PROCESSO Nº. 0803366-92.2019.8.10.0034 REQUERENTE/VENCEDORM. O. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: M. D.
C.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o Município, embora instado a se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença, não apresentou manifestação/impugnação nos autos. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido. Tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela parte autora obedeceram as determinações contidas na sentença/acórdão, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
É cediço que descabe a fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, não embargada, movida contra a Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, exceto em se tratando de requisição de pequeno valor assim definida em lei. Essa inclusive foi a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 420.816/PR, vejamos: Recurso extraordinário: alínea b: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida.
Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004).
II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505).
III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa.
IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da
L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (RE 420816, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722) Na espécie, tratando-se de execução não impugnada cujo pagamento será feita pela via dos precatórios, descabida a fixação de honorários de cumprimento de sentença.
Por todo o exposto, HOMOLOGO a planilha de cálculo de ID nº96711439. Honorários de sucumbência já fixados no importe de 20% (vinte) por cento. Sem honorários de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, proceda a parte autora à atualização do débito, intimando-se o requerido para manifestação/ciência em 05 (cinco) dias e, em seguida, considerando que os valores da parte autora/credora e do causídico se enquadram nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, requisite-se o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caso à parte autora ou o causídico renunciem o valor que exceder o teto de 08(oito) salários mínimos, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV). Diligências legais. Intimem-se. Codó-MA, 9 de novembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó