessoais da requerente e da interditanda, bem como o atestado médico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer FAVORÁVEL à concessão da liminar requerida, deferindo-se a interdição/curatela provisória de ANTONIO VIEIRA FILHO à Requerente ELIANE DE SOUSA VIEIRA.
Decido. Verifica-se que se trata de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como interditando Antonio Vieira Filho ajuizada por Eliane de Sousa Vieira, sob o fundamento de que a parte requerida, não é capaz de gerir seus próprios atos. O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência." (in Direito Civil, vol. VI, 4ª ed. p. 443). Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio.
A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa. In casu, a parte requerente justifica o seu pedido de concessão da tutela de urgência antecipada no fato de que a parte curatelada ter sido diagnosticada com AVC Hemorrágico (AVCH), acometido por Redução do Nível de Consciência (RNC), atualmente Traqueostomizado, Afásico e com alimentação Enteral por SNE, não possuindo condições de praticar, por si só, atos da vida civil, sendo totalmente depende de terceiros.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que os documentos carreados aos autos são suficientes a fundamentar o deferimento da tutela de urgência pretendida, posto que comprovam, ao menos numa análise perfunctória, a incapacidade da parte requerida de gerir seu patrimônio, uma vez que está impedida de compreender adequadamente a realidade circundante e agir de acordo com essa compreensão, necessitando de auxílio permanente da parte requerente para a prática de qualquer ato da vida civil, conforme alegado na inicial.
Ainda, resta demonstrado que a demora do processo poderá causar graves prejuízos a parte interditanda, na medida em que não tem capacidade para administrar seu patrimônio. Configurado, pois, o perigo de dano ao seu patrimônio. Assim, havendo elementos suficientes que autorizem, em sede de cognição sumária, o pedido da requerente, se recomenda o deferimento da tutela de urgência antecipada. Dispositivo.
Ex Positis, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por entender existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e determino seja expedido termo de curatela provisória em nome da parte requerente. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que a curatela provisória concedida visa tão somente representar a parte interditanda perante a Previdência Social, à instituições financeiras para cuidar e receber o benefício previdenciário e representar nos atos da vida civil, sendo terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. CITE-SE a parte requerida, residente na Av. Carlos Freire, nº 99, Bairro Quiabos, Município de Coelho Neto/MA, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência desta decisão, bem como para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnação, sem resposta, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual.
Determino seja oficiado a CAPS de Coelho Neto/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à perícia para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil. Anexe-se cópia da inicial. Notifique-se o Ministério Público Estadual. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO. OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição