Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE RAFAEL COSTA MOREIRA DOS REIS
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
PROCESSO Nº 0803359-97.2022.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA-MA Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, representados por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificado, visando a cobrança de alimentos em atraso desde o mês de novembro de 2021. Foi proferido despacho (ID. 72616190) determinando a citação do executado para, no prazo impreterível de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações em atraso, podendo o pagamento ser realizado mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da parte exequente, no valor de R$ 540,80 , e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, conforme as normas insertas nos art. 528 do CPC/2015 sob pena de prisão.
O executado não foi citado (ID. 90863683). A parte exequente atualizou o débito alimentar e informou o contato telefônico/whatsapp do executado (ID. 91226176). O Ministério Público apresentou parecer (ID. 92307867) pelo prosseguimento do feito em relação aos menores e pela regularização da representação pessoal do exequente que atingiu a maioridade. Foi determinada (ID. 92555147) a intimação do executado SEGREDO DE JUSTIÇA pessoalmente e pela Defensoria Pública para regularizar sua representação processual.
O executado SEGREDO DE JUSTIÇA foi intimado pessoalmente (ID. 95672746). Não houve manifestação do executado SEGREDO DE JUSTIÇA (ID. 98156633) Relatados.
DECIDO A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito, no caso o exequente SEGREDO DE JUSTIÇA, não demonstra interesse em receber a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos cria embaraço à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos.
