Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- HELIO VIANA JUNIOR
- Advogados
- WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA (OAB 19591/MA), HELIO VIANA JUNIOR (OAB 7160/MA), THUANE TORRES MENDES (OAB 20100/MA)
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
PROCESSO Nº 0803358-83.2020.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: THUANE TORRES MENDES - OAB/MA-20100, HELIO VIANA JUNIOR - OAB/MA-7160, WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA-19591 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA:
DECIDO. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça na Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando os principais interessados no andamento do feito, no caso as partes, sequer demonstram interesse em receber a prestação jurisdicional. Ressalte-se o relevante interesse público em não permitir a formação de acervos inúteis de autos, estes criadores de embaraço à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos.
Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de novo processo. No caso em questão, ainda que a relação processual tenha se formado com a citação válida (Id. 41939157 - Pág. 17), o Requerido ota por não apresentar peça de contestação nos autos (Id. 43815745). Dos autos, observa-se que a Autora foi devidamente intimada para que regularizasse a sua representação judicial em juízo (Id. 48651277), todavia, esta prefere não suprir a deficiência apontada (Id. 51634867), o que acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por restar ausente o pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo judicial referente à ausência de capacidade postulatória por parte da litigante ocupante do polo ativo da ação.
DO
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no nciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve pretensão resistida. Contudo, sendo a Autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do , do Código de Processo Civil.
